TRT1 - 0101157-63.2018.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95469dd proferida nos autos. DECISÃO PJe Verifico que os elementos dos autos demonstram que o(s) executado(s) não possui(em) recurso(s) para solver a presente execução.
O artigo 792, IV, do CPC considera “fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.
São elementos da fraude à execução, a oneração ou alienação de bens após a citação do devedor (processo de conhecimento, cautelar ou execução), a insolvência, podendo ser o simples inadimplemento da obrigação e a inexistência de bens com valor suficiente para garantia da penhora.
Além disso, deverá restar evidenciada a ausência de cautela pelo adquirente, sobretudo quanto à obtenção das certidões inerentes ao negócio jurídico contendido.
A fraude à execução, declarável incidentalmente no processo de execução, resulta na ineficácia do ato de alienação ou oneração.
Na hipótese dos autos, resta incontestável o estado de insolvência do executado, vez que as diversas tentativas de constrição nos ativos da ré, não obtiveram valores.
Constata-se, pois, que o executado RENATO ALVARO DE SOUZA CAMARGO NETO realizou a dação em pagamento referente ao imóvel indicado no ano de 2017, como verificado no documento de id 1b459ee.
Pelo exposto, verifica-se que o negócio jurídico deu-se antes da citação do da empresa executada para ciência do presente processo ocorrida apenas em 2018 (id bf84327), hipótese que desconfigura a fraude à execução alegada pelo exequente, conforme o § 3º do Art. 792 do CPC.
Intimem-se as partes interessadas.
Após, retire-se a indisponibilidade do bem imposta pelo convênio CNIB.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA SOUZA CAMARGO LTDA - ME - RENATO ALVARO DE SOUZA CAMARGO NETO -
17/10/2021 00:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de ELZAMANN DE FREITAS NETO em 04/10/2021
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05/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de JOAO DE DEUS SOARES AGUIAR em 04/10/2021
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05/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de RENATO ALVARO DE SOUZA CAMARGO NETO em 04/10/2021
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05/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA SOUZA CAMARGO LTDA - ME em 04/10/2021
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22/09/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2021
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22/09/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2021
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22/09/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2021
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22/09/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 01:23
Publicado(a) o(a) edital em 22/09/2021
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22/09/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 14:27
Expedido(a) edital a(o) ELZAMANN DE FREITAS NETO
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21/09/2021 14:25
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DE DEUS SOARES AGUIAR
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21/09/2021 14:25
Expedido(a) intimação a(o) RENATO ALVARO DE SOUZA CAMARGO NETO
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21/09/2021 14:25
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA SOUZA CAMARGO LTDA - ME
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02/09/2021 21:54
Conhecido o recurso de RENATO ALVARO DE SOUZA CAMARGO NETO - CPF: *03.***.*29-34 e não provido
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02/09/2021 21:54
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA SOUZA CAMARGO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-78 e não provido
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17/08/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/08/2021
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16/08/2021 16:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 16:50
Incluído em pauta o processo para 25/08/2021 15:00 25-08-2021 - SALA VIRTUAL EXTRA ()
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15/08/2021 22:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/04/2021 21:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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16/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de ELZAMANN DE FREITAS NETO em 15/12/2020
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10/12/2020 00:06
Decorrido o prazo de JOAO DE DEUS SOARES AGUIAR em 09/12/2020
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10/12/2020 00:06
Decorrido o prazo de RENATO ALVARO DE SOUZA CAMARGO NETO em 09/12/2020
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10/12/2020 00:06
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA SOUZA CAMARGO LTDA - ME em 09/12/2020
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25/11/2020 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ELZAMANN DE FREITAS NETO
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25/11/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2020
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25/11/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2020
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25/11/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 13:34
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DE DEUS SOARES AGUIAR
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24/11/2020 13:34
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA SOUZA CAMARGO LTDA - ME
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24/11/2020 13:34
Expedido(a) intimação a(o) RENATO ALVARO DE SOUZA CAMARGO NETO
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24/11/2020 13:33
Proferida decisão
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24/11/2020 01:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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24/11/2020 01:30
Encerrada a conclusão
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21/07/2020 15:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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21/07/2020 15:02
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta do Agravo de Petição)
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21/07/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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