TRT1 - 0100049-95.2022.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 03/09/2025
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27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de APARECIDA MARIA CARVALHO CAMPOS em 26/08/2025
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27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de APARECIDA MARIA CARVALHO CAMPOS em 26/08/2025
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14/08/2025 05:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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14/08/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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13/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100049-95.2022.5.01.0302 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS RECORRIDO: APARECIDA MARIA CARVALHO CAMPOS #LRPE Tomar ciência da decisão de IDa84fce4 : "…por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. " RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - APARECIDA MARIA CARVALHO CAMPOS -
12/08/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) APARECIDA MARIA CARVALHO CAMPOS
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12/08/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
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12/08/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) APARECIDA MARIA CARVALHO CAMPOS
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12/08/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
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07/08/2025 10:55
Conhecido o recurso de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 e não provido
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11/07/2025 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2025
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10/07/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/07/2025 11:46
Incluído em pauta o processo para 29/07/2025 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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29/05/2025 17:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100049-95.2022.5.01.0302 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 08 na data 02/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050300300458200000120497061?instancia=2 -
02/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff2ba4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1.Preliminarmente 1.1 Acolher a preliminar de parcial perda superveniente do objeto da demanda e julgo extintos os pedidos “a” e “b”, sem resolução do mérito, do rol da petição inicial, nos termos dos incisos VI e IX do artigo 485 do CPC, devido à perda superveniente do interesse processual e à intransmissibilidade do direito. 2.
No mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da ação trabalhista movida por de APARECIDA MARIA CARVALHO CAMPOS em face de POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, para: 1.1. Condenar a parte Ré a pagar à Reclamante, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei, o que segue: - R$4.106,00 a título de danos materiais - Indenização por dano moral (R$20.000,00). 1.2 Condenar a Ré a pagar ao advogado da Autora: honorários advocatícios em 15% sobre o valor da liquidação. 1.3 Condenar a Ré a pagar ao perito os honorários periciais acima arbitrados, já quitados mediante adiantamento nos autos. 2.
Conceder à Reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 482,12, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 24.106,00, pela Reclamada.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Sentença líquida, pendente de mera atualização. Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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