TRT1 - 0100322-36.2021.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:13
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
14/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 13/08/2025
-
07/08/2025 23:51
Juntada a petição de Contraminuta
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07/08/2025 23:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
31/07/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
29/07/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL DE ALMEIDA
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29/07/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
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29/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/07/2025 15:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/07/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6a29a7 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. MIGUEL DE ALMEIDA 2. NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/02/2025 - Id. 97a5d96; recurso interposto em 21/02/2025 - Id. 8ff27fd).
Regular a representação processual (Id. 1d26c64).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37, inciso XXI; artigo 173, §1º, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 13303/2016, artigo 77, §1º; Lei nº 9478/1997, artigo 67. - divergência jurisprudencial. - violação do Decreto nº 2745/1998. - contrariedade à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16. - contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760931 (Tema 246). - observância do Recurso Extraordinário (RE) 1298647 (Tema 1118).
Consigna o acórdão recorrido: "Diante disso, o caso dos autos deve ser regido pelo inciso IV da Súmula n° 331 do C.
TST, que imputa à tomadora de serviços a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações inadimplidas pelo empregador, bem como pelos ditames específicos da Lei n° 9.478/97 e do Decreto 2.745/98, sendo estes incompatíveis com as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública.
As contratações feitas pela PETROBRAS deverão, portanto, ser regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, sendo inaplicável o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como o específico inciso V da Súmula 331, do TST, ante a existência de disciplina própria da Lei n° 9.478/97 que afasta a incidência da Lei de Licitações, não fazendo qualquer remissão à Lei 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por ela construída. (...) No mais, a análise detida do conjunto probatório dos autos converge para a constatação inafastável de que a fiscalização do contrato, se empreendida pela empresa recorrente, mostrou-se inexistente e incapaz de evitar ou minorar os prejuízos suportados pelos empregados terceirizados, em especial ao Reclamante, em decorrência do desrespeito e descumprimento reiterado de direitos trabalhistas pela contratada." (g.n.) Não se discute, portanto, a "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", matéria tratada no RE 1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF), eis que a condenação da responsabilidade subsidiária não ocorreu exclusivamente pela inversão do ônus da prova, estabelecendo-se o "distinguishing".
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /pmsa/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
11/07/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/07/2025 09:48
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/02/2025 09:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/02/2025 08:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MIGUEL DE ALMEIDA em 21/02/2025
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 21/02/2025
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21/02/2025 19:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/02/2025 19:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 02:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 02:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 02:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100322-36.2021.5.01.0035 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: MIGUEL DE ALMEIDA, NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos, REJEITAR a preliminar e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Nova Rio Serviços Gerais Ltda para excluir os juros de mora sobre os honorários periciais e determinar que os honorários periciais sejam atualizados na forma do artigo 1º da Lei nº 6.899/91, conforme entendimento consubstanciado na OJ nº 198 da SDI-1 do C.
TST, por se tratar de matéria de ordem pública e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, na forma da fundamentação.
Mantêm-se o valor fixado na sentença para efeito de custas.
Id a20e20d RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA -
07/02/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL DE ALMEIDA
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07/02/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/02/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
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19/12/2024 11:00
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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19/12/2024 11:00
Conhecido o recurso de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-43 e provido em parte
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30/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/12/2024
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28/11/2024 17:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/11/2024 17:29
Incluído em pauta o processo para 13/12/2024 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 13-12-2024 ()
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21/11/2024 12:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/10/2024 18:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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27/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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26/09/2024 08:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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08/08/2024 16:26
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (08/08/2024 10:20 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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08/08/2024 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/07/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/07/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
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26/07/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL DE ALMEIDA
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26/07/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
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26/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:47
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (08/08/2024 10:20 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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26/07/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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01/07/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100322-36.2021.5.01.0035 CEJUSC-JT 2º grauCEJUSC-CAP 2º grauRelator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTORECORRENTE: NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASRECORRIDO: MIGUEL DE ALMEIDA, NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100322-36.2021.5.01.0035 CEJUSC-JT 2º grauCEJUSC-CAP 2º grauRelator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTORECORRENTE: NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASRECORRIDO: MIGUEL DE ALMEIDA, NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASIntime-se o reclamante para manifestação sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 05 dias úteis.Decorrido in albis, venham os autos conclusos para homologação.RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.JOSE LUIS CAMPOS XAVIERDesembargador Coordenador do CEJUSC-JT RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.CARLA FERNANDA DE BARROS CAVALCANTI ALMEIDA LEAOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL DE ALMEIDA
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27/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
27/06/2024 11:48
Encerrada a conclusão
-
19/06/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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06/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de MIGUEL DE ALMEIDA em 05/06/2024
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06/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/06/2024
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06/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 05/06/2024
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26/04/2024 09:36
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2024 10:11
Juntada a petição de Manifestação
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20/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/04/2024
-
19/04/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
12/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
11/04/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/04/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
11/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 19:37
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
-
10/04/2024 10:12
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2024 09:56
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
21/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
21/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
20/02/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL DE ALMEIDA
-
20/02/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/02/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
19/02/2024 17:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: R$ 32.460,86)
-
19/02/2024 17:16
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (19/02/2024 12:00 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
19/02/2024 08:22
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
17/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
17/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
16/02/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL DE ALMEIDA
-
16/02/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/02/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
25/12/2023 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL DE ALMEIDA
-
25/12/2023 11:48
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL DE ALMEIDA
-
25/12/2023 11:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/12/2023 11:48
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
19/12/2023 18:01
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (19/02/2024 12:00 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
19/12/2023 17:59
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (19/02/2024 12:00 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
19/12/2023 17:57
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (19/02/2024 12:00 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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15/12/2023 14:29
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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15/12/2023 14:29
Convertido o julgamento em diligência
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15/12/2023 09:05
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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15/12/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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