TRT1 - 0000462-29.2011.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d12951 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 15/06/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, devendo definir diretrizes inéditas para a satisfação da execução, no prazo de 10 dias.
No silêncio, nos termos do art. 11-A da CLT, o processo ficará sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE GULLO GIOSA - INTERTECHMA TECNOLOGIA LTDA -
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1079b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DECISÃO Diante do acima exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por MARIA JOSE GULLO GIOSA, por atendidos os requisitos legais, e no mérito julgo-os PROCEDENTES para sanar a omissão apontada, tudo na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo, intime-se o autor para informar, no prazo de 5 dias, se pretende a expedição de certidão para habilitação nos autos do Processo nº 1100126-81.2013.8.26.0100 em trâmite perante a 18ª Vara Cível - Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP.
Requerido pelo autor, expeça-se a certidão.
Expedida a certidão, notifique-se o autor para ciência.
No silêncio prossiga com a execução em face dos demais executados. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO JUNIOR SOARES DA SILVA -
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18d339f proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 30/03/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO Requer a executada MARIA JOSE GULLO GIOSA a devolução dos valores penhorados em face dos seus proventos, sendo que a mesma informa que recebe mensalmente o valor bruto de R$ 20.005,70, bem como não há outra penhora judicial efetivada.
Nesse contexto, há que se considerar que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, subsídios, soldos e proventos de aposentadoria, por exemplo, tem como fundamento evitar que os trabalhadores fiquem sem seus créditos alimentares, o que não quer dizer, em absoluto, que possam deixar de honrar com suas dívidas, tanto mais que a dívida aqui constituída também possui natureza alimentar.
Assim, perante outro crédito de natureza salarial, o princípio da impenhorabilidade dos salários deve ser relativizado a fim de atender o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, de modo que nem o devedor possa manter a dívida eternamente sem qualquer punição, nem o credor tenha que dar a execução por perdida.
Segundo o atual artigo 833, inciso IV, do NCPC, são impenhoráveis os ganhos decorrentes do trabalho em geral, como salário e proventos de aposentadoria.
Porém, no parágrafo segundo desse mesmo dispositivo, admite-se a exceção para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, sendo o crédito trabalhista revestido dessa natureza.
Assim, a fim de solucionar a questão, preservando-se as garantias constitucionais, considerando o valor do benefício previdenciário recebido pelo executado, defiro em parte o seu requerimento, no sentido de que seja mantido bloqueado apenas 30% daquele valor, liberando-se o restante, devendo o executado apresentar a respectiva conta bancária para a devolução dos valores, no prazo de 5 dias.
Por fim, determino: 1 - Intime-se a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab/sp 60.***.***/0001-25, preferencialmente por meio eletrônico, determinando o bloqueio nos proventos recebidos pela executada maria jose gullo giosa - CPF: *91.***.*81-15, no montante mensal de 30%, até o limite do valor da execução R$ 54.100,00.
Frisa-se que os valores bloqueados deverão ser colocados à disposição deste Juízo na Caixa Econômica Federal, agência 2890 - Rio de Janeiro, vinculado a este feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO JUNIOR SOARES DA SILVA -
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1c4579 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 13/03/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Manifeste-se o autor acerca do noticiado id 443ed78, no prazo de até 10 dias.
Após, conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO JUNIOR SOARES DA SILVA -
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a75203b proferido nos autos.
Intime-se a executada MARIA JOSE GULLO GIOSA para que traga aos autos o extrato completo da referida conta bancária, inclusive com todas as movimentações financeiras, bem como o contracheque dos últimos 03 meses. Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE GULLO GIOSA - INTERTECHMA TECNOLOGIA LTDA -
04/12/2024 12:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de TECHMATIC REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 28/11/2024
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIA JOSE GULLO GIOSA em 28/11/2024
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de INTERTECHMA TECNOLOGIA LTDA em 28/11/2024
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANO JUNIOR SOARES DA SILVA em 28/11/2024
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11/11/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:19
Publicado(a) o(a) edital em 12/11/2024
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 12:14
Expedido(a) edital a(o) TECHMATIC REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
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08/11/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE GULLO GIOSA
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08/11/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) INTERTECHMA TECNOLOGIA LTDA
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08/11/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO JUNIOR SOARES DA SILVA
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06/11/2024 10:11
Conhecido o recurso de ADRIANO JUNIOR SOARES DA SILVA - CPF: *86.***.*50-08 e não provido
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25/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/09/2024
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24/09/2024 10:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/09/2024 10:44
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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09/09/2024 10:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2024 15:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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04/09/2024 12:00
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d9a7ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica das reclamadas, INTERTECHMA TECNOLOGIA LTDA e TECHMATIC REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, nos termos da fundamentação supra, e DECLARO devedor subsidiário do crédito trabalhista apurado nestes autos o suscitado PIETRO FORESTIERI DUVOLARE, que deverá ser incluído no polo passivo da presente demanda após o trânsito em julgado desta decisão.Custas de R$ 44,26, pelo suscitado, nos termos do art. 789 da CLT.Intimem-se as partes para ciência no prazo de 8 dias sendo o suscitado, inclusive, para pagar espontaneamente o débito atualizado nos autos acima referidos, sob pena de execução.Decorrido e certificado o prazo, prossiga-se a execução forçada do sócio com a constrição de bens, caso não quitado o débito no prazo de 08 dias a partir da notificação desta decisão.Infrutífera a medida proceda-se à inclusão do devedor no BNDT.Após, intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, devendo definir diretrizes inéditas para a satisfação da execução, no prazo de 10 dias.No silêncio, nos termos do art. 11-A da CLT, o processo ficará sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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