TRT1 - 0100420-35.2023.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 16:12
Arquivados os autos definitivamente
-
12/11/2024 00:13
Decorrido o prazo de KELLY CRISTINA ALMEIDA DA SILVA em 11/11/2024
-
23/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA ALMEIDA DA SILVA
-
22/10/2024 12:02
Expedido(a) alvará a(o) KELLY CRISTINA ALMEIDA DA SILVA
-
16/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
16/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de KELLY CRISTINA ALMEIDA DA SILVA em 15/10/2024
-
02/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
01/10/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA ALMEIDA DA SILVA
-
01/10/2024 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
23/09/2024 23:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
23/09/2024 23:04
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.503,72)
-
23/09/2024 23:04
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 424,82)
-
23/09/2024 23:04
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 14.929,31)
-
20/09/2024 18:30
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA ALMEIDA DA SILVA
-
18/09/2024 12:23
Expedido(a) alvará a(o) KELLY CRISTINA ALMEIDA DA SILVA
-
18/09/2024 12:23
Expedido(a) alvará a(o) KELLY CRISTINA ALMEIDA DA SILVA
-
16/09/2024 10:49
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
03/09/2024 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA ALMEIDA DA SILVA
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29/08/2024 10:00
Expedido(a) alvará a(o) KELLY CRISTINA ALMEIDA DA SILVA
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16/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 15/08/2024
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16/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de KELLY CRISTINA ALMEIDA DA SILVA em 15/08/2024
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07/08/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
06/08/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA ALMEIDA DA SILVA
-
06/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
05/08/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2024 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52a5c57 proferido nos autos.
DESPACHOInicialmente providencie a Secretaria a fase de execução. Considerando o que consta da sentença transitada em julgado, e que devidamente intimada a Reclamada não comprovou o pagamento da diferença devida, levando-se em consideração o depósito recursal de ID #id:0c56702, concedo mais 5 dias para que comprove o pagamento ou a garantia da execução.Inerte, determino que seja acionado o sistema Sisbajud para tentativa de bloqueio on line, ficando certo que, havendo disponibilidade técnica do sistema, deverá ser pela modalidade “teimosinha”, para reiteração dos bloqueios por até 30 dias.Havendo bloqueio integral, as partes deverão ser intimadas para ciência da garantia do Juízo, para fins do artigo 884 CLT. Considerando ainda que pela modalidade acima poderá ocorrer bloqueio em valor superior ao da presente execução, a Secretaria deverá transferir o valor integral bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo e pesquisar no acervo da 40a VT/RJ outras execuções em curso, para fins de disponibilização do valor excedente.
Fica desde já esclarecido que eventuais intercorrências ou impedimentos legais em relação à constrição deverão ser requeridos através de petição fundamentada, com os respectivos documentos, que serão oportunamente analisados, somente após a confirmação do depósito em conta judicial no Banco do Brasil, e a eventual devolução dar-se-á somente através de expedição de alvará judicial.Não havendo outros processos em execução na 40a VT/RJ, deverão ser oportunamente observados o procedimentos do projeto Garimpo para fins de destinação dos valores excedentes apresados na presente execução.Caso negativo o bloqueio, fica desde já determinada a pesquisa patrimonial do (s) Executado (s) através dos sistemas Renajud (veículos sem restrição judicial), Infojud (última declaração de bens e rendimentos das pessoas físicas) e a Declaração de Operações Imobiliárias dos Executados.
Esclarece este Juízo que a Declaração de Operações Imobiliárias tem abrangência nacional em cartórios de notas e registros, sendo, portanto, desnecessária a requisição de informações a cartórios de distribuição. Juntadas as informações do Renajud e acautelados os documentos oriundos da SRF, intime-se o Reclamante para indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, e ainda que a indicação de bens à penhora deverá guardar proporcionalidade e razoabilidade em relação ao valor do débito, sob pena de indeferimento da indicação.Caso sejam indicados automóveis, a Secretaria procederá à inserção de restrição de transferência e será expedido mandado para penhora do (s) veículo (s) no endereço que o mesmo estiver registrado no Detran.No silêncio do Autor, a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
19/07/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
18/07/2024 10:15
Iniciada a execução
-
18/07/2024 10:15
Transitado em julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 09:33
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/03/2024 12:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/03/2024 11:43
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 327,07)
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07/03/2024 11:42
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
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07/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 06/03/2024
-
05/03/2024 18:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/02/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
21/02/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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21/02/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA ALMEIDA DA SILVA
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21/02/2024 15:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA sem efeito suspensivo
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20/02/2024 22:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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20/02/2024 00:15
Decorrido o prazo de KELLY CRISTINA ALMEIDA DA SILVA em 19/02/2024
-
09/02/2024 14:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/02/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
01/02/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
31/01/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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31/01/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA ALMEIDA DA SILVA
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31/01/2024 11:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 327,07
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31/01/2024 11:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de KELLY CRISTINA ALMEIDA DA SILVA
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31/01/2024 11:53
Concedida a assistência judiciária gratuita a KELLY CRISTINA ALMEIDA DA SILVA
-
14/11/2023 08:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
13/11/2023 17:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/11/2023 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/11/2023 17:16
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/11/2023 15:43
Audiência una por videoconferência realizada (09/11/2023 09:05 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2023 19:41
Juntada a petição de Contestação
-
08/11/2023 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/06/2023 00:17
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:17
Decorrido o prazo de KELLY CRISTINA ALMEIDA DA SILVA em 28/06/2023
-
20/06/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 19/06/2023
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19/06/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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19/06/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA ALMEIDA DA SILVA
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19/06/2023 14:28
Audiência una por videoconferência designada (09/11/2023 09:05 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2023 14:28
Audiência una por videoconferência cancelada (09/08/2023 09:05 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de KELLY CRISTINA ALMEIDA DA SILVA em 25/05/2023
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23/05/2023 13:12
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2023 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/05/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2023
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18/05/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 19:28
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA ALMEIDA DA SILVA
-
16/05/2023 19:27
Expedido(a) notificação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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16/05/2023 19:26
Audiência una por videoconferência designada (09/08/2023 09:05 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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