TRT1 - 0100290-41.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de EVELLYN MARA LEOCADIO ALMEIDA em 27/08/2025
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19/08/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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18/08/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) EVELLYN MARA LEOCADIO ALMEIDA
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18/08/2025 13:25
Homologada a liquidação
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15/08/2025 16:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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27/06/2025 12:18
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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27/06/2025 12:18
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: f106ece) para Manifestação
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19/06/2025 22:56
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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11/06/2025 13:49
Expedido(a) alvará a(o) EVELLYN MARA LEOCADIO ALMEIDA
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11/06/2025 13:27
Expedido(a) ofício a(o) EVELLYN MARA LEOCADIO ALMEIDA
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03/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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02/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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02/06/2025 09:51
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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22/05/2025 13:12
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 12:11
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 112b75b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se a ré a proceder às anotação da baixa na CTPS DIGITAL da parte autora, com data de 15/04/2024, conforme determinado na r. decisão, transitada em julgado, ID 88bbdb8, no prazo de 10 dias.
Expeça-se ofício para habilitação ao seguro-desemprego, devendo observar o contrato de trabalho reconhecido na decisão transitada em julgado neste processo, observando-se as demais formalidades de estilo.
Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT).
Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 12 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EVELLYN MARA LEOCADIO ALMEIDA -
12/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
-
12/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) EVELLYN MARA LEOCADIO ALMEIDA
-
12/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 21:22
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/03/2025 12:21
Iniciada a liquidação
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07/03/2025 12:21
Transitado em julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de EVELLYN MARA LEOCADIO ALMEIDA em 06/02/2025
-
20/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
-
19/12/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) EVELLYN MARA LEOCADIO ALMEIDA
-
19/12/2024 17:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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19/11/2024 11:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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19/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de EVELLYN MARA LEOCADIO ALMEIDA em 18/11/2024
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07/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) EVELLYN MARA LEOCADIO ALMEIDA
-
06/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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06/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de EVELLYN MARA LEOCADIO ALMEIDA em 05/11/2024
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25/10/2024 16:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/10/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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16/10/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) EVELLYN MARA LEOCADIO ALMEIDA
-
16/10/2024 08:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
-
16/10/2024 08:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EVELLYN MARA LEOCADIO ALMEIDA
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16/10/2024 08:59
Concedida a assistência judiciária gratuita a EVELLYN MARA LEOCADIO ALMEIDA
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07/08/2024 12:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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07/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 06/08/2024
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31/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de EVELLYN MARA LEOCADIO ALMEIDA em 30/07/2024
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23/07/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3ebfea proferido nos autos.
DESPACHO - PJeTranscorrido o prazo de razões finais em curso, venham-me conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 19 de julho de 2024.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 20:23
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
-
19/07/2024 20:23
Expedido(a) intimação a(o) EVELLYN MARA LEOCADIO ALMEIDA
-
19/07/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 19:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2024 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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18/07/2024 20:41
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/07/2024 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/07/2024 19:49
Juntada a petição de Contestação
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03/05/2024 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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09/04/2024 10:05
Expedido(a) notificação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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09/04/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) EVELLYN MARA LEOCADIO ALMEIDA
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01/04/2024 14:00
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (18/07/2024 10:00 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/04/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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