TRT1 - 0100607-58.2024.5.01.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/07/2025 13:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de VALERIA SANTOS DA SILVA em 09/07/2025
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07/07/2025 16:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/06/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0100607-58.2024.5.01.0541 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA AGRAVADO: VALERIA SANTOS DA SILVA A C O R D A Mos Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por maioria CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Restou vencida a Exma.
Des.
Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva que não conheceu do agravo de instrumento por deserto.
Ressalvou seu entendimento o Exmo.
Des.
Marcelo Antero de Carvalho, acompanhando os fundamentos da divergência da eminente Desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva acerca do depósito recursal, isto é, "a recorrente comprovou ser entidade beneficente, mas não a sua natureza filantrópica, não fazendo jus, assim, a isenção do depósito recursal, mas, tão somente, à sua redução pela metade , na forma prevista no artigo 899, §9°, da CLT.
Contudo, o Exmo.
Des.
Marcelo Antero de Carvalho ingressou no mérito recursal, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC, conforme o pronunciamento da ilustre Relatora no tópico da admissibilidade. VOTO DIVERGENTE Exma.
Des.
Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva Peço vênia para divergir da Exma.
Desembargadora Relatora.
No caso, observa-se da decisão de ID. e374c64 que o r.
Juízo negou seguimento ao recurso da ora agravante por considerar que esta não seria filantrópica nem mesmo entidade sem fins lucrativos, considerando o recurso deserto ante a ausência de pagamento de depósito recursal e custas.
Tanto o recurso ordinário como o Agravo de instrumento em análise foram interpostos já na vigência da Lei 13.467/17.
A referida lei alterou o artigo 899 da CLT, acrescentando seus parágrafos 9 e 10º, que preveem a redução, à metade, em benefício de entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e de isenção total para os beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial, respectivamente.
No caso, a recorrente alega ser entidade filantrópica e sem fins lucrativos, e pretende ainda que lhe seja deferida a gratuidade de justiça.
A fim de comprovar suas alegações, a recorrente junta apenas a decisão de ID. 6bc92a6, proferida no Mandado de Segurança n. 28192-DF, que se trata de mera liminar conferida pelo STJ que conserva os efeitos da concessão do CEBAS à parte impetrante até o julgamento do mérito do mandamus, de dezembro de 2021, que apenas determinou que a autoridade impetrada proceda a novo julgamento do pedido de renovação do CEBAS, sem indícios de que este tenha sido deferido, processo já até arquivado no ano de 2023.
Ainda que a impetrante possuísse Cebas válido, conforme extraído no sítio do Ministério da Saúde, o "Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS) é concedido pelo Ministério da Saúde a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como Entidade Beneficente de Assistência Social para a prestação de serviços na Área de Saúde".
No entanto, enquanto entidades beneficentes podem ser remuneradas por seus serviços, as entidades filantrópicas não cobram pelos serviços prestados e não remuneram seus dirigentes.
Entretanto, é claro no caso em concreto que a agravante recebe pelos serviços prestados, vide contrato de gestão celebrado com o ente público, conforme ID. 216d1a9 e seguintes.
Assim, a recorrente comprovou ser entidade beneficente, mas não a sua natureza filantrópica, não fazendo jus, assim, a isenção do depósito recursal, mas, tão somente, à sua redução pela metade, na forma prevista no artigo 899, §9°, da CLT.
Assim, considerando que a agravante não recolheu o depósito referente ao agravo em análise, este não deve ser conhecido por deserto, na forma prevista no artigo 899, §7º, da CLT Divirjo para não conhecer do agravo de instrumento por deserto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
24/06/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA SANTOS DA SILVA
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24/06/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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17/06/2025 16:43
Conhecido o recurso de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA - CNPJ: 13.***.***/0001-02 e não provido
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23/05/2025 10:30
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 08:00 09/06/2025 sessão virtual - MESA ()
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19/05/2025 11:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/05/2025 11:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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08/05/2025 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81b8a3d proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA AGRAVADO: VALERIA SANTOS DA SILVA O Juízo de origem, em despacho de ID. 7a9a831, negou seguimento ao recurso ordinário da 1ª ré (INSV), por deserto, diante da ausência de recolhimento das custas fixadas em sentença.
Em razões de agravo de instrumento (ID. c337ac5), a agravante requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça sob a alegação de que, na qualidade de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, encontra-se impossibilitada de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da plena realização das atividades a que se propõe.
O artigo 99, § 3º do CPC dispõe que a pessoa jurídica deve fazer prova de que não detém as condições necessárias para suportar as despesas decorrentes do processo.
Nesse sentido a Súmula nº 463, II do C.
TST, conforme a Res. 219/2017.
O § 7º do artigo 99 do CPC dispõe que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
No caso dos autos, a 1ª ré (SANTA CASA) acostou aos autos demonstração de resultado referente aos anos de 2022 e 2023 (ID. d3c4f97’), bem como certidão de feitos trabalhistas (ID. bc6a16f).
Entretanto, os referidos documentos não comprovam a miserabilidade da entidade, visto que são pontuais, não refletindo de forma global a saúde financeira da entidade, além de não serem atuais, de modo que indefiro a gratuidade.
O Estatuto da ré (SANTA CASA), juntado aos autos sob o ID. d443b41 define a sua natureza jurídica, como sendo “pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e filantrópico.” As entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial estão dispensadas do depósito recursal, mas não das custas do processo (§ 10 do art. 899 da CLT).
Dessa forma, intime-se a agravante para o recolhimento e comprovação das custas processuais fixadas na sentença (ID. 64f68e6), no valor de R$241,01, no prazo de 05 (cinco) dias.
Superado o prazo, venham os autos conclusos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
29/04/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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29/04/2025 14:12
Convertido o julgamento em diligência
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29/04/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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29/04/2025 14:06
Encerrada a conclusão
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27/02/2025 09:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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26/02/2025 09:18
Encerrada a conclusão
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26/02/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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13/11/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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