TRT1 - 0100261-13.2022.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/07/2025 11:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA EIRELI em 03/07/2025
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26/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETERSON PAULO COELHO DE SOUZA em 25/06/2025
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25/06/2025 14:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/06/2025 02:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
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10/06/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
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10/06/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100261-13.2022.5.01.0013 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: PETERSON PAULO COELHO DE SOUZA RECORRIDO: GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA EIRELI, CLARO S.A.
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos, interpostos pela segunda reclamada, por caracterizada a inovação recursal, aplicando à embargantes a multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 1.026, §2º do CPC de 2015, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. -
09/06/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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09/06/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA EIRELI
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09/06/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) PETERSON PAULO COELHO DE SOUZA
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03/06/2025 14:16
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 / null
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21/05/2025 12:13
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Roberto Norris ()
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15/05/2025 10:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2025 10:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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13/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA EIRELI em 12/05/2025
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13/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de PETERSON PAULO COELHO DE SOUZA em 12/05/2025
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05/05/2025 14:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
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25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
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25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
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25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100261-13.2022.5.01.0013 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: PETERSON PAULO COELHO DE SOUZA RECORRIDO: GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA EIRELI, CLARO S.A.
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER, PARCIALMENTE, do recurso, interposto pelo reclamante, deixando de fazê-lo quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, diante da ausência de interesse recursal, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para:condenar a primeira reclamada ao pagamento de horas extras, exclusivamente quanto ao período não compreendido pelos cartões de ponto, com o adicional de 50%, relativamente ao labor que excedeu à oitava hora diária e à quadragésima quarta semanal, não acumuladamente, de acordo com a jornada de trabalho fixada na fundamentação, observados os reflexos postulados na inicial, assim como para deferir o pagamento de indenização por supressão parcial de 30 minutos do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; deferir a integração salarial da parcela, recebida extrarrecibo, e a título de produtividade, em todas as parcelas contratuais e resilitórias, majorar para 15% o percentual, devido pelas reclamadas, a título de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Diante do resultado, arbitro o valor da condenação em R$ 60.000,00 e custas em R$ 1.200,00, pelas reclamadas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PETERSON PAULO COELHO DE SOUZA -
24/04/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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24/04/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA EIRELI
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24/04/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) PETERSON PAULO COELHO DE SOUZA
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09/04/2025 12:36
Conhecido em parte o recurso de PETERSON PAULO COELHO DE SOUZA - CPF: *24.***.*28-63 e provido em parte
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 11:23
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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11/03/2025 14:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/03/2025 14:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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06/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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