TRT1 - 0100341-04.2023.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. em 27/08/2025
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14/08/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100341-04.2023.5.01.0025 Destinatário: GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. Não há como se dar andamento a agravo interposto em face de acórdão regional, por incabível na espécie.
Ante o erro grosseiro, indefiro o processamento.
Dê-se ciência à parte GRI Koleta – Gerenciamento de Resíduos Industriais S.A.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. -
13/08/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
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17/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/07/2025 10:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CICERO JOSE MARCOLINO DOS SANTOS em 03/07/2025
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03/07/2025 06:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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18/06/2025 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2025
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2025
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) CICERO JOSE MARCOLINO DOS SANTOS
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17/06/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
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04/06/2025 16:12
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-63 / null
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13/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/05/2025
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12/05/2025 12:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/05/2025 12:48
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 28-05-2025 ()
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09/05/2025 10:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2025 10:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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07/05/2025 06:49
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ee270c proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
RECORRIDO: CICERO JOSE MARCOLINO DOS SANTOS A reclamada interpôs recurso ordinário tempestivo, estando regular a representação processual.
As custas foram corretamente recolhidas, tendo sido apresentada a apólice de seguro garantia de ID. 25c4d00 E SEGUINTES, em substituição ao depósito recursal.
O art. 899, §11, da CLT, aplicável ao presente recurso com base no art. 20 da Resolução 221/2018, estabelece que, na hipótese de interposição do recurso, o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
No entanto, observa-se que não foram preenchidos todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019.
Inicialmente, transcrevo o item 7.1 das condições contratuais estipuladas na apólice (id 25c4d00 – PÁGINA 4): 7.1.
Intimada pelo Juízo, a Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na Apólice, devidamente atualizados.
Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial.
De acordo com o art. 880 da CLT, que disciplina o procedimento a ser adotado na execução trabalhista, o devedor citado pelo juízo trabalhista tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento do débito.
Veja-se Art. 880.
Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora (Destaquei).
Como visto acima, a apólice do seguro-garantia prevê que, intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice.
Isso significa, obviamente, que a apólice está em desacordo com a lei trabalhista e, por conseguinte, não pode ser usada para substituir o depósito recursal.
Portanto, a apólice de seguro-garantia apresentada pela reclamada não se mostra válida a garantir a execução, já que a) houve a inserção de clausula contraria ao prazo legal de 48 horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista.
Não pode a garantia do juízo por fiança bancária ou seguro representar obstáculos ao cumprimento da determinação judicial. Vale recordar o disposto no artigo 899, §1º da CLT: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. § 1º Sendo a condenação de valor até10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância.
Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora (...); Logo, o depósito recursal efetuado por meio do seguro-garantia, não presta aos fins a que se destina.
Assim, nos termos do art. 1007, §2º do CPC, intime-se a reclamada para regularizar o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, independentemente de nova intimação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. -
25/04/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
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25/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho a MARIA HELENA MOTTA
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17/04/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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