TRT1 - 0100549-87.2023.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:45
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
14/07/2025 12:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/07/2025 12:48
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/07/2025 10:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/07/2025 10:38
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/07/2025 15:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/07/2025 15:20
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/07/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9aab5bb proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS OTAVIO MONTEIRO DA CRUZ - ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A. -
01/07/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/07/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/07/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A.
-
01/07/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS OTAVIO MONTEIRO DA CRUZ
-
01/07/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A.
-
01/07/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS OTAVIO MONTEIRO DA CRUZ
-
01/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
30/06/2025 11:24
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: ff3ff31) para Manifestação
-
30/06/2025 11:24
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 3140ebf) para Manifestação
-
28/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/06/2025
-
25/06/2025 19:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/06/2025 08:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/06/2025 08:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/06/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50d666c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 2. ELASA - ELO ALIMENTAÇÃO S/A 3. CARLOS OTÁVIO MONTEIRO DA CRUZ Recorrido(a)(s): 1. CARLOS OTÁVIO MONTEIRO DA CRUZ 2. ELASA - ELO ALIMENTAÇÃO S/A 3. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc., Registra-se que o presente processo é conexo ao de número: 0100438-85.2023.5.01.0483 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Satisfeito o preparo (Id. 93dd9cf, 020d5af, f71220f, eabd251, 790fb8d e 2979381).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37, inciso XXI; artigo 173, §1º, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 13303/2016, artigo 77, §1º. - divergência jurisprudencial . - observância do entendimento do E.
STF no RE 760931 e ADC 16.
Desse modo, ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu, na Súmula 331, V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Recurso de: ELASA - ELO ALIMENTAÇÃO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Satisfeito o preparo (Id. 93dd9cf, 24a7774, 4b6c835, eabd251, b85e4e8 e 3875ffa).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / LICENÇAS/AFASTAMENTOS / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item III; nº 448; nº 448, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 278; SBDI-I/TST, nº 233. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8213/91, artigo 60; artigo 60, §3º; artigo 63; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193, §2º; artigo 195; artigo 195, §2º; artigo 476; Lei nº 5811/72, artigo 8º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, incis. - divergência jurisprudencial .
A presente análise de admissibilidade abrangerá os seguintes tópicos do apelo: " Da doença incapacitante para o trabalho e da impossibilidade de readaptação do reclamante"; "Da inexistência de mácula aos direitos da personalidade-Dano moral"; "Da impossibilidade de percepção do adicional de insalubridade"; " Da improcedência das dobras referentes ao elastecimento da jornada e dos dias de quarentena"; "Do intervalo intrajornada" " Do dia do desembarque" " Da legalidade dos descontos realizados a título de assistência médica" Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: CARLOS OTÁVIO MONTEIRO DA CRUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437, item I do Tribunal Superior do Trabalho.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a contrariedade à súmula apontada.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ces/55508/ 55097/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS OTAVIO MONTEIRO DA CRUZ - ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A. -
10/06/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/06/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A.
-
10/06/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS OTAVIO MONTEIRO DA CRUZ
-
10/06/2025 13:18
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS OTAVIO MONTEIRO DA CRUZ
-
10/06/2025 13:18
Não admitido o Recurso de Revista de ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A.
-
10/06/2025 13:18
Admitido em parte o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/06/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
02/06/2025 14:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
30/05/2025 16:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/05/2025 15:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
23/05/2025 09:06
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/05/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A.
-
16/05/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS OTAVIO MONTEIRO DA CRUZ
-
12/05/2025 09:57
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
-
09/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/04/2025 15:21
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 10:00 30 - 04 - 2025 SALA VIRTUAL II - 10 HORAS ()
-
03/04/2025 11:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/04/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
14/03/2025 16:07
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
14/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
13/03/2025 10:31
Encerrada a conclusão
-
27/01/2025 14:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
23/01/2025 16:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
21/01/2025 17:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
21/01/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
23/12/2024 13:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
10/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/12/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A.
-
09/12/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS OTAVIO MONTEIRO DA CRUZ
-
02/12/2024 11:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-89
-
02/12/2024 11:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS OTAVIO MONTEIRO DA CRUZ - CPF: *30.***.*44-77
-
22/11/2024 11:17
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 27 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA 10 HS ()
-
22/11/2024 08:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/11/2024 15:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
13/11/2024 21:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/11/2024 09:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
31/10/2024 12:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/10/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A.
-
28/10/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS OTAVIO MONTEIRO DA CRUZ
-
15/10/2024 09:58
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
-
15/10/2024 09:58
Conhecido o recurso de ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-89 e provido em parte
-
15/10/2024 09:58
Conhecido o recurso de CARLOS OTAVIO MONTEIRO DA CRUZ - CPF: *30.***.*44-77 e provido em parte
-
11/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
10/09/2024 16:53
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 10:00 09 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
10/09/2024 01:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/09/2024 15:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
22/08/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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