TRT1 - 0100549-87.2023.5.01.0283
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/08/2024 13:26
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 4.000,00)
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22/08/2024 13:26
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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22/08/2024 13:26
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 4.000,00)
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21/08/2024 16:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2024 11:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/08/2024 12:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/08/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A.
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07/08/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS OTAVIO MONTEIRO DA CRUZ
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07/08/2024 09:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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07/08/2024 09:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A. sem efeito suspensivo
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07/08/2024 09:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS OTAVIO MONTEIRO DA CRUZ sem efeito suspensivo
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06/08/2024 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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05/08/2024 21:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/08/2024 09:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/08/2024 10:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/07/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93dd9cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (0100438-85.2023.5.01.0483 - 0100549-87.2023.5.01.0283)
Vistos.CARLOS OTÁVIO MONTEIRO DA CRUZ moveu Reclamação Trabalhista na data de 06/07/2023 em face de ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A.
E OUTROS. Postula o Reclamante, em apertada síntese, a reintegração no emprego, o pagamento de salários do período do limbo previdenciário, a indenização por danos morais, entre outros pedidos elencados na exordial.
Inicial acompanhada de documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$193.601,35.Emenda a inicial em id 3750e6a.Acolhida a preliminar de incompetência territorial, sendo os autos redistribuídos para a comarca de Macaé, especificamente, para este Juízo.Tutela de urgência indeferida em id b715f48.Conciliação recusada.As Reclamadas apresentaram defesa (id e7d1e42 e 4d93556) resistindo no mérito a pretensão autoral.Pelo Autor manifestação sobre as defesas em ID 4bcceb1.Sem mais provas, foi encerrada a instrução.É o relatório.
Passo a decidir.FUNDAMENTAÇÃOPRESCRIÇÃO QUINQUENALNão há prescrição a declarar já que o pedido do Autor, além de parte dele possuir natureza declaratória/constitutiva, não se refere ao período anterior a 08/05/2018.RESCISÃO CONTRATUAL/ LIMBO PREVIDENCIÁRIOO Reclamante aduz que esteve afastado por gozo de benefício previdenciário de 14/09/2021 a 08/07/2022.
Após a alta previdenciária a Reclamada se negou a reintegrar o Reclamante e, por conseguinte, deixou de pagar seus salários.
Informa que apenas no final de junho de 2023 foi reintegrado. Pois bem.Sabe-se que é bastante comum o médico perito do INSS considerar o empregado apto para o trabalho e o médico da empresa, inapto.
Tal situação peculiar é denominada pela doutrina e jurisprudência de “limbo previdenciário”, na qual o trabalhador deixa de receber o benefício previdenciário e, ainda, permanece com seu contrato de trabalho suspenso, sem receber salário. Nesse contexto, o empregado simplesmente encontra-se em situação de desamparo, que se prolonga, caso haja oposição de Recurso Administrativo do INSS, pois, em regra, a suspensão contratual se perpetua até a decisão do referido Recurso.Entretanto, a Empresa não pode ignorar que há um laudo emitido pelo INSS acusando a capacidade laborativa do empregado, que, em princípio, afasta, automaticamente, a suspensão contratual. Nesse caso, deve o empregador, enquanto responsável pelo risco da atividade empresarial (CLT, artigo 2º), ofertar ao empregado atividades compatíveis com as limitações adquiridas.
Ressalto, por oportuno, que havendo provas de que a Empresa fez o possível para adaptar o empregado e este se recusou em retornar ao trabalho, entendo que os salários do período deixam de ser devidos.Destaco, ainda, que nada impede que a Empresa pleiteie perante a autarquia previdenciária o ressarcimento de seu prejuízo na Justiça Federal, caso seja revertida a decisão que atestou a capacidade laboral do empregado.O Reclamante juntou em id 3b1704f a comunicação do indeferimento da prorrogação do seu benefício espécie 31, tendo sido mantido pagamento até 08/07/2022.
Também acostou aos autos o documento de id 097457a que comprova o seu encaminhamento ao INSS no dia 21/07/2022 pela Reclamada.A Reclamada não impugnou especificamente o pedido, atraindo o disposto no art. 341 do CPC, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.Ainda que assim não fosse, não há nos autos nenhuma prova que o Reclamante tenha sido convocado para trabalhar e tenha recusado. Dessa forma, comprovado que a Ré se manteve inerte, deixando de adaptar o Autor em função compatível com as suas limitações na época própria, julgo procedente e condeno a Reclamada a pagar os salários entre o período de 08/07/2022 até maio de 2023, bem como o FGTS do período. DOENÇA PROFISSIONAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. Afirmou o reclamante que foi acometido por doença ocupacional, em razão do esforço desenvolvido em suas atividades na ré, que exigiam movimentos repetitivos. Em defesa, a reclamada negou que a moléstia contraída pelo obreiro tivesse qualquer relação com o trabalho. Analiso.O bem elaborado laudo apresentado pelo perito (ID 92761e9 ), complementado pelos esclarecimentos de ID c6a0729, foi conclusivo no sentido de que “ O AUTOR, EXPOSTO AO RISCO ERGONÔMICO DESDE 2018, EXECUTANDO TAREFAS REPETITIVAS DE ARRUMAÇÃO E LIMPEZA DE CAMAROTES, CERTAMENTE AGRAVOU AS TENDINOPATIAS QUE O ACRÔMIO CURVO CONTRIBUIU.
PORTANTO HOUVE CONCAUSA LABORAL QUE AGRAVOU O ESTADO DE SAÚDE DO RECLAMANTE.” Concluiu, ainda, que:“- EXISTE NEXUS CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA ALEGADA E A ATIVIDADE LABORAL. (...) COM CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL)”Em que pese à reclamada tenha impugnado o laudo pericial, o expert esclareceu amplamente os pontos de dúvida levantados, inexistindo qualquer matéria objeto da impugnação que não tenha sido concretamente enfrentada pelo profissional, tendo sido constatada a concausa através da análise de documentação acostada, dados fornecidos pelas partes em ato pericial e exame físico pericial.Sem embargos, o comportamento culposo da reclamada se revela na medida em que não tomou as medidas cabíveis a fim de evitar o agravamento da patologia, e não cuidou para que fossem observadas EFICIENTES normas de ergonomia no trabalho desempenhado pelo reclamante. Reafirme-se, que a ausência de implementação das medidas para neutralizar ou eliminar agentes perigosos ou nocivos caracteriza a culpa “in vigilando”, ou seja, o descuido do dever de zelar pelo cumprimento da norma.Em condições tais, diante das circunstâncias narradas pelo perito, não há como negar que a atividade tenha contribuído fortemente para o agravamento da moléstia que importou na incapacidade parcial do reclamante para o trabalho, ainda que a título de concausa.E no que tange à concausa, recorrendo aos ensinamentos do Professor Sebastião Geraldo de Oliveira no seu livro “Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional” (7ª Ed., LTR Editora, pág. 162), cito que “os acidentes ou as doenças ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa (concausas) ligadas ou não ao trabalho desenvolvido pela vítima)”. Citando Cavalieri Filho, ensina o doutrinador que “a concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado.
Ela não inicia nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior aumentando-lhe o caudal.
As concausas podem ocorrer por fatos preexistentes, supervenientes ou concomitantes com aqueles fatos que desencadearam o implemento do nexo causal”.O art. 21, I, da Lei 8.213/91, estabelece que se equipara ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação, sendo esta justamente a hipótese retratada nos autos. Destarte, considerando as razões supra expostas, embora a conclusão da perícia não tenha o condão de vincular o juiz, que pode formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos comprovados nos autos (art. 479, NCPC, c/c o art. 769, CLT), no caso, a prova pericial é suficientemente convincente, inexistindo outros elementos probatórios e capazes de elidi-la.
Destaco que o laudo do assistente técnico da reclamada não contém elementos suficientes que possam infirmar o laudo oficial, mesmo porque este último foi realizado por profissional compromissado perante este Juízo.Reconheço, assim, que a patologia apresentada pelo reclamante – doença degenerativa e ocupacional- guarda relação de concausalidade com as atividades por ele desenvolvidas na reclamada.
Passo, portanto, a arbitrar as indenizações cabíveis.As lesões decorrentes de moléstias do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador, o que resulta no dano material que possui duas dimensões: dano emergente (refere-se àquilo que se perdeu efetivamente) e o lucro cessante (aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar), conforme dispõe o artigo 949 do CC/02. Destas lesões acidentárias também podem advir danos de natureza moral ao obreiro, que consiste em toda dor física ou psicológica injustamente provocada em uma pessoa humana.
Estes são bens personalíssimos e inquestionavelmente tutelados pela Constituição em seu artigo 5º, incisos V e X.No que se refere aos lucros cessantes e danos emergentes, considerando que no laudo o ilustre perito informou que as sequelas da doença foram eliminadas após o tratamento cirúrgico e que atualmente o Reclamante está laborando na função de camareiro, não há a presença dos requisitos do art. 949 do CC/2022, pelo que julgo improcedente o pedido. Por fim, no que se refere à indenização por dano moral, o dano não necessita ser provado, pois ele é “in re ipsa”, decorre da própria conduta ilícita da empresa que ocasionou o agravamento da moléstia que acomete o autor.
Patente o sofrimento psicológico, a angústia e a ansiedade decorrentes da doença profissional.
Não é difícil imaginar, neste caso, o sofrimento desencadeado pela procura de diversos serviços de atendimento médico para tratamento da lesão e na complementação fisioterápica. Assim a ofensa havida contra os direitos da personalidade do reclamante, atentado à dignidade humana, merece reparação.
Os fatos não retornam ao status quo ante.
A reparação efetiva não pode ser ofertada.
A solução é a indenização compensatória, que considerando o grau de culpa da ré, a repercussão da ofensa e o caráter pedagógico da medida, fixo-a em R$10.000,00 (dez mil reais). No tocante a estabilidade, considerando que o Reclamante foi reintegrado espontaneamente pela Ré em maio de 2023, nada a deferir, pois prejudicado o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LIMBO PREVIDENCIÁRIOO dano moral se caracteriza pela violação de um direito de personalidade, dispensável sua demonstração, caso provado o fato e demonstrada a culpa do agressor, já que o dano é presumido, dito in re ipsa, inerente a violação, independentemente da existência de dano material.No caso exposto na exordial, o dano moral ficou configurado com a inércia da Reclamada em ofertar uma função compatível com as lesões do Reclamante durante 10 meses, deixando-o sem receber salário e na incerteza de retornar ao posto de trabalho.
Não houve nenhuma prova de que a Ré se esforçou para amenizar a situação. Logo, evidente o dano à personalidade do autor, nos termos do artigo 5º, X da CF/88, mediante fato exclusivo do seu empregador. Levando em consideração as circunstâncias do caso, a situação pessoal do ofendido, a culpa patronal que reputo grave e a dupla finalidade da indenização, compensar a dor, o constrangimento e o sofrimento da vítima e pedagogicamente combater a impunidade, desencorajando condutas dessa espécie, fixo o montante indenizatório em R$ 10.000,00.FGTS DO PERÍODO AFASTADO EM GOZO DE BENEFÍCIOReconhecida a concausa entre a a atividade exercida pelo Autor e a doença ocupacional acima mencionada, que se equipara a acidente de trabalho, devido o FGTS durante o período de afastamento para gozo de benefício, na forma do art. 15, §5 da Lei 8036/90.ACÚMULO DE FUNÇÃOSustenta o reclamante que além dos serviços referentes à função de camareiro, para a qual foi contratado, também era obrigado a desempenhar a função de checador de baleeiro, que consiste no controle de acesso e contagem de trabalhadores da embarcação. Defendendo-se, a reclamada nega o acúmulo de função. Inicialmente, frise-se que inexiste qualquer previsão legal ou convencional para o pagamento de salários referentes às funções acumuladas, fato que já inviabiliza a pretensão.
Esta matéria está regulada apenas na Lei 6.615/78 (art. 13), referente aos radialistas, e no Decreto 83.284/79 (art. 13), referente aos jornalistas, que não é o caso do autor. Ademais, conforme depoimento da testemunha arrolada pelo Autor, este realizava a função de checador de baleeira uma vez por semana. Com relação a função de carregamento e descarregamento, a testemunha da Ré confirmou que as atividades de movimentação de carga são designadas aos camareiros. . Saliente-se que o empregado é contratado para prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, sendo certo que as atividades acima estão inseridas no dever de colaboração do empregado. Por tais razões, improcede o pedido de diferenças salariais pelo alegado acúmulo de função. ADICIONAL DE INSALUBRIDADERequer o Autor a condenação da Ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.São consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.A discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde bem como dos limites de tolerância mencionados está prevista nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.Na maioria das hipóteses, para caracterizar e classificar a insalubridade, em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, é imprescindível a realização de perícia por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme artigo 195, §2 da CLT e OJ 278, da SDI-1 do TST, ainda que revel a Reclamada.No presente caso, o Reclamante fundamenta seu pedido no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3214/78, segundo a qual possui direito ao adicional em comento aquele que laborar com coleta de lixo urbano. Incontroverso que o Reclamante exercia a função de camareiro e que entre as atribuições estava a limpeza de camarotes e banheiros. Não foi realizada a prova pericial no presente caso. De acordo com a prova oral, a testemunha convidada pelo Reclamante confirmou que ele realizava a limpeza manual e diária dos banheiros dos camarotes.
O mesmo, inclusive, foi confirmado pela testemunha da Ré, havendo divergência apenas quanto à quantidade de camarotes que estavam sob a responsabilidade do Reclamante, já que aquela afirmou que eram cerca de 70 e esta, 20 banheiros.Fato é que, ainda que o número de camarotes que o Reclamante limpasse diariamente fosse de 20 banheiros, este quantitativo já enseja o pagamento do adicional de insalubridade, visto que o ambiente de trabalho do Reclamante é perfeitamente enquadrado como de uso coletivo de grande circulação.
Isto porque, sabe-se que dezenas de pessoas trabalham a bordo das plataformas e /ou embarcações.Assim, com base no disposto na súmula 448, II do TST, que adoto, condeno a Reclamada no pagamento do adicional de insalubridade Destarte, considerando o disposto na Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal e a decisão proferida em sede liminar na Reclamação 6275, entendo que enquanto não for editada lei ou houver previsão na convenção coletiva de qual deva ser a base de cálculo do adicional de insalubridade, este deverá ser calculado sobre o salário mínimo, para não ensejar contrariedade à decisão da Corte Constitucional. Em razão da natureza salarial do adicional, julgo procedente o pedido de pagamento de reflexos em saldo de salário, aviso prévio, trezenos, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%.PAGAMENTO DE 28 DIAS EM DOBRO/PAGAMENTO DE 22 DIAS (QUARENTENA)Pretende o Reclamante o pagamento de 28 dias em dobro alegando que no período entre 24/04/2020 a 18/08/2020 laborou no regime de 21 dias.
Sustenta que os períodos de descanso suprimidos devem ser pagos em dobro, conforme o disposto no art. 3, II da LEI 5811/72.
Assevera, ainda, que a norma coletiva segue no mesmo sentido. De acordo com a documentação juntada pela Ré em id 409f71b, verifico que, em razão do advento da Pandemia, a escala de embarque dos funcionários foi alterada para 21x21, com isolamento prévio por 7 dias, e após o embarque de 21 dias, 14 dias de folga. O art. 3 da Lei 5811/72 determina que os períodos de descanso suprimidos devem ser pagos em dobro.
No mesmo sentido as convenções coletivas quando não concedidas folgas compensatórias. Não obstante esta magistrada seja sensível às dificuldades na gestão dos contratos de emprego que as empresas enfrentaram durante a Pandemia, entendo que a alteração da jornada não poderia ter ocorrido por mera liberalidade da Ré, mormente quando há lei e norma coletiva dispondo sobre o tema de forma mais benéfica. Deveria a Reclamada em conjunto com o Sindicato da categoria que representa os seus Trabalhadores, por meio da negociação coletiva, estabelecerem jornada de trabalho adequada ao momento vivenciado a época, o que não ocorreu. Por tais razões, considerando o evidente prejuízo decorrente da jornada de trabalho imposta pela Ré ao Autor no período entre 24/04/2020 a 18/08/2020, violando o disposto no artigo 468 da CLT, bem como todas as normas acima já citadas, julgo procedente o pedido e condeno a Ré a pagar 50 dias em dobro, considerando o embarque além do 14 dia, bem como os dias em que o Autor permaneceu no hotel a disposição. Com relação aos reflexos, indefiro uma que o labor suprimido não atingiu a média estabelecida na súmula 291 do TST. INTERVALO INTRAJORNADARequer o reclamante o pagamento de uma hora extra diária, alegando que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada. Analisando os controles de frequência de id 0979ebb e seguintes, verifico que não há a pré-assinalação do intervalo intrajornada, não sendo observado pela Ré o disposto no artigo 74, §2 da CLT. Ainda que assim não fosse, a testemunha arrolada pelo reclamante foi taxativa ao afirmar que só podiam gozar de 20 a 25 minutos de intervalo, e que embora tivessem outras pausas não conseguiam tirá-las. Destaco que a testemunha da Reclamada não trabalhou diretamente com o Reclamante, sendo o seu depoimento frágil como meio de prova. Assim, considerando que a parte autora não usufruía integralmente da pausa intervalar, condeno a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias equivalentes ao intervalo intrajornada, dada sua supressão parcial, correspondentes a 35 minutos diários. O cálculo deverá observar o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados (conforme jornada narrada na inicial), a globalidade e a evolução salarial do reclamante, na forma da Súmula 264 do C.TST.
Referida parcela tem natureza indenizatória, nos moldes do citado art. 71, §4º da CLT.Autorizo desde já a dedução de parcelas pagas sob idêntico título (HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO) e já comprovadas nos autos a fim de se evitar enriquecimento sem causa. DIA DO DESEMBARQUE/HORAS EXTRASO Reclamante narra na inicial que era obrigado a trabalhar no dia de desembarque (15º dia) até 2 horas antes do desembarque, sem que recebesse as horas correspondentes.
Pretende o pagamento de 04 horas extras a cada dia de desembarque. Defendendo-se, afirma a primeira reclamada que toda a jornada de trabalho cumprida pelo autor está corretamente consignada nos espelhos de ponto juntados.
Entretanto não impugna especificamente este pedido, atraindo o disposto no artigo 341 do CPC, ou seja, a presunção de veracidade das alegações iniciais.
Por outro lado, os controles de ponto apresentam pequenas variações, sendo britânicos e imprestáveis como prova, conforme disposto no item II da súmula 338 do TST, que adoto.Ainda que assim não fosse, a testemunha convidada pelo Autor confirmou que sempre trabalhavam até 2h antes do voo. Dito isso, considerando que restou comprovado o labor no 15 dia, julgo procedente o pedido e condeno a primeira reclamada ao pagamento de 2h extras em cada dia de desembarque, devendo ser observado: a evolução e globalidade salarial da parte autora o divisor de 220 horas;adicionais de 50%, conforme postulado pelo Autor;os dias efetivamente trabalhados;a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do C.TST;dedução dos valores pagos sob o mesmo título.Procede a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais, décimos terceiros, férias com 1/3, aviso prévio, bem como de todas essas diferenças em FGTS acrescido da indenização de 40%.Registre-se que a majoração do valor do DSR, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das demais parcelas, por ausência de previsão legal, sob pena de caracterizar bis in idem.
Neste sentido, OJ 394 da SBDI-1 do TST.SOBREAVISOPretende o Autor a condenação da Reclamada no pagamento de 1 domingo por embarque como sobreaviso, com adicional de 1/3 , a título de sobreaviso. A Reclamada nega o direito.Não houve qualquer prova nos autos de que o Reclamante ficava a disposição para exercer a função de checador de baleeira, ônus que competia a este nos termos do artigo 818 da CLT.Registro que o fato de a testemunha afirmar que o Reclamante exerceu a referida função uma vez na semana às 19h não comprova o tempo à disposição em sobreaviso, mas apenas o exercício da função em determinado horário. O direito ao adicional de sobreaviso é devido ao empregado que permanece aguardando o chamado para o serviço, conforme art. 244 da CLT. Logo, não sendo o caso do Reclamante, julgo improcedente o pedido. Subsidiariamente pretende o Reclamante a condenação das horas extras em virtude da atividade de checador de baleeiro.
Entretanto, apesar da testemunha ter afirmado que tal função era exercida após a jornada, não houve provas de quanto tempo isso levava.
Aliás, esse tempo foi sequer mencionado na inicial. Logo, julgo improcedente o pedido. DESCONTOS INDEVIDOSRequer o Reclamante a devolução dos descontos realizados pela Ré a título de plano de saúde.
Alega que após um ano do contrato passou a ser descontado esse título sem sua autorização. Não houve impugnação específica pela Ré, tampouco a juntada de documento autorizando o desconto, atraindo o disposto no artigo 341 do CPC, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Logo, julgo procedente o pedido. O cálculo dos valores devidos deverá observar os contracheque do Autor. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIANa inicial pretende a parte Autora a responsabilidade subsidiária da segunda Ré com base no disposto na súmula 331, VI do TST.A PETROBRAS requer a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária invocando o julgamento da ADC nº 16, que declarou a constitucionalidade do § 1º, do art. 71, da Lei nº 8.666/93, e com base no artigo 77 , §1 da Lei 13.303/2016.
De acordo com a sua versão, o Decreto 2.745/98 não afasta a aplicação dessas leis.Pois bem.Conforme a decisão do STF na ADC nº16, os entes da Administração Pública Direta e Indireta, assim como as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas responderão subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias, com base na súmula 331 do TST, quando restar comprovada a sua omissão na fiscalização da empresa contratada.Este entendimento, inclusive, foi referendado pelo E.
TRT da 1ª Região, que dispõe em seu verbete sumular nº 43: “A Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização”. No caso concreto, foram juntados pela Ré PETROBRÁS documentos que comprovam a prestação de serviços pelo Autor sem seu favor.
Por outro lado, a preposta confessou que a fiscalização se faz por meio de empresa terceirizada, mas não foram juntados os documentos comprovando. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a segunda Ré a pagar, de forma subsidiária, por todo o período contratual, as parcelas acima deferidas.. HONORÁRIOS PERICIAISPor ter sucumbido no objeto da perícia médica, a primeira reclamada deve arcar com o pagamento dos honorários periciais (CLT, artigo 790-B), atualizáveis até a data do efetivo pagamento, nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C.
TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇADefiro os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que o Reclamante recebe remuneração inferior a 40% do limite máximo do RGPS, na forma do art. 790, §3º, da TST.A Lei 13.467/2017 inseriu o art. 791-A na CLT para o fim de garantir aos advogados os honorários da sucumbência, fixados entre 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, sendo que tais possuem natureza de despesa processual, traduzindo-se em pedido implícito, mesmo quando a parte não traz o expresso requerimento. Sendo assim, diante da sucumbência recíproca, e porque ajuizada a ação após o início de vigência da Lei 13.467/2017, fixo os honorários, considerando o disposto nas alíneas do §2º, do artigo 791-A (grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza, importância da causa e tempo gasto pelo advogado) da seguinte forma: a) Ao advogado da parte autora: no importe de 5% sobre o valor da condenação, a ser apurado em regular liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (analogia ao entendimento consagrado na OJ 348 da SDI-1); e b) Ao advogado da parte reclamada: no importe de 5% dos pedidos postulados na inicial que foram integralmente rejeitados, tendo como base de cálculo o valor indicado/estimado pela parte autora na petição inicial para cada pretensão. A segunda ré responde subsidiariamente pelos honorários devidos pela primeira. Não são devidos honorários em favor da segunda ré, pois a ação foi integralmente procedente em relação a ela (responsabilidade subsidiária).Fica vedada a compensação dos honorários sucumbenciais (art. 795-A, § 3º). DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada CARLOS OTÁVIO MONTEIRO DA CRUZ em face de ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A.
E PETRÓLEO PETROBRÁS S/A decido- no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar as Reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, a pagar, no prazo legal de 15 dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo, os titulos acima deferidos.Defiro a gratuidade de justiça e honorários advocatícios.Providencie a Secretaria a intimação da Reclamada para que informe se é possível proceder entrega das guias para saque do FGTS e seguro desemprego, indicando, desde já, dia e horário.
Após, intime-se o Autor para ciência.Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.Custas de R$ 400,00 pelas Reclamadas sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 20.000,00 na Reclamação Trabalhista n 0100438-85.2023.5.01.0483Custas de R$ 4000,00 pelas Reclamadas sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 200.000,00 na Reclamação Trabalhista n ATOrd 0100549-87.2023.5.01.0283 Intimem-se as partes.Nada mais.Rio de Janeiro, 22 de Julho de 2024.Lívia Fanaia Furtado SicilianoJuíza do Trabalho LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/07/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A.
-
22/07/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS OTAVIO MONTEIRO DA CRUZ
-
22/07/2024 17:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
-
22/07/2024 17:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS OTAVIO MONTEIRO DA CRUZ
-
21/06/2024 18:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
18/06/2024 16:30
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/06/2024 15:11
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/06/2024 18:51
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/06/2024 10:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/06/2024 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
07/12/2023 13:29
Juntada a petição de Réplica
-
24/11/2023 13:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/06/2024 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
24/11/2023 13:46
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/11/2023 12:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
22/11/2023 19:30
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2023 07:16
Juntada a petição de Contestação
-
01/11/2023 16:01
Juntada a petição de Contestação
-
18/10/2023 00:18
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:18
Decorrido o prazo de ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A. em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:18
Decorrido o prazo de CARLOS OTAVIO MONTEIRO DA CRUZ em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A. em 17/10/2023
-
10/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/10/2023
-
06/10/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 12:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/10/2023 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A.
-
05/10/2023 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS OTAVIO MONTEIRO DA CRUZ
-
05/10/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
05/10/2023 12:28
Audiência inicial por videoconferência designada (23/11/2023 12:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
05/10/2023 12:28
Audiência inicial por videoconferência cancelada (07/11/2023 12:55 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
04/10/2023 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A. em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS OTAVIO MONTEIRO DA CRUZ em 02/10/2023
-
30/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/09/2023
-
30/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A. em 29/09/2023
-
30/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS OTAVIO MONTEIRO DA CRUZ em 29/09/2023
-
23/09/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/09/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A.
-
22/09/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS OTAVIO MONTEIRO DA CRUZ
-
22/09/2023 11:53
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS OTAVIO MONTEIRO DA CRUZ
-
22/09/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 08:09
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS
-
21/09/2023 08:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/09/2023 08:08
Expedido(a) intimação a(o) ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A.
-
21/09/2023 08:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/09/2023 08:08
Expedido(a) intimação a(o) ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A.
-
21/09/2023 08:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS OTAVIO MONTEIRO DA CRUZ
-
21/09/2023 08:08
Encerrada a conclusão
-
21/09/2023 08:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS
-
21/09/2023 08:03
Audiência inicial por videoconferência designada (07/11/2023 12:55 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
20/09/2023 21:00
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
16/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/09/2023
-
16/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A. em 15/09/2023
-
16/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS OTAVIO MONTEIRO DA CRUZ em 15/09/2023
-
02/09/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/09/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A.
-
01/09/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS OTAVIO MONTEIRO DA CRUZ
-
01/09/2023 14:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS OTAVIO MONTEIRO DA CRUZ
-
31/08/2023 16:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO SUKEYOSI
-
31/08/2023 16:57
Encerrada a conclusão
-
30/08/2023 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
30/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/08/2023
-
30/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A. em 29/08/2023
-
23/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
22/08/2023 10:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/08/2023
-
17/08/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 14:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/08/2023 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A.
-
16/08/2023 14:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS OTAVIO MONTEIRO DA CRUZ
-
16/08/2023 14:56
Acolhida a exceção de incompetência
-
15/08/2023 15:52
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a FERNANDO SUKEYOSI
-
15/08/2023 15:52
Encerrada a conclusão
-
15/08/2023 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
14/08/2023 18:23
Juntada a petição de Contestação
-
14/08/2023 18:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/08/2023 07:35
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
-
04/08/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 09:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/08/2023 09:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS OTAVIO MONTEIRO DA CRUZ
-
03/08/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 31/07/2023
-
31/07/2023 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
31/07/2023 13:35
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
31/07/2023 13:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/07/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A.
-
26/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:57
Audiência una por videoconferência cancelada (15/08/2023 08:40 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
24/07/2023 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
24/07/2023 12:23
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
18/07/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A.
-
14/07/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
12/07/2023 17:53
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
12/07/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 14:57
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/07/2023 14:57
Expedido(a) notificação a(o) ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A.
-
11/07/2023 14:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS OTAVIO MONTEIRO DA CRUZ
-
11/07/2023 14:55
Audiência una por videoconferência designada (15/08/2023 08:40 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
11/07/2023 09:56
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS OTAVIO MONTEIRO DA CRUZ
-
10/07/2023 09:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
06/07/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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