TRT1 - 0100647-97.2023.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fd0681 proferido nos autos.
Venha a ré com o comprovante do recolhimento previdenciário, em 05 dias, sob pena de execução. NILOPOLIS/RJ, 05 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA -
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 644ec28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, e conheço dos embargos de declaração para, no mérito, não os acolher.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE -
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2316556 proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos os autos.
RELATÓRIO Trata-se de Impugnações aos Cálculos apresentadas pela 1ª Reclamada (BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA, ID b8cf20c) e pela 2ª Reclamada (ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, ID 3c53a73) em face dos cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria do Juízo (ID 088ffae), que aplicou os critérios de correção monetária e juros definidos no v. acórdão (ID 49db967).
A 1ª Reclamada (ID b8cf20c) impugna os cálculos quanto ao critério de correção monetária e juros aplicado na fase judicial (SELIC composta + juros de 1% ao mês).
Alega que o correto seria a aplicação exclusiva da Taxa SELIC (Receita Federal), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58.
A 2ª Reclamada (ID 3c53a73) impugna os cálculos quanto ao critério de correção monetária e juros aplicado na fase pré-judicial (IPCA-E + TRD).
Sustenta que a Contadoria se equivocou ao aplicar tais índices, pois entende que a decisão do STF na ADC 58 (que determinaria apenas IPCA-E na fase pré-judicial) deveria prevalecer sobre o acórdão.
Apresenta cálculos próprios (ID 71aaf48) com os valores que entende devidos. É, em síntese, o relatório.
ADMISSIBILIDADE As impugnações aos cálculos apresentadas pela 1ª Reclamada (ID b8cf20c) e pela 2ª Reclamada (ID 3c53a73) são tempestivas, pois foram protocoladas dentro do prazo legal de 8 (oito) dias, conforme certidão de intimação sobre os cálculos (publicação em 04/04/2025, ciência em 07/04/2025) e datas de protocolo (16/04/2025 e 22/04/2025, respectivamente).
Conheço das impugnações.
FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA 2ª RECLAMADA (ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA) 1) DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL A Impugnante/2ª Reclamada insurge-se contra a aplicação dos critérios de correção monetária (IPCA-E) e juros (TRD) na fase pré-judicial, conforme determinado no v. acórdão (ID 49db967) e aplicado pela Contadoria (ID 088ffae).
Alega que deveria ser aplicado o entendimento da ADC 58, que prevê apenas IPCA-E para o período.
Sem razão a Impugnante.
O v. acórdão (ID 49db967, pág. 16) transitou em julgado e estabeleceu expressamente: "Deverão ser observados, na fase pré-judicial, os índices de correção monetária do IPCA-e e incidência da variação da TRD, a título de juros legais, pois ainda não haviam sido constituídos os créditos." A Contadoria do Juízo (ID 088ffae), ao elaborar os cálculos, cumpriu fielmente o comando judicial transitado em julgado, aplicando o IPCA-E e a TRD na fase pré-judicial.
A pretensão da Impugnante de aplicar critério diverso (supostamente decorrente da ADC 58) viola a coisa julgada material, o que é vedado na fase de liquidação, nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT, que dispõe: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal." Portanto, os cálculos da Contadoria estão corretos neste ponto, pois observaram estritamente o título executivo judicial.
Rejeito a impugnação da 2ª Reclamada.
DA IMPUGNAÇÃO DA 1ª RECLAMADA (BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA) 1) DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA FASE JUDICIAL A Impugnante/1ª Reclamada insurge-se contra a aplicação dos critérios de correção monetária (SELIC composta) e juros (1% ao mês) na fase judicial, conforme determinado no v. acórdão (ID 49db967) e aplicado pela Contadoria (ID 088ffae).
Requer a aplicação exclusiva da Taxa SELIC (Receita Federal), citando a decisão do STF na ADC 58.
Sem razão a Impugnante.
O v. acórdão (ID 49db967, pág. 16), transitado em julgado, definiu expressamente os critérios para a fase judicial: "Na fase judicial, deve ser aplicada a taxa Selic composta, para efeito da apuração da atualização monetária; estando resguardada também a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do ajuizamento da ação até o integral pagamento do crédito autoral, por força de expressa garantia legal, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91." A Contadoria do Juízo (ID 088ffae) aplicou corretamente os critérios definidos no título executivo.
A discussão sobre a adequação do critério fixado no acórdão em face da decisão da ADC 58 representa tentativa de rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada, o que não é cabível em sede de impugnação aos cálculos (art. 879, § 1º, da CLT).
Os cálculos da Contadoria estão em conformidade com o comando judicial expresso e transitado em julgado.
Rejeito a impugnação da 1ª Reclamada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as Impugnações aos Cálculos apresentadas pela 1ª Reclamada (BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA, ID b8cf20c) e pela 2ª Reclamada (ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, ID 3c53a73).
HOMOLOGO definitivamente os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria do Juízo (ID 088ffae), por estarem em conformidade com o título executivo judicial (v. acórdão ID 49db967), fixando o valor total da execução em R$ 170.088,96 (cento e oitenta e dois mil, novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), atualizado até 02/04/2025, sujeito a atualizações posteriores até a data do efetivo pagamento. 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 170.088,96, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Venha a parte autora com dados bancários para expedição de alvará pelo depósito recursal.
NILOPOLIS/RJ, 28 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE -
26/02/2025 11:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA em 06/02/2025
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19/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA
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18/12/2024 15:31
Não admitido o Recurso de Revista de BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA
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03/09/2024 16:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/09/2024 10:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 02/09/2024
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03/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de TIAGO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE em 02/09/2024
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02/09/2024 23:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA
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19/08/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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19/08/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE
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15/08/2024 13:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-46
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07/08/2024 12:33
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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06/08/2024 16:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/08/2024 12:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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03/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA em 02/08/2024
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03/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de TIAGO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE em 02/08/2024
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30/07/2024 18:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100647-97.2023.5.01.0501 7ª TurmaGabinete 18Relator: ROGERIO LUCAS MARTINSRECORRENTE: TIAGO HENRIQUE DE ALBUQUERQUERECORRIDO: ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, REJEITAR as preliminares suscitadas, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Autor e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para, reformando a sentença de origem, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido o pedido formulado na inicial e reconhecer o vínculo de emprego com a 1ª Ré, no período de 06/10/2022 a 23/03/2024, em razão da projeção do aviso prévio, na função de motoboy; deferindo a anotação do contrato de trabalho na CTPS do Autor e condenando a 1ª Ré ao pagamento das verbas consectárias da relação de emprego, bem como as parcelas devidas pela dispensa imotivada; além de deferir o pagamento das horas extras e adicional noturno, com os reflexos pertinentes; e determinar o pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos; condenando a 2ª Ré de forma subsidiária pelas parcelas ora reconhecidas na presente decisão; excluindo a condenação do Autor ao pagamento da verba honorária em favor dos patronas das Rés; e para deferir o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Demandante, à razão de 15% sobre o total da condenação;; nos termos do voto. Deverão ser observados, na fase pré-judicial, os índices de correção monetária do IPCA-e e incidência da variação da TRD, a título de juros legais, pois ainda não haviam sido constituídos os créditos. Na fase judicial, deve ser aplicada a taxa Selic composta, para efeito da apuração da atualização monetária; estando resguardada também a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do ajuizamento da ação até o integral pagamento do crédito autoral, por força de expressa garantia legal, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. Custas de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), que serão suportadas pelas Rés, ante a inversão dos ônus da sucumbência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA
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22/07/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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22/07/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE
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19/07/2024 10:05
Conhecido o recurso de TIAGO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE - CPF: *20.***.*26-10 e provido
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04/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
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03/06/2024 08:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/06/2024 08:35
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
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26/04/2024 18:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/04/2024 17:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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16/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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