TRT1 - 0100560-47.2024.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 284558f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença líquida, cite-se a 1ª Reclamada para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, a importância de R$ 13.429,53.
In albis, ative-se o SISBAJUD.
Por fim, tendo em vista a improcedência dos pedidos autorais em face da 2ª Reclamada (Arcelormittal Sul Fluminense S.A), fica esta, neste ato, excluída do polo passivo da relação jurídica processual.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 08 de setembro de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A. -
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70cf378 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Por tempestivos, conhecem-se os embargos declaratórios interpostos pela segunda ré, id 21f1978.
No que concerne à responsabilidade subsidiária, observa-se que, de fato, ocorreu um erro material no julgado, que fica corrigido nesta oportunidade.
Por um lapso, constou do item de n. 3 da sentença, a condenação subsidiária da segunda ré, impondo-se a retificação para que passe a constar: "Na medida em que a ré negou a prestação de serviços, incumbia à parte autora o ônus probatório de suas alegações.
Na medida em que não foi produzida nos autos a prova de que o autor laborou no estabelecimento da segunda ré, julgam-se improcedentes os pedidos constantes da exordial em relação à segunda ré ”.
Assim sendo, também impõe-se a retificação do dispositivo da sentença, para que passe a constar: "
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES as pretensões de SAMUEL ANDRE CAMPOS DIOGO, em face de ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A. e julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões em face de VIACON GESTAO EM CONSULTORIA E FACILITIES LTDA, para o fim de condená-la ao pagamento, no prazo de oito dias a contar da publicação da presente, dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, tudo de acordo com a fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela parte ré, de R$263,32, calculadas sobre R$13.166,21, valor da condenação".
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende conhece dos embargos declaratórios interpostos, por tempestivos, para, no mérito, DAR-LHES provimento, suprindo o erro material ocorrido, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar a sentença anteriormente proferida, para todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL ANDRE CAMPOS DIOGO -
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc265de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 16 dias do mês de junho do ano 2.025, às 17h12min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes SAMUEL ANDRÉ CAMPOS DIOGO, acionante, e VIACON GESTÃO EM CONSULTORIA E FACILITIES LTDA. e ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A., acionadas.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) PRESCRIÇÃO Tendo em vista as datas de contratação, dispensa e distribuição da ação, não há falar em prescrição bienal ou quinquenal, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de mérito arguida pela segunda ré. 2) REVELIA No processo do trabalho, o não comparecimento do autor importa no arquivamento da reclamação e o não comparecimento do réu importa em revelia, além da confissão quanto a matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT.
A revelia, contudo, não induz o efeito supramencionado se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, conforme disposto no § 4º do art. 844 da CLT. 3) RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária do contratante, como forma de se assegurar que esta cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível.
Com base no princípio da razoabilidade, que exige um grau de zelo na escolha e na fiscalização das empresas contratadas, bem como art. 455 da CLT, utilizado de forma analógica e no § 5º do art. 5º da Lei 6.019/74, com redação dada pelo Lei 13.467/17, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos, razão pela qual a tomadora dos serviços deverá permanecer no polo passivo da presente ação e, na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio da prestadora, arcará, subsidiariamente, com as condenações porventura havidas nesta sentença.
Fica assegurado o direito de regresso, bem como o benefício de ordem, facultando a nomeação de bens da primeira ré para responderem em primeiro lugar, nos termos da Súmula 12 do TRT da 1ª Região. 4) SALÁRIO DO AUTOR Sustentou o autor, na petição inicial, que percebia salário-base no valor de R$ 1.661,00, acrescido de comissões pagas extra folha, no importe de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por cada caminhão cuja conferência realizasse, além de ajuda de custo mensal, também paga por fora, no valor fixo de R$ 200,00 (duzentos reais).
Afirmou que tais valores resultavam na média mensal de R$ 230,00, sendo R$ 200,00 a título de ajuda de custo e R$ 30,00 referentes às comissões.
Requereu o reconhecimento da real remuneração, consistente no salário-base de R$ 1.661,00, acrescido da média de R$ 230,00 mensais, totalizando a quantia de R$ 1.891,00.
Nos termos do § 2º do art. 457 da CLT, a ajuda de custo, ainda que paga com habitualidade, não integra a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho, tampouco servindo de base para incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários.
Relativamente às comissões, diante da revelia e confissão ficta da primeira reclamada e da ausência de impugnação específica pela segunda demandada quanto ao pagamento extra folha, reputa-se verídica a alegação autoral quanto à percepção da média mensal de R$ 30,00 a esse título.
Diante do exposto, reconhece-se que a remuneração do reclamante correspondia ao montante de R$ 1.691,00 mensais, razão pela qual julga-se parcialmente procedente o pedido de número 4, constante da petição inicial.
A diferença de décimo terceiro salário possui natureza salarial, ao passo que a diferença incidente sobre as demais parcelas tem natureza indenizatória 5) VERBAS RESILITÓRIAS Na medida em que não há nos autos o comprovante do pagamento das verbas rescisórias, ficam as rés condenadas ao pagamento dos valores respectivos, na forma pleiteada.
Saldo de salário ;Aviso prévio indenizado ;férias proporcionais ;13º salário proporcional ; Além da ausência de pagamento das verbas rescisórias, alegou a parte autora que a primeira ré, durante o pacto laboral, não recolheu corretamente os valores relativos ao FGTS e, quando da rescisão, não realizou o pagamento da multa compensatória de 40% do FGTS.
Nos termos da Sumula 461 do TST, cabia à parte ré a comprovação da regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento trata-se de fato extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Neste contexto, julga-se procedente o pedido de condenação das rés à obrigação de pagar as parcelas do FGTS não quitadas na vigência do pacto laboral, bem como a multa compensatória de 40%.
Não há falar, contudo, em pagamento do FGTS diretamente ao autor a título de indenização, uma vez que os valores deverão ser depositados na conta vinculada, na forma da tese vinculante firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201.
Também em devida a multa prevista no art. 477 da CLT em razão da ausência do pagamento das verbas O saldo de salário, bem como o décimo terceiro salário possuem natureza jurídica salarial.
As demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória.
Em razão da ausência de comprovação de entrega das guias rescisórias ao obreiro, julga-se procedente o pedido autoral de número “5.g”, constante da inicial, ficando a primeira ré condenada à obrigação de fazer de liberar as guias necessárias para soerguimento do FGTS e habilitação do autor ao benefício do Seguro Desemprego, no prazo de 08 dias, a contar da publicação da presente, devendo comprovar nos autos o cumprimento respectivo.
Caso não comprovado, deverá a Secretaria providenciar as respectivas emissões. 6) APLICAÇÃO DO ART. 467 DA CLT Nos termos do art. 467 da CLT, a parte incontroversa das verbas rescisórias deve ser paga na data designada para o comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagamento com acréscimo do percentual de 50%.
Neste contexto, julga-se procedente o pedido de aplicação dos efeitos do art. 467 da CLT, condenando-se as rés ao pagamento da referida multa de 50%.
A multa prevista no art. 477 da CLT não deve compor a base de cálculo para fins de aplicação do art. 467 da CLT, sob pena de dupla penalidade.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 7) DANO MORAL Nos termos da tese jurídica prevalecente nº 1 deste Regional, ainda que o dano moral seja “in re ipsa”, ou seja, da própria coisa, presumido, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual pelo empregador, a não ser que se alegue, e comprove, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
Neste contexto, não havendo prova nos autos de que a ausência do pagamento das verbas rescisórias trouxe à parte autora transtornos de ordem pessoal, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização a título de dano moral. 8) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 9) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST, observando-se que sobre as verbas de natureza indenizatória não há incidência fiscal e previdenciária. 10) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 11) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado das rés, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de SAMUEL ANDRÉ CAMPOS DIOGO, em face de VIACON GESTÃO EM CONSULTORIA E FACILITIES LTDA e ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A., para o fim de, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda ré, condená-las ao pagamento, no prazo de oito dias a contar da publicação da presente, dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, tudo de acordo com a fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela parte ré, de R$263,32, calculadas sobre R$13.166,21, valor da condenação.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de oito dias contados da intimação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A. -
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b79aee7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Em cumprimento à determinação expressa do MM Juiz Dr.
Rodrigo Dias Pereira, a audiência anteriormente já designada fica remarcada para o dia 09/06/2025 às 09:50.
Mantidas todas as demais determinações anteriores, inclusive pena de confissão à parte ausente injustificadamente.
Assim, no dia e horário acima designados, os advogados, as partes e respectivas testemunhas, deverão acessar o link da sala única de audiência para ingressar na sessão virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01res?pwd=UTJrLzNxbFJpRmxTc1REQ1IrVlFxZz09, utilizando-se de notebook, computador ou celular que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
ID da reunião: 534 238 1681 Senha de acesso: 369571 DEVERÃO OS ADVOGADOS REPASSAR PARA SEUS CONSTITUINTES E RESPECTIVAS TESTEMUNHAS O LINK ACIMA.
Ao acessar a audiência virtual pelo programa ZOOM no link acima, o participante deverá inserir suas informações completas (nome e e-mail), para possibilitar sua identificação na assentada.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 23 de maio de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A. -
12/04/2025 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 11/04/2025
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12/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de VIACON GESTAO EM CONSULTORIA E FACILITIES LTDA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de SAMUEL ANDRE CAMPOS DIOGO em 11/04/2025
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31/03/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100560-47.2024.5.01.0521 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: SAMUEL ANDRE CAMPOS DIOGO RECORRIDO: VIACON GESTAO EM CONSULTORIA E FACILITIES LTDA, ARCELORMITTAL BRASIL S.A. DESTINATÁRIO: SAMUEL ANDRE CAMPOS DIOGO INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção do feito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja oportunizado ao reclamante indicar o endereço correto da primeira reclamada ou fornecer outros dados que possibilitem a sua citação, prosseguindo-se regularmente com o feito, como se entender de direito, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL ANDRE CAMPOS DIOGO -
28/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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28/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) VIACON GESTAO EM CONSULTORIA E FACILITIES LTDA
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28/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL ANDRE CAMPOS DIOGO
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24/03/2025 19:21
Conhecido o recurso de SAMUEL ANDRE CAMPOS DIOGO - CPF: *67.***.*64-50 e provido
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27/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/02/2025
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26/02/2025 14:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/02/2025 14:42
Incluído em pauta o processo para 17/03/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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21/02/2025 12:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/02/2025 16:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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31/01/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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