TRT1 - 0100076-54.2022.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ec9f20 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Expeça-se Alvará ao Exequente pela(s) parcela(s) depositada(s) ainda não liberada(s).
Observe-se que já foram expedidos os alvarás da integralidade dos honorários advocatícios, integralidade de INSS e integralidade de IR.
Cumprido, com o fito de evitar liberação indevida de valores, certifique-se o quantum já liberado ao beneficiário.
Integralizado o crédito exequendo, registrem-se os valores pagos em campo próprio para fins estatísticos, inclusive quanto aos tributos; e, inexistindo saldo nas contas judiciais, façam os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AILTON DO ROSARIO -
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5e8a39 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Inicialmente, verifica-se que o depósito único efetuado no #id:6520730 contempla diferentes verbas: 30% do líquido autoral; integralidade dos honorários advocatícios; integralidade de INSS e integralidade de IR.
Defiro o parcelamento na forma do Art. 916 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência do presente, sendo que ao autor, deverá ser dada ciência, ainda, de que deverá apresentar seus dados bancários (ou de patrono com poderes para receber), em 48 horas, a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico com comando de transferência bancária, conforme orientação da Corregedoria Regional deste E.
TRT.
Com a indicação dos dados bancários, deverá a Secretaria proceder à expedição de alvarás referentes a: integralidade dos honorários advocatícios; integralidade de INSS e integralidade de IR e 30% do líquido autoral, tudo conforme valores discriminados pela Ré na planilha de #id:7c94d29 A Ré fica ciente, outrossim, que deverá comprovar nos autos, em até 30 dias da publicação do presente, de forma mensal e sucessiva, em uma mesma conta judicial, a primeira (1ª) das seis (06) parcelas referente ao crédito líquido autoral remanescente.
Por conveniência das partes, fica autorizada a transferência das parcelas, EXCLUSIVAMENTE, referentes ao crédito líquido remanescente do exequente à conta bancária indicada, o que deverá ser noticiado nos autos.
Na hipótese de transferência direta à conta do exequente, o silêncio após o prazo de 05 dias da data aprazada ao pagamento da parcela implica quitação quanto a esta.
No que tange à comprovação dos tributos previdenciários e/ou fiscais, faculta-se à ré a comprovação de sua quitação por ocasião da última parcela, devendo ser observado: As verbas INSS, IR e custas deverão ser recolhidas, exclusivamente, em GUIA PRÓPRIA, sob pena de liberação dos respectivos valores ao autor, com incidência do disposto nos artigos 310 do Código Civil, 216, I, 'c', do Decreto 3048/99, 43, da Lei 8212/91 e 889-A da CLT em face da ré, sem prejuízo de futura execução das custas e do crédito previdenciário.As custas deverão ser recolhidas por meio de GRU, na forma do Ato Conjunto Nº 21/TST.CSJT.GP.SG, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a8883e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, conforme fundamentação supra.
Por conseguinte, declaro nula a decisão de id:9679fe9 e passo a homologar os cálculos de id:dcf9936.
Intimem-se.
Decorrido in albis, venha o embargante com o pagamento do crédito exequendo de id:dcf9936, em 48 horas, sob pena de conversão em pecúnia do seguro garantia de id:edc7765.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
16/06/2024 05:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/06/2024 20:17
Recebidos os autos para prosseguir
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16/04/2024 16:35
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/04/2024 16:23
Juntada a petição de Contraminuta
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08/04/2024 16:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/04/2024 14:51
Juntada a petição de Contraminuta
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22/03/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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22/03/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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21/03/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) AILTON DO ROSARIO
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21/03/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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21/03/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) AILTON DO ROSARIO
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21/03/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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21/03/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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06/03/2024 13:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/03/2024 10:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/02/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
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23/02/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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21/02/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) AILTON DO ROSARIO
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21/02/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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21/02/2024 16:39
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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21/02/2024 16:39
Não admitido o Recurso de Revista de AILTON DO ROSARIO
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17/10/2023 13:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/10/2023 10:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/10/2023 17:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/10/2023 17:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2023
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03/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2023
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03/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2023
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03/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2023
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03/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) AILTON DO ROSARIO
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02/10/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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02/10/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) AILTON DO ROSARIO
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02/10/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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28/09/2023 10:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AILTON DO ROSARIO - CPF: *07.***.*46-47
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28/09/2023 10:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56
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21/09/2023 14:44
Incluído em pauta o processo para 26/09/2023 13:00 ST6 --EM MESA LSP 13h ()
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15/09/2023 12:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/09/2023 11:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/04/2023 14:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/04/2023 09:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/04/2023 13:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/04/2023
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20/04/2023 13:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 13:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/04/2023
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20/04/2023 13:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) AILTON DO ROSARIO
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18/04/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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13/04/2023 09:56
Conhecido o recurso de AILTON DO ROSARIO - CPF: *07.***.*46-47 e não provido
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13/04/2023 09:56
Conhecido em parte o recurso de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 e provido em parte
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21/03/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2023
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20/03/2023 14:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 14:22
Incluído em pauta o processo para 03/04/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - LSP ()
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14/02/2023 11:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/02/2023 15:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/12/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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