TRT1 - 0100103-54.2017.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c0d165 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° c40d5ec, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 860.024,20 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 97.901,75 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 89.192,07 IMPOSTO DE RENDA: R$ 15.891,75 TOTAL: R$ 1.063.009,77 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO TIJUCA S/A -
04/09/2024 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
04/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 03/09/2024
-
04/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de WELINTON AMBROSIO REIS DOS SANTOS em 03/09/2024
-
21/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
-
20/08/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) WELINTON AMBROSIO REIS DOS SANTOS
-
16/08/2024 15:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO VIACAO TIJUCA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-03
-
07/08/2024 16:54
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 14 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HS ()
-
07/08/2024 16:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/08/2024 07:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
06/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de WELINTON AMBROSIO REIS DOS SANTOS em 05/08/2024
-
30/07/2024 18:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100103-54.2017.5.01.0070 5ª TurmaGabinete 25Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOSRECORRENTE: WELINTON AMBROSIO REIS DOS SANTOS, AUTO VIACAO TIJUCA S/ARECORRIDO: WELINTON AMBROSIO REIS DOS SANTOS, AUTO VIACAO TIJUCA S/A Tomar ciência do v. acórdão #id:4e961a1: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da reclamada para afastar a deserção do apelo patronal de Id. 47f8b1b, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso patronal, na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que este dispositivo passa a integrar.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
-
23/07/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) WELINTON AMBROSIO REIS DOS SANTOS
-
22/07/2024 14:19
Acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO VIACAO TIJUCA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-03
-
26/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/06/2024
-
25/06/2024 00:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
25/06/2024 00:58
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 17 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
18/06/2024 19:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/06/2024 17:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
12/06/2024 18:19
Juntada a petição de Impugnação
-
05/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) WELINTON AMBROSIO REIS DOS SANTOS
-
04/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:09
Determinada a requisição de informações
-
04/06/2024 10:09
Convertido o julgamento em diligência
-
03/06/2024 17:43
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
03/06/2024 17:43
Encerrada a conclusão
-
03/06/2024 13:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
17/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de WELINTON AMBROSIO REIS DOS SANTOS em 16/05/2024
-
07/05/2024 13:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
27/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
26/04/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
-
26/04/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) WELINTON AMBROSIO REIS DOS SANTOS
-
17/04/2024 10:31
Conhecido o recurso de WELINTON AMBROSIO REIS DOS SANTOS - CPF: *54.***.*68-43 e provido em parte
-
17/04/2024 10:31
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de AUTO VIACAO TIJUCA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-03 / null
-
21/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2024
-
20/03/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/03/2024 01:33
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 10:00 10 - 04 - 2024 - SALA VIRTUAL ()
-
18/03/2024 10:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/03/2024 10:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
14/03/2024 08:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/03/2024 02:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
26/10/2023 08:46
Distribuído por dependência
-
20/03/2020 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
15/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de WELINTON AMBROSIO REIS DOS SANTOS em 14/02/2020
-
15/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 14/02/2020
-
12/02/2020 12:06
Juntada a petição de Manifestação (requerimento do rte)
-
04/02/2020 00:05
Publicado(a) o(a) Acórdão em 04/02/2020
-
04/02/2020 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2020 12:19
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de AUTO VIACAO TIJUCA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-03
-
08/01/2020 12:19
Conhecido o recurso de WELINTON AMBROSIO REIS DOS SANTOS - CPF: *54.***.*68-43 e provido
-
06/12/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2019
-
04/12/2019 18:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2019 18:28
Incluído o processo em pauta (18/12/2019, 13:00:00, 18-12-2019 - PRINCIPAL)
-
03/12/2019 11:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/11/2019 21:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
20/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de WELINTON AMBROSIO REIS DOS SANTOS em 19/11/2019
-
20/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 19/11/2019
-
19/11/2019 22:32
Juntada a petição de Manifestação (requerimento do rte)
-
13/11/2019 19:01
Juntada a petição de Impugnação (impugnação do Autor aos Embargos Declaratórios da ré)
-
09/11/2019 00:00
Publicado(a) o(a) Despacho em 11/11/2019
-
09/11/2019 00:00
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2019 00:00
Publicado(a) o(a) Despacho em 11/11/2019
-
09/11/2019 00:00
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2019 18:52
Determinada a requisição de informações
-
07/11/2019 18:52
Convertido o julgamento em diligência
-
07/11/2019 16:32
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
07/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de WELINTON AMBROSIO REIS DOS SANTOS em 06/11/2019
-
07/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 06/11/2019
-
30/10/2019 23:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Ed do rte)
-
30/10/2019 15:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
23/10/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Acórdão em 23/10/2019
-
23/10/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2019 13:32
Conhecido o recurso de AUTO VIACAO TIJUCA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-03 e não provido
-
16/10/2019 13:16
Juntada a petição de Manifestação (Chamamento do Feito a Ordem pelo rte)
-
02/10/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/10/2019
-
01/10/2019 16:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2019 16:25
Incluído o processo em pauta (16/10/2019, 13:00:00, 16-10-2019 - PRINCIPAL)
-
18/09/2019 18:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/09/2019 02:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
18/07/2019 14:54
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
13/05/2019 12:32
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
11/05/2019 08:51
Convertido o julgamento em diligência
-
10/05/2019 12:11
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
10/05/2019 12:10
Encerrada a conclusão
-
05/05/2019 18:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
27/03/2019 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010025-31.2014.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Henrique de Alvarenga Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/10/2014 11:31
Processo nº 0101214-57.2023.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Menezes Campolina Diniz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2023 13:34
Processo nº 0100818-45.2023.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Atila Ribeiro Mello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/08/2023 11:49
Processo nº 0100686-07.2024.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hercules Anton de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2024 16:42
Processo nº 0065600-06.2008.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Landim Meirelles Quintella
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/05/2008 00:00