TRT1 - 0100862-26.2023.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/06/2025 11:37
Recebidos os autos para prosseguir
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28/01/2025 12:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/01/2025 16:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/01/2025 16:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) FRANCILENE DO CARMO COSTA SANTOS SILVA
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16/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:09
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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13/12/2024 09:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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02/12/2024 16:07
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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15/08/2024 15:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/08/2024 13:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de FRANCILENE DO CARMO COSTA SANTOS SILVA em 14/08/2024
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07/08/2024 17:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/08/2024 02:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 02:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) FRANCILENE DO CARMO COSTA SANTOS SILVA
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31/07/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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29/07/2024 11:47
Conhecido o recurso de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 e não provido
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17/07/2024 12:52
Incluído em pauta o processo para 22/07/2024 10:30 ST6 . EM MESA CJM ()
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15/07/2024 21:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2024 08:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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09/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 08/07/2024
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26/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c963fd proferida nos autos. 6ª TurmaGabinete 48Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSOAGRAVANTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHIAGRAVADO: FRANCILENE DO CARMO COSTA SANTOS SILVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Réu, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, em face da r. decisão proferida pelo MM°.
Juiz do Trabalho MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE, da 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao recurso por deserto. O Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e condenou o Réu ao recolhimento de custas processuais no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$20.000,00 (vinte mil reais), valor da condenação. Sustenta o Reclamado ser entidade filantrópica e, em razão disso, não dispor de suficiência econômica para arcar com as despesas processuais. Analiso. Inicialmente, registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. Relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. O Demandado interpôs recurso ordinário sem efetuar o preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Requereu na ocasião a concessão do benefício da gratuidade de justiça, declarando, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as despesas do processo. Tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 99 do CPC, o pedido deveria ser decidido apenas em sede recursal.Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida, e no caso de deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Com a Lei nº 13.467/2017 foram consagradas novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim prevê a CLT atualmente: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.(...)§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei estabeleceu ainda novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.(…)§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” Já se consolidou jurisprudência no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas.
Porém, para estas, o benefício não decorre da mera declaração de hipossuficiência financeira (que goza de presunção relativa de veracidade), tal como ocorre para as pessoas físicas, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Exige-se assim a comprovação de que aquelas efetivamente não dispõem de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017(…)II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Assim, é ônus do Recorrente provar, por meio de documentos, a sua situação financeira. Nesse sentido, embora não conste dos autos o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, há uma declaração, datada de 16/01/2024, dando conta de que o Recorrente requereu, em 25/11/2021, a renovação do benefício (fls. 475/476), estando o processo pendente de julgamento pelo Ministério Certificador, o que importa reconhecer a validade do Certificado. Ora, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, isenta apenas do depósito recursal as entidades filantrópicas, ficando desoneradas do pagamento das custas processuais apenas no caso de deferimento da gratuidade de justiça. E a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade filantrópica, depende de prova da hipossuficiência financeira, conforme autorização prevista no § 4º do art. 790 da CLT e item II da Súmula 463 do TST. Todavia, não houve a necessária comprovação irrefutável da alegada hipossuficiência, a fim de isentá-la do preparo, de forma que não faz jus à concessão da gratuidade de justiça.
Tampouco anexou a Agravante o comprovante de pagamento das custas, ao contrário do alegado em suas razões recursais. Nesse contexto, indefiro a isenção das custas processuais. Indeferida a gratuidade, permanece a exigência de preparo como pressuposto para o conhecimento do recurso ordinário interposto.
Sendo assim, intime-se o Réu, HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI, para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC. Considerando se tratar de processo eletrônico que, exatamente por esta razão, não sofrerá andamentos em primeiro grau enquanto pendente de julgamento o presente recurso (exceto, é claro, se o processo for baixado precocemente por qualquer motivo), desnecessária a concessão de efeito suspensivo. Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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25/06/2024 12:28
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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25/06/2024 12:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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25/06/2024 12:09
Encerrada a conclusão
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05/06/2024 21:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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29/05/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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