TRT1 - 0100189-19.2023.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de RODRIGO DIAS GUIMARAES em 06/02/2025
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17/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DIAS GUIMARAES
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16/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:47
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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09/12/2024 16:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/11/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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25/11/2024 13:45
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO FAIR PLAY
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27/08/2024 14:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/08/2024 09:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO DIAS GUIMARAES em 23/08/2024
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23/08/2024 11:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DIAS GUIMARAES
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09/08/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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07/08/2024 13:43
Conhecido o recurso de INSTITUTO FAIR PLAY - CNPJ: 10.***.***/0001-79 e não provido
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01/08/2024 13:09
Incluído em pauta o processo para 06/08/2024 13:00 ST6 --EM MESA CJM 13h ()
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29/07/2024 13:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/07/2024 08:09
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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23/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de RODRIGO DIAS GUIMARAES em 22/07/2024
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10/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DIAS GUIMARAES
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09/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 08:13
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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08/07/2024 16:37
Juntada a petição de Agravo
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26/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45667ed proferida nos autos. 6ª TurmaGabinete 48Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSOAGRAVANTE: INSTITUTO FAIR PLAYAGRAVADO: RODRIGO DIAS GUIMARAES Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Réu, INSTITUTO FAIR PLAY, em face da r. decisão proferida pelo MM°.
Juiz do Trabalho PEDRO FIGUEIREDO WAIB, da 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao recurso por deserto. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos e condenou o Réu ao recolhimento de custas processuais no valor de R$394,02, calculadas sobre R$19.700,92, valor da condenação. Sustenta o Reclamado que vem enfrentando graves problemas financeiros, estando impedido de arcar como pagamento das custas processuais.
Diz que existem centenas de processos trabalhistas discutindo a mesma matéria e que em casos semelhantes outros Juízos lhe concederam o benefício da gratuidade.
Acrescenta que juntou os balancetes dos anos de 2022 e 2023, além dos contratos de gestão e dos termos de colaboração, que demonstram que recebe custeio de projetos firmados em parcerias com órgãos públicos e privados, com todos os valores destinados única e exclusivamente ao pagamento de despesas dos próprios projetos. Analiso. Inicialmente, registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. Observe-se ainda que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. O Demandado interpôs recurso ordinário sem efetuar o preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Requereu na ocasião a concessão do benefício da gratuidade de justiça, declarando, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as despesas do processo.Tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 99 do CPC, o pedido deveria ser decidido apenas em sede recursal. Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida, e no caso de deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Com a Lei nº 13.467/2017 foram consagradas novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim prevê a CLT atualmente: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.(...)§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei estabeleceu ainda novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.(…)§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” Já se consolidou jurisprudência no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas.
Porém, para estas, o benefício não decorre da mera declaração de hipossuficiência financeira (que goza de presunção relativa de veracidade), tal como ocorre para as pessoas físicas, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Exige-se assim a comprovação de que aquelas efetivamente não dispõem de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017(…)II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Assim, é ônus do Recorrente provar, por meio dedocumentos, a sua situação financeira. Todavia, não houve a necessária comprovação irrefutável da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, como afirmado.
Em que pese tenham vindo aos autos os balancetes atinentes aos períodos de 2022 e 1º semestre de 2023 (até agosto - fls. 174 e seguintes) demonstrando período deficitário, estes não permitem tecer melhor panorama acerca da situação financeira histórica da empresa, ou mesmo se suas dificuldades persistem nos dias atuais.
Veja-se que não há registro quanto aos contratos que permanecem ativos, ou mesmo no que tange à quantidade de empregados hoje nos quadros do Réu (embora se possa depreender que possui contratos com os Municípios do Rio de Janeiro e Maricá). E, consoante decidido recentemente em processos de minha relatoria, no qual figurava no polo passivo o ora Agravante, releva notar que o Réu culpa o Estado do Rio de Janeiro por sua situação financeira deficitária.
Todavia, verifica-se destes autos a existência de Mandado de Segurança impetrado pelo Instituto Fair Play contra ato coator praticado pelos SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL e pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER, este apresentado às fls. 145 e seguintes (processo n° 0080724- 20.2022.8.19.0000). Pois bem: em consulta eletrônica ao andamento do referido processo, de relatoria da Desembargadora Mônica Feldman de Mattos, verifico que ele foi julgado extinto por decisão monocrática, em 28/10/2022, pois, “diante da notícia de supostas práticas irregulares por pessoa que seria, veiculadas em sede de reportagem, prudente ligada ao Impetrante a suspensão do Termo de Cooperação, a fim de serem apurados devidamente os fatos”, revelando-se, portanto, inadequada a “via eleita, por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo da Impetrante”. O Instituto, então, desafiou esta decisão por meio de Agravo Interno, do qual veio a desistir e cuja desistência restou homologada pela mencionada relatora em 11/07/2023. Ora, se o próprio Recorrente desistiu de seu mandado de segurança que discutia exatamente o repasse de valores para pagamentos diversos, não pode agora pretender ver reconhecida que sua situação financeira autorizaria a concessão do benefício aqui debatido. Ademais, em rápida consulta através de buscador eletrônico, identifiquei o processo TCE-RJ Nº 102.759-0/22, no qual foi proferida decisão em 30/03/2023 “DETERMINANDO ao Instituto Fair Play que restitua à Fundação CEPERJ o valor recebido de R$ 16.028.614,33 (dezesseis milhões, vinte e oito mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e três centavos), somado ao resultado de sua aplicação financeira até a data de sua efetiva devolução, comprovando a esta Corte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação de multa diária em valor equivalente a 1.000 UFIR- RJ, a ser aplicada até a efetiva devolução dos recursos”, esta de lavra da Conselheira- Revisora Dra.
Marianna M.
Willeman. A mesma Conselheira-Revisora, em 23/06/2023, nos autos do mesmo processo do Tribunal de Contas deste Estado, proferiu nova decisão monocrática na qual apontou o seguinte cronograma:“- 22/07/2022 – Instituto Fair Play recebe R$ 16.028.614,33 (dezesseis milhões, vinte e oito mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e três centavos);- 12/08/2022 – Instituto Fair Play apresenta resposta informando que o recurso não havia sido utilizado e que estaria à disposição da Fundação CEPERJ;- 05/04/2023 – determinação do TCE-RJ para devolução da quantia para a CEPERJ; e- 13/04/2023 – Instituto Fair Play apresenta resposta informando que não tem como devolver o recurso, porque já gastou grande parte em despesas do projeto anteriores à 20/07/2022 (antes mesmo do recebimento do recurso).” A Conselheira prosseguiu para destacar “que a análise perpetrada pelo corpo instrutivo sublinha a contradição do Instituto quanto à disponibilidade/indisponibilidade dos recursos e aponta dois fatos relevantes: (i) que o projeto estava impossibilitado de prosseguir nos moldes até então adotados, por decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0207873-93.2022.8.19.0001, que deferiu Tutela de Urgência em 02/08/2022; e (ii) que em 14/09/2022 o Governador do Estado decidiu interromper (e, posteriormente, extinguir) oito Projetos sob a responsabilidade da Fundação CEPERJ, dentre os quais o Esporte Presente.” Ao final, a Revisora do Tribunal de Contas Estadual determinou, dentre outros pontos, “A MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA deferida em 05/04 /2023 devendo o Instituto Fair Play ser COMUNICADO, por meio de técnico de notificações, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restituir à Fundação CEPERJ o valor recebido de R$ 16.028.614,33 (dezesseis milhões, vinte e oito mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e três centavos), somado ao resultado de sua aplicação financeira até a data de sua efetiva devolução, e, no mesmo prazo, comprovar a esta Corte, sendo certo que continuará incidindo a pena de multa diária em valor equivalente a 1.000 UFIR-RJ – já em curso – , até a efetiva devolução dos recursos”. Ora, evidente que as contradições sinalizadas pelo Tribunal de Contas no que tange à transparência do patrimônio do Recorrente (e de sua destinação, principalmente) tornam imprestáveis os apontamentos do balancete trazido aos autos pelo Réu, que não consegue sequer esclarecer a destinação dos mais de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) que num momento afirmou estar em sua conta, à disposição daquele Tribunal, noutro informou que o teria gasto em despesas anteriores a julho/2022, ou seja, anteriores ao recebimento da verba em si. Nesse cenário, indefiro a isenção das custas e do depósito recursal, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, de forma que o Réu não faz jus à concessão da gratuidade de justiça. Indeferida a gratuidade, permanece a exigência de preparo como pressuposto para o conhecimento do recurso ordinário interposto. Sendo assim, intime-se o 1° Réu, INSTITUTO FAIR PLAY, para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC. Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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25/06/2024 12:28
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO FAIR PLAY
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25/06/2024 12:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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25/06/2024 12:15
Encerrada a conclusão
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05/06/2024 21:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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27/05/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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