TRT1 - 0100931-92.2021.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bf1c86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO CONJUNTA: PROCESSOS 0100931-92.2021.5.01.0043 e 0100786-31.2024.5.01.0043 Considerando o disposto no Provimento CGJT Nº 02, de 28/07/2021, que deu nova redação aos artigos 161 e 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, abaixo transcrito: Art. 1º O art. 161 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria -Geral da Justiça do Trabalho passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 161.
Até que seja desenvolvido fluxo específico no Sistema PJe em uso na Justiça do Trabalho, a execução provisória tramitará na classe Cumprimento Provisório de Sentença “CumPrSe” (157).Art. 2º O art. 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 162.
Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”.Parágrafo único.
Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo “principal”.Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Considerando a autuação do cumprimento provisório de sentença CumPrSe 0100786-31.2024.5.01.0043, relacionada aos autos ATOrd 0100931-92.2021.5.01.0043 e em curso neste juízo; Considerando o trânsito em julgado, DETERMINO: 1. o traslado das peças inéditas dos autos do processo 0100931-92.2021.5.01.0043 para a ação de cumprimento provisório de sentença 0100786-31.2024.5.01.0043; 2.
Altere-se a classe processual dos autos CumPrSe 0100786-31.2024.5.01.0043 para Cumprimento de Sentença “CumSen” (156), conforme prescreve o art. 1º do Provimento CGJT Nº 02, de 28/07/2021; 3.
Caso exista(m) depósito(s) no processo 0100931-92.2021.5.01.0043, referido(s) depósito(s) deve(m) ser transferido(s) para o processo 0100786-31.2024.5.01.0043; 4.
Cumpridas as diligências determinadas, arquive-se o processo 0100931-92.2021.5.01.0043, conforme prescreve o parágrafo único do art. 2 do citado Provimento CGJT Nº 02. 5.
Os atos processuais seguintes deverão ser praticados no processo 0100786-31.2024.5.01.0043.
Assim, tendo em vista o v. acórdão de ID. 1067afc, que deu parcial provimento ao recurso interposto para determinar a observância dos parâmetros fixados na sentença quanto às horas extraordinárias, à incidência do adicional noturno, à correção monetária e aos juros, bem como a inclusão de parcelas salariais na base de cálculo do FGTS e a majoração dos honorários sucumbenciais, determino a remessa dos autos do processo 0100786-31.2024.5.01.0043 à Contadoria para a devida adequação dos cálculos, em observância ao decidido. 6.
Apurado o valor, remetam-se os autos concluso para decisão de adequação dos cálculos com a consequente liberação do valor incontroverso e intimação da parte ré para pagamento do valor da execução.
Intimem-se. lvl DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS RICARDO VIDAL LIMA -
21/07/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A. em 17/07/2025
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS RICARDO VIDAL LIMA em 17/07/2025
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03/07/2025 02:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2025
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03/07/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2025
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03/07/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2025
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03/07/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100931-92.2021.5.01.0043 1ª Turma Gabinete 17 Relatora: RENATA JIQUIRICA RECORRENTE: MARCOS RICARDO VIDAL LIMA RECORRIDO: TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA, CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A.
ACORDAM os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso, salvo quanto ao tópico "intervalo intrajornada", por ausência de interesse, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita; afastar a limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial; determinar que, quando do refazimento dos cálculos, seja observado o decidido em sentença; que as horas extras deferidas deverão ser calculadas com a incidência do adicional noturno pago no curso do contrato; que os juros de mora devem incidir sobre o valor principal corrigido monetariamente; que as parcelas deferidas nesta decisão que possuem natureza salarial deverão integrar a base de cálculo do FGTS, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 63 do C.
TST; e que a cobrança dos honorários advocatícios em face da parte autora fique em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT; bem como a majoração dos honorários de sucumbência para 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do voto da Juíza convocada RENATA JIQUIRICA.
Mantém-se o valor da condenação, por compatível. #id:1067afc RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS RICARDO VIDAL LIMA -
02/07/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A.
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02/07/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA
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02/07/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RICARDO VIDAL LIMA
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19/06/2025 14:34
Conhecido em parte o recurso de MARCOS RICARDO VIDAL LIMA - CPF: *21.***.*29-78 e provido em parte
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27/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/05/2025
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26/05/2025 15:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/05/2025 15:22
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 10:00 Sala 1 Juíza Raquel 11-06-2025 ()
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28/03/2025 10:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/01/2025 15:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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05/11/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 17:53
Determinada a requisição de informações
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30/10/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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05/09/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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