TRT1 - 0100690-63.2023.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/06/2025 13:03
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 87dd6d8) para Desistência do recurso
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05/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 04/06/2025
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27/05/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4c72a3 proferida nos autos.
Recurso Adesivo 0100690-63.2023.5.01.0071 - 9ª TurmaRecorrente(s): 1.
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Recorrido(a)(s): 1.
MANOEL AUGUSTO DOS SANTOS RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Visto etc.
Registra-se, inicialmente, que o presente processo é conexo ao de número 0100875-04.2023.5.01.0071, conforme decisão de Id. 4c2e558. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 861ff0b; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id 09be8ee).
Representação processual regular (Id be1678a ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do tema 1046.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / LICENÇAS E FOLGAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º; incisos II, XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 194 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do tema 1046.
Consignou a Eg.
Turma, in verbis: "(...) Assim como o MANO de 1990 - que sequer regulamentou a hipótese -, os acordos coletivos de trabalho subsequentes não preveem a metodologia de cálculo da indenização a ser paga.
Daí a controvérsia.
A meu sentir, embora tenha se incorporado definitivamente ao patrimônio jurídico dos empregados admitidos anteriormente, as vantagens instituídas por meio do MANO da CEDAE de 1990 ampliaram o rol de direitos dos trabalhadores da sociedade de economia mista estadual.
Por isso, trata-se de um negócio jurídico benéfico, cuja interpretação deve ser restrita, conforme previsto no art. 114 do Código Civil: "os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente".
Assim, na literalidade do item 6.2 da norma empresarial, no período de fruição da licença-prêmio fica assegurado o "valor da remuneração do empregado, inclusive a média das horas extras percebidas no último período de 12 (doze) meses, excluído o valor dos adicionais relativos a cargo de confiança". (...) Dessa forma, as parcelas que configuram salário-condição, como adicionais de insalubridade e periculosidade, embora habituais, não compõem a base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio criada pelo regulamento empresarial de 1990. É devida, tão somente, a média das horas extras percebidas pelo empregado no período de 12 (doze) meses antecedente ao respectivo pagamento. (...)". Por vislumbrar possível afronta à literalidade do (a) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, bem como à tese fixada pelo STF no julgamento do tema 1046, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dou seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto ao tema DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / LICENÇAS E FOLGAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL AUGUSTO DOS SANTOS -
20/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
20/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL AUGUSTO DOS SANTOS
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20/05/2025 15:34
Admitido em parte o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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12/05/2025 15:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/05/2025 10:55
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
12/05/2025 10:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 10:51
Juntada a petição de Contraminuta
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d497f7 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
25/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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25/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/03/2025 12:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7104108 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MANOEL AUGUSTO DOS SANTOS Recorrido(a)(s): COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE Visto etc.
Registra-se, inicialmente, que o presente processo é conexo ao de número 0100875-04.2023.5.01.0071, conforme decisão de Id. 4c2e558.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / LICENÇA PRÊMIO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 139 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444; artigo 457; artigo 468. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/55182 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL AUGUSTO DOS SANTOS -
12/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL AUGUSTO DOS SANTOS
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12/03/2025 16:20
Não admitido o Recurso de Revista de MANOEL AUGUSTO DOS SANTOS
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07/03/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/03/2025 10:24
Encerrada a conclusão
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24/10/2024 12:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 15:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 21/10/2024
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17/10/2024 01:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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07/10/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL AUGUSTO DOS SANTOS
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01/10/2024 14:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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16/09/2024 14:36
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 09:00 Sessão Virtual RSFF EM MESA ()
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05/09/2024 10:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/08/2024 09:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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03/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de MANOEL AUGUSTO DOS SANTOS em 02/08/2024
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26/07/2024 17:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100690-63.2023.5.01.0071 9ª TurmaGabinete 02Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHORECORRENTE: MANOEL AUGUSTO DOS SANTOSRECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE DESTINATÁRIO(S): MANOEL AUGUSTO DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:f55edbb): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, rejeitar a prejudicial de prescrição parcial e, no mérito, negar-lhe provimento; e conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento." RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.MONICA ELIZA RODRIGUESDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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22/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL AUGUSTO DOS SANTOS
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16/07/2024 15:14
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
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16/07/2024 15:14
Conhecido o recurso de MANOEL AUGUSTO DOS SANTOS - CPF: *89.***.*43-68 e não provido
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28/06/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2024
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27/06/2024 16:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/06/2024 16:03
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 09:00 Sessão Virtual RSFF Conexos ()
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19/06/2024 16:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2024 12:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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10/06/2024 12:22
Encerrada a conclusão
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24/04/2024 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/04/2024 13:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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07/03/2024 22:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/03/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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