TRT1 - 0100095-51.2023.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:07
Arquivados os autos definitivamente
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21/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de SALOMIKA SUSHI LTDA em 20/03/2025
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21/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS DA ROCHA em 20/03/2025
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07/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b3b0fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando-se quitado o crédito exequendo, declaro extinta a execução, à luz do previsto no artigo 924, inciso II, do CPC/15.
Levantem-se eventuais anotações no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, § 4º, da Resolução Administrativa 1.470/2011 do TST.
Custas de R$ 10,64, dispensadas pela parte autora.
Verificada a inexistência de saldo nos autos, arquive-se definitivamente.
Caso haja saldo nos autos, e considerando o contido na Portaria nº 349-SCR/2023, determino: Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): I) Deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ciente de que no silêncio, o valor disponível será convertido em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 (Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo); I.1.) Vindo os dados bancários, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s); I.2.) Deixando o(a) titular do valor disponível de fornecer os dados bancários, proceda a Secretaria a conversão em renda em favor da União; II) Realizada a ordem de transferência em favor do titular do crédito ou comprovado o recolhimento do DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): Deverá a Secretaria deste juízo proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: 1) Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) titular do valor disponível e de que não existindo, deverá ser oficiada à CEF para que proceda a abertura de Conta Poupança em nome do beneficiário do crédito e transfira o saldo correspondente para a conta poupança criada; 1.1.) Vindo os dados bancários ou obtidos os dados bancários bancários através do convênio CCS, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s).
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.; 1.2.) Inexistindo os dados bancários e expedido o ofício para abertura de Conta Poupança para transferência do saldo, deverá a Secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. 2) Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, havendo autos neste Juízo com o mesmo devedor, deverá a Secretaria proceder a transferência do crédito para o processo mais antigo.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; não havendo autos neste juízo com o mesmo devedor, deverá ser ofertado o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ; 2.1.) Requerido o saldo disponível através do sistema e-Garimpo, proceda a Secretaria a expedição de alvará para transferência ao Juízo solicitante.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; 2.2.) Não havendo interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, deverá a Secretaria cumprir as determinações contidas no item 1, 1.1. e 1.2. acima, a partir da intimação do titular do crédito para indicação dos dados bancários LVL.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SALOMIKA SUSHI LTDA -
06/03/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) SALOMIKA SUSHI LTDA
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06/03/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS DA ROCHA
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06/03/2025 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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06/03/2025 07:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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06/03/2025 07:45
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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06/03/2025 07:45
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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06/03/2025 07:45
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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06/03/2025 07:45
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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06/03/2025 07:45
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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06/03/2025 07:45
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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06/03/2025 07:45
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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06/03/2025 07:45
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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06/03/2025 07:45
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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06/03/2025 07:45
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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05/03/2025 08:56
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 11:32
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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17/02/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8250de proferida nos autos.
Constato que a reclamada, Salomika Sushi Ltda, solicitou a expedição de alvará para o levantamento do depósito recursal no valor de R$ 12.296,38 (ID 6df98ea) em favor da parte autora, visando à quitação total ou parcial do débito resultante do inadimplemento do acordo.
Diante do exposto, considerando que o depósito recursal pode ser utilizado para a satisfação do crédito do reclamante, defiro o pedido para que seja expedido alvará em favor da parte autora para levantamento do valor depositado, observando o valor da condenação, e os dados bancários contidos na petição de id. 6d14f38 (procuração de ID. 88d38bc).
Expedido o alvará, e restando valor remanescente da execução, a reclamada deverá ser intimada para realizar o pagamento do valor devido, no prazo de 2 dias, sob pena de ativação do SISBAJUD, modalidade teimosinha com repetição de ordem por 60 dias.
Expedido o alvará, e não restando valor remanescente, determino a remessa dos autos à conclusão para prolação de sentença de extinção da execução. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS DA ROCHA -
14/02/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) SALOMIKA SUSHI LTDA
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14/02/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS DA ROCHA
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14/02/2025 16:29
Proferida decisão
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14/02/2025 09:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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14/02/2025 09:27
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de SALOMIKA SUSHI LTDA em 13/02/2025
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13/02/2025 16:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/02/2025 16:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/02/2025 19:40
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 19:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbe50bd proferido nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Vistos, etc.
Considerando que a parte autora apenas anexou o extrato bancário do período do dia 20/01/2025 a 21/01/2025, não havendo registro do pagamento da 1ª parcela no referido intervalo de tempo, por cautela, expeça-se mandado de notificação, urgente, direcionado à parte ré para que esta comprove o pagamento tempestivo da 1ª parcela, no prazo de 2 dias, sob pena de antecipação do vencimento antecipado das parcelas vincendas e aplicação da multa de 50% (R$ 4.500,00) sobre o montante total do devido (R$ 9.000,00).
Com efeito, caso não seja comprovado o pagamento tempestivo da 1ª parcela, deverá ser expedido alvará ao autor em relação ao depósito recursal realizado pela reclamada (ID. 6df98ea), devendo ser ativados os seguintes convênios de forma sucessiva, em relação ao saldo remanescente: I) SISBAJUD - modalidade teimosinha com repetição de ordem por 60 dias: I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, o valor será liberado ao autor, a execução será extinta e o feito arquivado com baixa na distribuição.
I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo a executada ser intimada para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao exequente.
I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se coma ativação do convênio abaixo.
II) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito.
III) INFOSEG Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, a fim de evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 10 dias.
Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos.
Transcorrido in albis, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS DA ROCHA -
24/01/2025 13:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/01/2025 13:25
Expedido(a) mandado a(o) SALOMIKA SUSHI LTDA
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24/01/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS DA ROCHA
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24/01/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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22/01/2025 09:06
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2270312 proferida nos autos. Inicialmente, inativo os advogados renunciantes e, revendo posicionamento anterior, determino a expedição de mandado direcionado ao réu para que regularize a representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de cominação das consequências processuais.
Após o retorno do mandado, sobrestem-se os autos pelo tempo do acordo. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS DA ROCHA -
21/01/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/01/2025 12:18
Expedido(a) mandado a(o) SALOMIKA SUSHI LTDA
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21/01/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS DA ROCHA
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21/01/2025 10:42
Proferida decisão
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21/01/2025 09:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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21/01/2025 09:06
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/01/2025 09:06
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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19/01/2025 19:41
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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12/12/2024 13:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/12/2024 09:46
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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11/12/2024 09:46
Iniciada a liquidação
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10/12/2024 15:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 180,00
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10/12/2024 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIS DA ROCHA
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10/12/2024 15:18
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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10/12/2024 15:18
Audiência de instrução realizada (10/12/2024 09:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 22:09
Juntada a petição de Contestação
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29/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de SALOMIKA SUSHI LTDA em 28/08/2024
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29/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS DA ROCHA em 28/08/2024
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13/08/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) SALOMIKA SUSHI LTDA
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12/08/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS DA ROCHA
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12/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 10:24
Audiência de instrução designada (10/12/2024 09:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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07/08/2024 13:50
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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16/08/2023 10:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/08/2023 10:09
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.296,38)
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16/08/2023 10:09
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.435,89)
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09/08/2023 13:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
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05/08/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS DA ROCHA
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04/08/2023 14:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SALOMIKA SUSHI LTDA sem efeito suspensivo
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26/07/2023 11:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DUHA GUERREIRO
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26/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS DA ROCHA em 25/07/2023
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24/07/2023 19:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/07/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
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12/07/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
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12/07/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) SALOMIKA SUSHI LTDA
-
11/07/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS DA ROCHA
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11/07/2023 13:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.435,89
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11/07/2023 13:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE LUIS DA ROCHA
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11/07/2023 13:28
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDRE LUIS DA ROCHA
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05/07/2023 12:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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04/07/2023 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2023 08:46
Audiência una por videoconferência realizada (03/07/2023 15:00 Sala 43ª VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2023 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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29/06/2023 20:58
Juntada a petição de Contestação
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16/06/2023 18:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2023 00:41
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS DA ROCHA em 28/02/2023
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15/02/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
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15/02/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 13:09
Expedido(a) notificação a(o) SALOMIKA SUSHI LTDA
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14/02/2023 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS DA ROCHA
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14/02/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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13/02/2023 11:21
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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11/02/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
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11/02/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS DA ROCHA
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10/02/2023 10:44
Audiência una por videoconferência designada (03/07/2023 15:00 Sala 43ª VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2023 10:44
Audiência una cancelada (20/06/2023 15:29 Sala 43ª VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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10/02/2023 10:19
Audiência una designada (20/06/2023 15:29 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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