TRT1 - 0101112-22.2023.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/07/2025 18:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2025 18:45
Juntada a petição de Contraminuta
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15/07/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) KIROD WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA
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14/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/07/2025 17:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/07/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90ef773 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ORIEL DUTRA RIBEIRO Recorrido(a)(s): KIROD WOOD COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/01/2025 - Id. cadc6db; recurso interposto em 03/02/2025 - Id. 1f9f3c5).
Regular a representação processual (Id. fd70857 ).
Dispensado o preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida em sentença. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DEPOIMENTO - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 371 e 373, inciso I e II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional, no tocante às horas extras e a idoneidade dos controles de ponto, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Além disso, não se verifica, in casu, contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Por fim, no que tange à alegação de dissenso jurisprudencial, ressalta-se que os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, eis que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos. DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORAS Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.
Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, aduz o recorrente que a falta de assinatura do empregado nos controles de ponto implica na invalidade dos mesmos, tornando-os inidôneos.
Já no tocante ao acordo de compensação, aduz que as horas extras prestadas com habitualidade invalida o acordo, conforme disposto na Súmula nº 85 do TST.
Constou do acórdão regional, quanto aos referidos temas: "Saliento, ainda, que há entendimento firme do TST no sentido de que os cartões de ponto apócrifos não são imprestáveis como meios de prova, conforme arguido por este recorrente. (...) Ademais, quanto a descaracterização do acordo de compensação ante a habitualidade da jornada extraordinária, o parágrafo único do artigo 59-B da CLT dispõe que 'a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas'". Observa-se que a decisão recorrida, ao entender que a falta de assinatura do empregado não é suficiente para tornar o controle de ponto imprestável e ao determinar a aplicação do artigo 59-B da CLT in casu, encontra-se em estrita conformidade com as teses jurídicas firmadas pela C.
Corte no julgamento dos RR-0000425-05.2023.5.05.0342 (Tema nº 136) e IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), in verbis: "136.
A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". "23.
A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" Assim, não há como admitir o recurso, no particular.
Registra-se, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Trata-se, aqui, de pedido acessório.
Isso porque, a recorrente pugna pela condenação do recorrido no pagamento de honorários advocatícios, caso obtenha a pretendida reforma do acórdão regional com relação às horas extras pleiteadas (pedido principal).
Nesse contexto, considerando-se o não recebimento do recurso no tocante às demais matérias aduzidas pela reclamada, resta prejudicada a análise do presente tema. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /tral/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ORIEL DUTRA RIBEIRO -
01/07/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ORIEL DUTRA RIBEIRO
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01/07/2025 09:52
Não admitido o Recurso de Revista de ORIEL DUTRA RIBEIRO
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13/02/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 06:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de KIROD WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 06/02/2025
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03/02/2025 17:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/01/2025 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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24/01/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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24/01/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101112-22.2023.5.01.0044 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: ORIEL DUTRA RIBEIRO RECORRIDO: KIROD WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA Para ciência do acórdão de ID 2df27b2. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ORIEL DUTRA RIBEIRO -
23/01/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) KIROD WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA
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23/01/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ORIEL DUTRA RIBEIRO
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18/12/2024 10:52
Conhecido o recurso de ORIEL DUTRA RIBEIRO - CPF: *50.***.*13-74 e não provido
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09/12/2024 13:07
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/11/2024
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11/11/2024 14:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/11/2024 14:19
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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05/11/2024 16:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/10/2024 00:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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16/08/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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