TRT1 - 0101404-51.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101404-51.2023.5.01.0482 9ª Turma Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: ALINE DA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: D M CARDOSO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): D M CARDOSO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:23a23d2): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER o Recurso Ordinário interposto pela RECLAMANTE e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para, reformando a sentença, reconhecer a nulidade do pedido de demissão da reclamante, convertendo-o em dispensa imotivada, bem como reconhecer a estabilidade gestacional, condenando a reclamada ao pagamento de indenização referente aos salários devidos no período de estabilidade gestante, de 27/01/2012 até cinco meses após o parto (12/03/2023) e aviso prévio, 13º salário, férias, terço constitucional, FGTS, multa de 40% e multa do art. 477 da CLT, como indicado na petição inicial. " RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - D M CARDOSO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME -
17/04/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2025 16:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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04/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) D M CARDOSO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME
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02/04/2025 11:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALINE DA SILVA NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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01/04/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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01/04/2025 00:36
Decorrido o prazo de D M CARDOSO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 31/03/2025
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31/03/2025 15:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1b7ebb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0101404-51.2023.5.01.0482 TERMO DE DECISÃO Aos 14 dias do mês de março de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de liquidação específica dos pedidos (Lei nº 11.467/17) A lei impõe atribuir valor ao pedido, e não liquidá-lo.
A liquidação, à obviedade, não precede a fase de conhecimento da própria demanda posta a juízo.
Menos ainda a fase postulatória.
Esta preliminar passa perto da abusividade de defesa.
Os valores apontados para os pedidos na petição inicial se afiguram, numa análise perfunctória, plenamente compatíveis com os objetos das pretensões, sendo certo, ademais, que não se exige uma liquidação pormenorizada, com apresentação de memória de cálculo, mas apenas meras estimativas.
Rejeita-se. MÉRITO Estabilidade da gestante Afirma a autora que foi admitida em 21/01/2022, na função de “vendedor de comércio varejista”, tendo pedido demissão em 26/01/2022.
Alega, contudo, que se encontrava em estado gestacional na época da ruptura contratual, o que lhe garantiria, naquele momento, a estabilidade garantida pelo art. 10, inciso II, letra b, ADCT.
Aduz que não houve a assistência sindical prevista no art. 500 da CLT para a validade do pedido de demissão do empregado estável.
Observando que à época do ajuizamento já havia se esvaído o período estabilitário, requer a condenação da ré ao pagamento da indenização substitutiva, além das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada.
Defende-se a ré argumentando que a estabilidade gestante visa proteger a empregada contra a dispensa arbitrária, o que é o caso dos autos tendo em vista que a própria reclamante pediu demissão após apenas cinco dias de trabalho.
Destaca que não houve vício de consentimento e que o ajuizamento tardio da ação configura abuso do direito de ação e tentativa de enriquecimento ilícito. É incontroverso que a autora, admitida em 21/01/2022, trabalhou por apenas 5 dias até pedir demissão em 26/01/2022, quando se encontrava grávida, o que é confirmado pela prova documental acostada à inicial, atestando que, em exame realizado na data de 28/04/2022, foi constatada gestação de 15 semanas e 2 dias, remontando a uma concepção ocorrida em 11/01/2022, além da prova do nascimento com vida do filho da autora em 12/10/2022 (Id. eb5c969)
Por outro lado, não há sequer a alegação da existência de vício volitivo na iniciativa demissional, retratada no documento de Id. b56d179, redigido de próprio punho pela autora.
Além disso, ao ser interrogada em audiência, retratada na ata de Id. ddc5cd8, a reclamante deixou claro que partiu dela mesma a decisão de rescindir o contrato de trabalho, motivada pela sua frustração com o local de trabalho para o qual fora designada.
Além disso, a autora relatou que, após seu desligamento da ré se candidatou a outro emprego, sem sucesso.
Por fim, a reclamante foi categórica ao dizer que aguardou o término do período estabilitário para ajuizar a presente ação porque não tinha a intenção de trabalhar para a ré.
Transcreve-se o teor do seu interrogatório: Interrogada, a parte autora informou que pediu demissão; que quando foi contratada, foi informada que poderia ficar em unidade mais próxima de sua residência, o que seria feito posteriormente, mas a reclamante não queria trabalhar na unidade em que trabalhava e então resolveu pedir demissão, em 01 /2022; que trabalhou poucos dias; que depois, após um tempo, fez entrevista para trabalhar na padaria, contudo não foi admitida; que depois não trabalhou em outro local; que entrou com ação no final de 2023 porque realmente não mais queria trabalhar na reclamada. (Id. ddc5cd8) As declarações da autora evidenciam que o pedido de demissão foi resultado de uma escolha consciente sua, sem qualquer alegação de coação ou vício de vontade.
O que se tem, portanto, é que o término do contrato de trabalho em questão não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
E a previsão contida no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal é de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária, sendo que, no caso, não houve dispensa, mas tão somente a iniciativa demissional da autora.
A propósito, o STF, no Tema 497, quando do julgamento do RE 629.053/SP, com trânsito em julgado em 09/03/2019, decidiu que a garantia de proteção à gestante contra a dispensa sem justa causa depende da existência de dois requisitos cumulativos, a saber, a anterioridade da gravidez e a ocorrência de dispensa sem justa causa, ficando assim excluídas outras causas de terminação do contrato como o pedido de demissão, a dispensa por justa causa e, como no caso, o término regular de contrato temporário, dentre outras.
No caso dos autos, como já se consignou, a autora não foi dispensada, tendo pedido demissão de livre e espontânea vontade.
Além disso, é relevante notar que não pretendeu a autora a reintegração, tendo deliberadamente deixado escoar todo o suposto período estabilitário para vir a Juízo apenas pretender o pagamento dos salários sem a prestação de trabalho, sem se inibir de dizer, ao ser interrogada, que não “queria trabalhar”.
Por todo o exposto, não há falar em nulidade de “dispensa”, tampouco em indenização do período estabilitário, já que a autora não detém a estabilidade pleiteada.
Improcedem os pedidos principal, ‘b’, e acessórios (princípio da gravitação jurídica), ‘c’ e ‘d’.
Os pedidos relativos às diferenças rescisórias e às multas dos arts. 467 e 477 da CLT também tinham por causa de pedir as supostas estabilidade e nulidade da dispensa. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT.
O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17).
O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
Em razão da sucumbência total, condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 5% sobre o valor da causa, que se arbitra como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios.
Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO.
PELO EXPOSTO, esta 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALINE DA SILVA NASCIMENTO para absolver D M CARDOSO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono da parte demandada.
Custas de 2% calculadas sobre o valor da causa, pela parte autora, isenta.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - D M CARDOSO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME -
17/03/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) D M CARDOSO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME
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17/03/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA SILVA NASCIMENTO
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17/03/2025 19:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 566,69
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17/03/2025 19:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALINE DA SILVA NASCIMENTO
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17/03/2025 19:39
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE DA SILVA NASCIMENTO
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17/09/2024 14:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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17/09/2024 10:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/09/2024 13:28 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de D M CARDOSO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 25/07/2024
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26/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de ALINE DA SILVA NASCIMENTO em 25/07/2024
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24/07/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATSum 0101404-51.2023.5.01.0482 RECLAMANTE: ALINE DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: D M CARDOSO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME DESTINATÁRIO: ALINE DA SILVA NASCIMENTOFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação de Audiência UNA telepresencial – LINK ABAIXO, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte.Com os dados e instruções abaixo, as partes terão acesso à audiência virtual, devendo passar tais informações para as testemunhas (nos casos de audiência de instrução e UNA) e demais interessados que vierem a participar da audiência:Tipo/Data e horário: Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 16/09/2024 13:28 h Entrar na reunião Zoom:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5114098423?pwd=OW5OK0pwTXZRTEM3OU9HdDZlNHV0UT09ID da reunião: 511 409 8423Dispositivo móvel de um toque+551146806788,,5114098423#,,,,*665830# Brasil+551147009668,,5114098423#,,,,*665830# BrasilDiscar pelo seu local +55 11 4680 6788 Brasil +55 11 4700 9668 Brasil +55 21 3958 7888 Brasil +55 11 4632 2236 Brasil +55 11 4632 2237 BrasilEm caso de ligações de outros países, por favor peticionar nos autos para que seja fornecidos os respectivos códigos.ID da reunião: 511 409 8423Localizar seu número local: https://trt1-jus-br.zoom.us/u/klxd7bK4JIngresso pelo [email protected]ÇÕES: 1- Qual a plataforma utilizada, como baixá-la e acessá-la? Os advogados e partes utilizarão computador (desktop), com câmera e microfone, ou celular/tablet. O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma ZOOM.
A sua versão para celular ou tablet está disponível nas Stores (Play Store & App Store).
Será necessário baixá-lo para participar da reunião. Caso a parte e/ou advogado opte por utilizar um computador desktop/notebook, ao entrar no link da reunião, será iniciado automaticamente o download da plataforma para computador.
Instale o aplicativo normalmente.
Uma vez instalado, abrirá, automaticamente, a tela “Inserir suas informações”.
Insira o seu nome e um e-mail válido e clique em “Próximo”. 2- Como entrar na reunião?a- Pelo link que consta da notificação no processo no PJe.
Copie o link que se encontra na notificação do processo e cola no seu navegador, na barra de endereços. 3- Outras observaçõesEventuais problemas ou instabilidades de conexão à internet, da Plataforma ZOOM, ou falta de energia elétrica não resultará prejuízos processuais, nem aplicação de penalidades às partes, advogados e testemunhas.Observem que as partes e seus patronos poderão tanto assistir toda a reunião (que abrangerá o tempo destinado a todos os processos da pauta) como também poderão entrar somente no horário designado para sua audiência marcada no Pje (verificar o horário na notificação). Importante: Logo após realizar o acesso à Audiência Virtual, orienta-se que partes/advogados mantenham áudio desabilitado/desligado (ícone vermelho ativo).
Isso não impedirá a visualização/audição dos procedimentos adotados pelo Juízo.
O Juiz provocará a parte/advogado para que habilitem/liguem o áudio e a câmera em momento oportuno, juntamente ao pregão do processo pertinente.Ficam as partes cientes, por meio de seus advogados, que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, e que suas testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.1)A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.2-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 3-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.7-Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente do trabalho, o(s) réu(s) deverá(ão) juntar o PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova pericial eventualmente necessária. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico".
MACAE/RJ, 22 de julho de 2024.CONRADO PASSOS CARDOSOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) D M CARDOSO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME
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22/07/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA SILVA NASCIMENTO
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22/07/2024 12:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/09/2024 13:28 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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22/07/2024 12:00
Audiência una por videoconferência cancelada (17/07/2024 12:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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16/07/2024 14:36
Juntada a petição de Contestação
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16/07/2024 12:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de ALINE DA SILVA NASCIMENTO em 18/06/2024
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11/06/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 11:53
Expedido(a) notificação a(o) D M CARDOSO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME
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10/06/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA SILVA NASCIMENTO
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10/06/2024 10:43
Audiência una por videoconferência designada (17/07/2024 12:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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10/06/2024 10:43
Audiência una por videoconferência cancelada (17/07/2024 08:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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14/11/2023 16:44
Audiência una por videoconferência designada (17/07/2024 08:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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14/11/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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14/11/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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