TRT1 - 0100604-78.2023.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
28/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de SONIA MARIA VIANA FREITAS em 27/02/2025
-
20/02/2025 23:56
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/02/2025
-
14/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/02/2025
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14/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100604-78.2023.5.01.0011 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AGRAVANTE: SONIA MARIA VIANA FREITAS AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
MMM Tomar ciência da decisão de ID e3a639a: "…por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO e, ainda, condenar o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
MARCIA MOREIRA MACHADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA VIANA FREITAS -
13/02/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/02/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA VIANA FREITAS
-
11/02/2025 14:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
-
17/01/2025 13:50
Incluído em pauta o processo para 04/02/2025 11:00 Mesa ()
-
14/01/2025 14:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/12/2024 13:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
19/12/2024 00:35
Decorrido o prazo de SONIA MARIA VIANA FREITAS em 18/12/2024
-
09/12/2024 13:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/12/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA VIANA FREITAS
-
26/11/2024 10:29
Conhecido o recurso de SONIA MARIA VIANA FREITAS - CPF: *58.***.*09-04 e provido
-
25/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/10/2024 14:07
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
-
10/09/2024 15:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/09/2024 10:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
26/08/2024 23:40
Distribuído por dependência/prevenção
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 372ee71 proferida nos autos.
DECISÃO DAS PRELIMINARES DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA FUNDAÇÃO RIO PREVIDENCIAA Impugnante e o FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO foram condenadas solidariamente, conforme se vê da sentença proferida na ação originária, razão pela qual, consoante o disposto no art. 275 do Código Civil, tem a autora o "direito a exigir e receber de um ou de mais devedores, parcial ou totalmente, seu débito.Rejeita-se a preliminar. DA INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL E DE NÃO FAZER PARTE DO ROL DE SUBSTITUÍDOS DA AÇÃO COLETIVAO Juízo originário da 68ª.
VT/RJ determinou que a execução se procedesse de forma individualizada, em razão da existência de mais de 3.000 substituídos indicados pelo Sindicato-autor.
Desta determinação, o Sindicato opôs Agravo de Petição, alegando possuir legitimidade para prosseguir com a execução, que já havia sido iniciada e que a decisão agravada fere a coisa julgada, tendo sido dado provimento ao Agravo, afastando a extinção da execução e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução coletiva. Não se pode alegar a coisa julgada exarada nos autos em que se processa a execução coletiva, com intuito de obstar o processamento da execução individual, porquanto não há naquele julgamento comando proferido neste sentido.
Assim, constou no acórdão exarado nos autos da execução coletiva de n. 0054000-15.2005.5.01.0068, em sede de agravo de petição, o seguinte: "Enfim, a decisão agravada que extinguiu a execução coletiva, viola a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos que abrange, inclusive, a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, sendo desnecessária, até mesmo, qualquer autorização dos substituídos.
Por tais razões, provejo o recurso para determinar o prosseguimento da execução coletiva.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não cabimento do recurso arguida em contraminuta para conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, por maioria, dar provimento ao agravo para, afastando a extinção da execução, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito como entender de direito." Logo, a presente decisão apenas autorizou o processamento da execução coletiva pelo Sindicato, não excluindo a possibilidade de serem, também, ajuizadas execuções individuais, nos exatos termos do entendimento consubstanciado no precedente n. 32 do Órgão Especial deste Regional, verbis:"PRECEDENTE Nº 32 Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença."Registre-se que na petição inicial dos autos 0054000- 15.2005.5.01.0068, foi esclarecido que os substituídos estariam sendo convocados para informarem quais ações judiciais estariam movendo em face da BANERJ e outros, bem como que os substitutos seriam pessoas idosas, com mais de sessenta anos, amparadas pelo Estatuto do Idoso.
Fora isso, a causa de pedir deixa claro a convocação pela referida carta de abril de 2005 para os aposentados indicarem quais as ações trabalhistas estariam sendo movidas, bem como a possibilidade de assinatura de termo de renúncia dos créditos trabalhistas, ato este que se visava declarar nulo na ação coletiva. Fica claro, então, que os substituídos, portanto, deveriam ser idosos, aposentados, que receberam a carta de abril de 2005 e com ação em curso.
No mais, especificamente no pedido de danos morais, esclarece a exordial que: “A atitude dos réus e a tentativa de coagir os substituídos de comparecerem em prazo exíguo para consecução de ato tido como legal (renúncia de crédito trabalhista), por conta da possibilidade de supressão da complementação de aposentadoria, causou-lhes forte abalo moral, chegando a deixar alguns aposentados verdadeiramente desesperados, ao saber que poderiam perder sua única fonte de subsistência”. Assim, tem-se que a sentença, ao deferir danos morais, o fez pautada no pedido da exordial, que evidentemente vincula os aposentados que temiam perder a aposentadoria por possuírem ação trabalhista em curso.
O ato ilícito causou dano apenas em tais aposentados, pois os aposentados que não possuíam ação em curso não sofreram abalo moral, ou seja, não sofreram dano. Em resumo, a coisa julgada da sentença da ação coletiva 0054000- 15.2005.5.01.0068 abrange apenas aqueles que cumprem os 4 requisitos fixados pelo juízo da 68ª Vara do Trabalho no despacho supra transcrito.
Logo, não tendo 60 anos à época da notificação, bem como não ter comprovado ter ajuizada ação judicial contra a Previ-Banerj, a autora não possui legitimidade para a propositura da presente ação de execução. Nesse sentido: “PROCESSO nº 0100101-44.2020.5.01.0017 (AP) AGRAVANTE: ELPIDIO DA SILVA GOMES FILHO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATORA: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA EMENTA AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Para fazer jus aos direitos deferidos nos autos da Ação Coletiva, se faz necessário o preenchimento dos requisitos nela exigidos: que tenha recebido a notificação; ter, à época do recebimento mais de 60 (sessenta) anos de idade; que esteja aposentada; e que tenha ação judicial em face do Banerj, Banco Itaú, Berj ou Previ-Banerj.”“Jurisprudência >> Acórdãos >> 2021 0100013-94.2021.5.01.0041 - DEJT 2021-08-26 EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
Foi ajuizada ação coletiva pelo Sindicato, como substituto processual dos aposentados com mais de 60 anos de idade, portanto, a condenação ali imposta em benefício dos substituídos processualmente, apenas alcançou os aposentados que à época do ajuizamento preenchiam o requisito "idade mínima".
De sorte que, ajuizada ação de execução individual, a autora não demonstrou preencher os requisitos que a legitimariam a figurar como exequente/substituída, portanto, não foi alcançada pela substituição processual, impondo-se a extinção da execução.
Agravo não provido.” Desnecessário dar prazo à autora para que comprove ter ajuizada ação judicial contra a Previ-Banerj, na forma do art. 321 do CPC, tendo em vista que a autoa não possuía a idade de 60 anos quando do recebimento da notificação em 04/2005. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa requerida pelo executado, razão pela qual julgo extinta a presente execução, por ausência de legitimidade ativa da exequente, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo “in albis”, arquivem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
OTAVIO TORRES CALVET Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/05/2024 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
21/05/2024 17:17
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Petição de SONIA MARIA VIANA FREITAS
-
30/04/2024 12:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
28/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de SONIA MARIA VIANA FREITAS em 26/04/2024
-
26/04/2024 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
18/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
17/04/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/04/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA VIANA FREITAS
-
16/04/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:24
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
03/04/2024 10:48
Distribuído por dependência
-
11/01/2024 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
12/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de SONIA MARIA VIANA FREITAS em 11/12/2023
-
30/11/2023 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2023 17:50
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/11/2023 12:38
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA VIANA FREITAS
-
23/11/2023 13:31
Conhecido o recurso de SONIA MARIA VIANA FREITAS - CPF: *58.***.*09-04 e provido
-
31/10/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 14:31
Incluído em pauta o processo para 14/11/2023 11:00 CRVMB ()
-
11/10/2023 18:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/09/2023 09:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
04/09/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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