TRT1 - 0100904-55.2023.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/12/2024 10:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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05/12/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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05/12/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DOROTHEU SILVA
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05/12/2024 10:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBSON DOROTHEU SILVA sem efeito suspensivo
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04/12/2024 08:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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22/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 21/11/2024
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22/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA em 21/11/2024
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14/11/2024 17:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 22:30
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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05/11/2024 22:30
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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05/11/2024 22:30
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DOROTHEU SILVA
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05/11/2024 22:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROBSON DOROTHEU SILVA
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12/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/10/2024
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12/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA em 11/10/2024
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04/10/2024 16:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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04/10/2024 15:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8bd936 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROBSON DOROTHEU SILVA, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 13/09/2023, reclamação trabalhista em face de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA, primeira parte reclamada e ENEL BRASIL S.A, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. bce8704, pleiteando gratuidade de justiça, responsabilização subsidiária da segunda parte ré, pagamento de horas extras, intervalo intrajornada.
Deu à causa o valor de R$ 109.343,70.
A segunda parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. b95cc39, com documentos, arguindo a ilegitimidade passiva, requerendo a improcedência dos pedidos.
A primeira parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 809190f, com documentos, requerendo a improcedência dos pedidos.
Em audiência, rejeitada a conciliação, foi deferido o prazo de 30 dias à parte autora para manifestações sobre a defesa e documentos.
A parte autora apresentou réplica em ID. a07727b.
Em audiência, rejeitada a conciliação, foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e dos prepostos das primeira e segunda partes rés, determinada a expedição de ofício à Riocard para apresentação do extrato de utilização do vale-transporte pela parte autora e deferido prazo às partes para manifestação após a juntada da resposta. As partes não apresentaram requerimentos de outras provas a serem produzidas. Encerrada a instrução processual.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
Juntada a resposta da Riocard em ID. 55460cb É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 A Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, teve sua data de promulgação em 13.07.2017 e início de sua vigência no dia 11.11.2017.
No que tange às alterações nas regras de direito material que importaram na redução dos direitos dos trabalhadores, estas somente se aplicam aos contratos firmados após a entrada em vigor da referida lei, expressão da vedação à retroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º da LINDB), bem como do princípio protetivo ínsito ao Direito do Trabalho (art. 7º, caput, CF/88).
Neste sentido, inclusive, a jurisprudência consolidado do C.
TST ao entender pela irretroatividade das normas materiais cujas alterações são prejudicais aos contratos de trabalho em curso.
No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante vigeu de 10/01/2019 a 14/05/2022.
Logo, uma vez que o interstício contratual em análise não abrange o período anterior à reforma trabalhista, as alterações legislativas de natureza material introduzidas pela Lei 13.467/2017 se aplicam à relação jurídica existente entre a parte reclamante e a parte reclamada em sua totalidade ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA PARTE RECLAMADA A legitimidade das partes deve ser verificada em abstrato, sendo suficiente, no caso em análise, a indicação da segunda parte reclamada como responsável pelo adimplemento das verbas pleiteadas em razão de ter sido beneficiária do labor prestado pela parte reclamante.
Logo, tendo em vista a pertinência subjetiva da causa e não havendo óbice ao pedido de responsabilidade formulado rejeito a preliminar.
HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA Alega a parte autora que foi admitida para trabalhar para a primeira parte ré em 10/01/2019 na função de auxiliar de eletricista e que em 2020 passou a exercer a função de eletricista. Aduz que trabalhava de segunda a sexta-feira e dois sábados por mês, em média das 7h às 21h e que a partir de 2021 passou a trabalhar na escala 4X2, no horário das 7h às 18h, sempre com 20 minutos de intervalo intrajornada. Afirma que até 2020 laborava, também, cerca de 02 domingos por mês, na mesma jornada e com o mesmo tempo de intervalo intrajornada e que não recebia pelo trabalho em tais dias e não havia compensação.
Em defesa, a primeira parte reclamada sustenta que a jornada da parte autora era de 8h por dia com intervalo intrajornada de 1h, conforme controles de ponto. Afirma que sempre efetuou o pagamento as horas extras laboradas e que a partir da migração da parte autora para o setor de emergência, nos termos do acordo coletivo, nos turnos de revezamento os domingos trabalhados não são considerados como horas extras. Aduz que utiliza o sistema de ponto eletrônico adequado aos Requisitos da Portaria 1510 do MTE; que não há possibilidade de adulteração, modificação.
Argumenta que as atividades dos eletricistas são executadas em ambiente externo, sem possibilidade de fiscalização do intervalo intrajornada.
Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C.
TST).
A primeira parte reclamada trouxe aos autos registros de ponto com horários de entrada e saída variáveis e pré-assinalação de intervalo intrajornada até 15/01/2021 (ID. 0038de0).
Os controles foram impugnados em réplica por apócrifos e por não refletirem a real jornada de trabalho.
Ademais, a parte autora afirma que a partir de janeiro de 2021 não foram juntados espelhos de ponto, mas planilhas que podem ser produzidas em qualquer computador. Não há norma legal obrigando a assinatura dos cartões de ponto pelo trabalhador.
Logo, a sua falta, por si só, não afasta a validade dos cartões de ponto anexados aos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência dominante do C.
TST: "AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 .
JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS.
REGISTRO DE PONTO SEM ASSINATURA DO RECLAMANTE.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INFIRMEM A VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS. Esta Corte tem entendido que o fato de o cartão de ponto não ser assinado pelo trabalhador, por si só, não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova. É que inúmeros documentos inerentes à prestação de serviços são produzidos pelo empregador, no exercício do poder diretivo, não sendo, em decorrência desse fato, automaticamente nulos (anotações em CTPS, avisos, cartões eletrônicos, etc.).
Outros fatores podem conduzir à nulidade dos cartões, tais como a circunstância de serem "britânicos" (Súmula 338, TST), de serem inverossímeis, de terem sua força de convicção abalada por outros elementos probatórios, etc.
Porém não há, em si, exigência legal de serem subscritos pelo trabalhador.
Na hipótese dos autos , a decisão de fixar a jornada conforme os horários informados na petição inicial é inviável, porquanto não foram produzidas provas que pudessem levar ao reconhecimento das horas extras indicadas pelo obreiro, e a circunstância de serem apócrifos os cartões de ponto não é, necessariamente, segundo a jurisprudência pacífica do TST, motivo para torná-los inválidos .
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido" (Ag-ED-RR-1122-22.2014.5.05.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/09/2021).
Portanto, ate 15/01/2021, os controles de ponto são idôneos.
No que concerne às planilhas que registram a jornada a partir 15/01/2021, constata-se que não observam as disposições do art. 73 e seguintes da PORTARIA/MTP Nº 671, de 8 de novembro de 2021 (revogadora da Portaria 1.510/2019), que trata, dentre outros, sobre controle de ponto eletrônico e tratamento de dados.
Não obstante a irregularidade formal acima relatada, a partir de final de dezembro de 2020, o extrato Riocard reflete a compatibilidade entre o uso do beneficio e os horários de entrada e saída informados na planilha.
Vejamos: - em 16/01/2021, por exemplo, existe marcação de entrada da parte autora às 11h27 e saída às 15h43 e o Riocard discrimina o uso do transporte às 10h39 e às 15h51; - em 17/01/2021, a parte autora não trabalhou e não há uso do Riocard; - em 18/01/2021, foram registradas entrada e saída às 8h19 e às 19h49 enquanto o Riocard foi usado às 7h30 e às 20h11; - em 22/01/2021, não há registro de trabalho tampouco uso do Riocard; - em 27/01/2021, 02/02/2021, 06/02/2021 e 07/02/2021, dias de folga, o Riocard não foi usado.
Os contracheques juntados aos autos discriminam diversas horas extras quitadas com adicional de 50% e 100%.
Destaco que o controle de ponto indica 9h58 trabalhadas no feriado da Paixão de Cristo e 8h09 trabalhadas no domingo, dia 07/04, totalizando as 18h7 extras com adicional de 100% mesmo quantidade de horas quitadas no contracheque de abril de 2019 com adicional de 100%. Assim, ainda que não observada às exigências legais dos relatórios de ponto eletrônico, a prova documental confirmou que os horários registrados nas planilhas refletem a verdadeira jornada da parte autora.
Por fim, registro que as partes não fizeram declarações contrarias às suas teses ao depor e não foram ouvidas testemunhas.
Sendo assim, diante do conjunto probatório, não comprovada a jornada declinada na inicial e não tendo a parte reclamante trazido diferenças de horas extras a serem quitadas, julgo improcedente o pedido de pagamento pelo labor suplementar, inclusive no que diz respeito ao trabalho em domingos e folgas. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, a jornada externa faz presumir o seu cumprimento integral.
Tal se justifica, pois sendo o trabalho realizado longe da fiscalização imediata do empregador, como regra, compete ao empregado escolher o melhor momento para usufruir da pausa.
Nesse contexto, caberia à parte reclamante comprovar a supressão total ou parcial da pausa alimentar, encargo do qual não se desincumbiu, pois não apresentou qualquer prova, oral ou documental, que pudesse corroborar suas alegações. Sendo assim, julgo igualmente improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Improcedentes os pedidos, prejudicada análise da responsabilidade da segunda parte ré.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 53adfc2), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência integral da parte autora, devida a verba honorária ao patrono das partes contrárias.
Nesse sentido, inclusive, a atual jurisprudência do C.
TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA.
TERMO ADITIVO.
VÍCIO FORMAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL (ARTS. 612 E 615 DA CLT; SÚMULA 126 DO TST). 2 - DANO MORAL COLETIVO.
PEDIDO SUCESSIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PRINCIPAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA (ART. 791-A DA CLT).
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (...). 3.
Por fim, no que se refere à condenação do autor à parcela honorária, a improcedência da ação atrai a incidência do art. 791-A da CLT, norma específica aplicável ao processo trabalhista ajuizado a partir de 11/11/2017, por força da Lei 13.467/2017.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000118-52.2020.5.02.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2023).
Grifei RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do patrono da parte ré, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% dos pedidos sucumbentes. Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023. RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, a atualização dos honorários advocatícios deverá observar exclusivamente a taxa Selic e o teor da S. 14 do STJ RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Ante a improcedência do pedido, não há recolhimentos fiscais e previdenciários.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito propriamente dito, julgo improcedentes os pedidos formulados por ROBSON DOROTHEU SILVA, parte reclamante, em face de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA, primeira parte reclamada, e ENEL BRASIL S.A, segunda parte reclamada, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante aos patronos das partes reclamadas, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Desnecessária a intimação da União, diante da improcedência dos pedidos.
Custas de R$ 2.186,87, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 109.343,70, pela parte autora, das quais fica isenta, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 789, II e 790, § 3º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON DOROTHEU SILVA -
26/09/2024 22:58
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
26/09/2024 22:58
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
-
26/09/2024 22:58
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DOROTHEU SILVA
-
26/09/2024 22:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.186,87
-
26/09/2024 22:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBSON DOROTHEU SILVA
-
26/09/2024 22:57
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROBSON DOROTHEU SILVA
-
13/08/2024 13:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
08/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA em 07/08/2024
-
07/08/2024 13:25
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/08/2024 18:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/07/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da54d4b proferido nos autos. Às partes para manifestação no prazo comum de 10 dias, prazo no qual poderão apresentar razões finais, eis que encerrada a fase de instrução, tendo em vista a juntada aos autos dos extratos de utilização de vale-transporte pela certidão de id fb0a15c.
MAGE/RJ, 22 de julho de 2024.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
22/07/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
-
22/07/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DOROTHEU SILVA
-
22/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
12/07/2024 19:45
Expedido(a) ofício a(o) ROBSON DOROTHEU SILVA
-
11/07/2024 19:06
Audiência de instrução realizada (11/07/2024 11:00 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
10/07/2024 11:46
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2024 13:38
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2024 12:01
Audiência de instrução designada (11/07/2024 11:00 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
16/02/2024 12:01
Audiência una realizada (15/02/2024 10:10 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
15/02/2024 09:16
Juntada a petição de Contestação
-
08/02/2024 11:55
Juntada a petição de Contestação
-
10/10/2023 17:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/09/2023 11:58
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 13:15
Expedido(a) notificação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
19/09/2023 13:15
Expedido(a) notificação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
-
19/09/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DOROTHEU SILVA
-
19/09/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/09/2023 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
13/09/2023 15:02
Audiência una designada (15/02/2024 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
13/09/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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