TRT1 - 0100106-45.2022.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13a1cdc proferido nos autos. Ficam as partes intimadas para ciência do laudo pericial de em 10 dias. Havendo impugnações, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos no mesmo prazo. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DO FLAMENGO -
29/01/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de RAMON MOTA DA COSTA em 27/01/2025
-
28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DO FLAMENGO em 27/01/2025
-
05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2024
-
05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2024
-
05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) RAMON MOTA DA COSTA
-
04/12/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DO FLAMENGO
-
02/12/2024 08:46
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DO FLAMENGO - CNPJ: 73.***.***/0001-24 e provido
-
31/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/11/2024
-
30/10/2024 12:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
30/10/2024 12:19
Incluído em pauta o processo para 25/11/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
28/10/2024 15:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/09/2024 11:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
20/09/2024 19:51
Distribuído por sorteio
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fff0cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da ação trabalhista ajuizada por RAMON MOTA DA COSTA, reclamante, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFICIO SOLAR DO FLAMENGO, reclamada:REJEITAR as preliminares suscitadas pelo réu, e, no mérito:JULGAR PROCEDENTES os pedidos realizados pela parte autora em face do réu para condená-lo ao pagamento das seguintes verbas:- Adicional de insalubridade (s), em grau máximo, no importe de 40%, no período contratual, autorizada a dedução do valor que o autor recebia a título de adicional de manuseio de lixo, bem como os reflexos do adicional de periculosidade sobre aviso prévio (i), gratificações natalinas (s), férias, acrescidas de um terço (i) e FGTS (i) e multa de 40% (i);- Horas extras (s), considerando-se como tais as que ultrapassem a sétima hora e vinte minutos diários e a quadragésima quarta hora semanal, bem como os reflexos em RSR (s), aviso prévio (i), férias, acrescidas de um terço (i), décimo terceiro salário (s), FGTS (i) e multa de 40%(i).- Honorários advocatícios sucumbenciais (i), nos termos do artigo 791-A, CLT, no montante de 15% sobre o valor bruto da condenação.As horas extras serão apuradas em execução por cálculos, mês a mês, observando-se: as folhas de ponto juntadas aos autos; os adicionais convencionais e na falta destes os legais de 50% e de 100% para feriados e domingos laborados e não compensados; o divisor 220; o calendário oficial; a evolução salarial do autor, com todas as verbas que contenham natureza salarial (Súmula 264 do TST), o que inclui o adicional de insalubridade.
Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos ora deferidos pela totalidade.Tendo o réu sido vencido nas pretensões objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais em favor de Sérgio Antônio Dias Martins, na forma do art. 790-B, da CLT, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil reais), no Id b5bfa66.As parcelas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença.O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, observar-se-á a incidência da taxa SELIC, que compreende juros e correção monetária.Em atendimento à Lei nº 10.035, de 25.10.2000, as indicações entre parêntesis após as verbas deferidas nesta decisão (s) e (i) referem-se às verbas de natureza salarial (s) e de natureza indenizatória (i), para efeito do cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS.Autorizo a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora.
O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST.No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.500, publicada no DOU de 29.10.2014 (com alteração posterior da IN nº 1.756, de 31/10/2017), do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 e Súmula 368 do TST, atualizada.
Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST.Deferidos ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.Custas pelo reclamado no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor arbitrada à condenação de R$10.000.00.Intimem-se as partes.Nada mais. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100334-43.2023.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Geraldo Henrique Ferreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/10/2024 00:22
Processo nº 0100334-43.2023.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rogerio Jesus de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2023 15:52
Processo nº 0100429-69.2023.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marlon Cassio de Paula
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/05/2023 14:56
Processo nº 0100906-76.2022.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Cristina Grau Gameleira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/10/2022 18:40
Processo nº 0100320-94.2019.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nerivaldo Lira Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2019 12:20