TRT1 - 0100334-43.2023.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:08
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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22/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) PAULO EDUARDO NUNES DE ALBUQUERQUE
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10/09/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 19:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 19:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4513698 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para fixar a quantia devida em R$ 5.663,64, atualizada até 31/08/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Principal Líquido ao Reclamante: R$ 5.260,61 Honorários Sucumbenciais (adv RTE): R$ 263,03 Custas de Conhecimento: R$ 140,00 Crédito do Reclamante sem incidência de imposto de renda, nos termos da IN RFB 1500/2014.
Dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS) nos termos da Portaria PFG/AGU 47/2023. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais, por carta, para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO EDUARDO NUNES DE ALBUQUERQUE -
19/08/2025 07:31
Expedido(a) intimação a(o) KIK CALCADOS LTDA
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19/08/2025 07:31
Expedido(a) intimação a(o) PAULO EDUARDO NUNES DE ALBUQUERQUE
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19/08/2025 07:30
Homologada a liquidação
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18/08/2025 12:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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10/06/2025 22:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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29/05/2025 15:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df2552d proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Intime(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 08 dias úteis, apresente(m) seus cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, se for o caso, nos termos do artigo 879, caput e §2º, da CLT, ciente de que os cálculos deverão ser apresentados no sistema homologado por este E.
TRT/RJ (PJeCalc), inclusive, com envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo, observando: a) planilha desmembrada mês a mês em valores históricos e atualizada com os índices fornecidos pelo C.
TST, à disposição no site www.tst.gov.br, observando a Súmula 381 do C.
TST; b) em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade; c) os valores a título de contribuição previdenciária deverão também ser apresentados mês a mês, em valores históricos e atualizados com os índices fornecidos pelo C.
TST, à disposição no site www.tst.gov.br, observando a Súmula 381, do C.
TST.; d) o percentual de verbas tributáveis.
Anoto ainda que instruções de envio do arquivo “.pjc” está disponível no link https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.
Após o prazo da ré, sucessivamente, o autor deverá apresentar seus cálculos, no prazo de 08 dias, com a abrangência da contribuição previdenciária devida e imposto de renda incidente, tudo na forma do art. 879 caput e §§ 1º, 1º - A e 1º - B da CLT.
Em caso de impugnação, o autor deverá fundamentá-la e apresentar o demonstrativo dos valores que entender devidos, sob pena de preclusão.
Cumprido, remetam-se os autos à Contadoria para verificação e posterior homologação pelo Juízo.
Decorrido o prazo sem que a parte ré apresente seus cálculos, intime-se a parte autora para liquidar o julgado no prazo de 8 dias úteis, observando as determinações acima, ciente de que, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT.
Transcorrido este prazo sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KIK CALCADOS LTDA -
27/05/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) KIK CALCADOS LTDA
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27/05/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) PAULO EDUARDO NUNES DE ALBUQUERQUE
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27/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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27/05/2025 13:34
Iniciada a liquidação
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27/05/2025 13:34
Transitado em julgado em 08/05/2025
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20/05/2025 12:00
Recebidos os autos para prosseguir
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26/10/2024 00:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de KIK CALCADOS LTDA em 09/10/2024
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26/09/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) KIK CALCADOS LTDA
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25/09/2024 12:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO EDUARDO NUNES DE ALBUQUERQUE sem efeito suspensivo
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04/09/2024 13:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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03/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de KIK CALCADOS LTDA em 02/08/2024
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26/07/2024 14:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eee55f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOPelo exposto, DECIDO.Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por PAULO EDUARDO NUNES DE ALBUQUERQUE, em face de KIK CALCADOS LTDA, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo:- pagamento de indenização equivalente ao período suprimido de cada intervalo intrajornada, com o adicional de 50%, na forma do artigo 71, §4º, da CLT, durante todo o contrato, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio.Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).Considerando a natureza indenizatória do crédito deferido, deixo de determinar os recolhimentos previdenciários e fiscais.Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante.Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor ora arbitrado de R$2.500,00.
As obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.Custas pela reclamada, no importe de R$140,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$7.000,00.Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 06:02
Expedido(a) intimação a(o) KIK CALCADOS LTDA
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20/07/2024 06:02
Expedido(a) intimação a(o) PAULO EDUARDO NUNES DE ALBUQUERQUE
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20/07/2024 06:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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20/07/2024 06:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO EDUARDO NUNES DE ALBUQUERQUE
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20/07/2024 06:01
Concedida a assistência judiciária gratuita a PAULO EDUARDO NUNES DE ALBUQUERQUE
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17/05/2024 09:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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06/05/2024 14:49
Juntada a petição de Razões Finais
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02/05/2024 15:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/05/2024 10:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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17/11/2023 12:37
Juntada a petição de Réplica
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17/11/2023 08:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/11/2023 11:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/05/2024 10:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/11/2023 11:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (31/10/2023 09:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2023 21:06
Juntada a petição de Contestação
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27/10/2023 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2023 12:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
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12/05/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 11:06
Expedido(a) notificação a(o) PAULO EDUARDO NUNES DE ALBUQUERQUE
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11/05/2023 11:06
Expedido(a) notificação a(o) KIK CALCADOS LTDA
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24/04/2023 15:52
Audiência inicial por videoconferência designada (31/10/2023 09:40 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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