TRT1 - 0100245-20.2023.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:30
Arquivados os autos definitivamente
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19/09/2024 13:30
Transitado em julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de PORTOGRAMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/08/2024
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03/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de ERIVANIA BEZERRA SOARES SANTOS em 02/08/2024
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23/07/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a53aa24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOPelo exposto, DECIDO.Declaro a incompetência desta Especializada para apreciar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre parcelas adimplidas durante o contrato, assim como para determinar a comprovação de tais recolhimentos.
Com isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido respectivo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Eventuais recolhimentos relativos às condenações em pecúnia estabelecidos por esta sentença serão tratados em capítulo próprio.Julgo IMPROCEDENTES os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ERIVANIA BEZERRA SOARES SANTOS em face de PORTOGRAMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo.Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante.Condeno a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor atualizado da causa, a ser apurado em liquidação.
As obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.Custas pela reclamante, no importe de R$449,85, calculadas sobre o valor da causa de R$22.492,65, dispensada do recolhimento.Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 06:04
Expedido(a) intimação a(o) PORTOGRAMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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20/07/2024 06:04
Expedido(a) intimação a(o) ERIVANIA BEZERRA SOARES SANTOS
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20/07/2024 06:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 449,85
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20/07/2024 06:03
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ERIVANIA BEZERRA SOARES SANTOS
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20/07/2024 06:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a ERIVANIA BEZERRA SOARES SANTOS
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17/05/2024 10:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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16/05/2024 12:46
Juntada a petição de Razões Finais
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08/05/2024 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2024 15:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/05/2024 10:10 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2024 19:49
Juntada a petição de Contestação
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29/04/2024 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de PORTOGRAMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/03/2024
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17/12/2023 19:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/12/2023 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/12/2023 13:01
Expedido(a) mandado a(o) PORTOGRAMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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04/11/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2023 18:31
Expedido(a) intimação a(o) ERIVANIA BEZERRA SOARES SANTOS
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02/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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01/11/2023 12:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/05/2024 10:10 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2023 20:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (27/11/2023 10:15 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2023 20:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/05/2023 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/05/2023 15:57
Expedido(a) mandado a(o) PORTOGRAMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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19/05/2023 11:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/11/2023 10:15 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/05/2023 11:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/05/2023 13:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2023 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 12:17
Expedido(a) notificação a(o) ERIVANIA BEZERRA SOARES SANTOS
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05/04/2023 12:17
Expedido(a) notificação a(o) PORTOGRAMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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28/03/2023 07:19
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (18/05/2023 13:30 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/03/2023 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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