TRT1 - 0100882-53.2023.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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19/08/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 05:14
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FERREIRA GARCES
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14/08/2025 05:14
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FERREIRA GARCES
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05/08/2025 10:25
Registrada a inclusão de dados de STOCK SOLUTION LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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18/05/2025 09:04
Iniciada a execução
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01/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de STOCK SOLUTION LTDA em 30/04/2025
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16/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 15/04/2025
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15/04/2025 23:47
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 08:47
Publicado(a) o(a) edital em 01/04/2025
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31/03/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100882-53.2023.5.01.0052 : RODRIGO FERREIRA GARCES : STOCK SOLUTION LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) KARIME LOUREIRO SIMAO da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) STOCK SOLUTION LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para Intimem-se as partes, sendo a 1ª ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de março de 2025.
ALESSANDRO DE QUEIROZ CRUZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - STOCK SOLUTION LTDA -
29/03/2025 00:46
Expedido(a) edital a(o) STOCK SOLUTION LTDA
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21/03/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db2ec85 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de ID.812aee2, considerando o decurso do prazo preclusivo sem qualquer impugnação da 1ª ré, além da concordância expressa da 2ª ré.
RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 9.044,10 IRRF (DARF 1889/5936) – Isento Honorários líquidos para PATRONO DO AUTOR – R$ 452,20 Custas (GRU 18740-2) – R$ 100,00 TOTAL DEVIDO R$ 9.596,30, ATUALIZADO até 31/10/2024 Intimem-se as partes, sendo a 1ª ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. -
20/03/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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20/03/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FERREIRA GARCES
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20/03/2025 11:07
Homologada a liquidação
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20/03/2025 01:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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14/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de STOCK SOLUTION LTDA em 13/02/2025
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27/12/2024 09:17
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) edital em 10/12/2024
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09/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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06/12/2024 14:31
Expedido(a) edital a(o) STOCK SOLUTION LTDA
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28/11/2024 19:42
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FERREIRA GARCES
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13/11/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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05/11/2024 09:31
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:17
Publicado(a) o(a) edital em 05/11/2024
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04/11/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 14:32
Expedido(a) edital a(o) STOCK SOLUTION LTDA
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30/10/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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29/10/2024 12:59
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/10/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FERREIRA GARCES
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07/10/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 21:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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06/10/2024 21:53
Iniciada a liquidação
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06/10/2024 21:53
Transitado em julgado em 27/09/2024
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30/09/2024 12:31
Recebidos os autos para prosseguir
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07/08/2024 14:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de STOCK SOLUTION LTDA em 06/08/2024
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25/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) edital em 25/07/2024
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25/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100882-53.2023.5.01.0052 RECLAMANTE: RODRIGO FERREIRA GARCES RECLAMADO: STOCK SOLUTION LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) RAQUEL FERNANDES MARTINS da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) STOCK SOLUTION LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para, querendo, apresentar contrarrazões ao RO interposto pelo autor, devendo, no seu prazo, regularizar sua representação.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.ALAN VICTOR LIMA DA CONCEICAOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 15:46
Expedido(a) edital a(o) STOCK SOLUTION LTDA
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23/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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17/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de STOCK SOLUTION LTDA em 16/07/2024
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24/06/2024 16:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/06/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) STOCK SOLUTION LTDA
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18/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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17/06/2024 08:00
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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12/06/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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10/06/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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10/06/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) STOCK SOLUTION LTDA
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10/06/2024 16:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO FERREIRA GARCES sem efeito suspensivo
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07/06/2024 14:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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06/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 05/06/2024
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06/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de STOCK SOLUTION LTDA em 05/06/2024
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05/06/2024 09:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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20/05/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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20/05/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) STOCK SOLUTION LTDA
-
20/05/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FERREIRA GARCES
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20/05/2024 16:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RODRIGO FERREIRA GARCES
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17/05/2024 08:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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16/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de STOCK SOLUTION LTDA em 15/05/2024
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08/05/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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08/05/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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07/05/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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07/05/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) STOCK SOLUTION LTDA
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04/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 03/05/2024
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04/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de STOCK SOLUTION LTDA em 03/05/2024
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26/04/2024 16:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/04/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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18/04/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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16/04/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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16/04/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) STOCK SOLUTION LTDA
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16/04/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FERREIRA GARCES
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16/04/2024 15:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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16/04/2024 15:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RODRIGO FERREIRA GARCES
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16/04/2024 15:44
Concedida a assistência judiciária gratuita a RODRIGO FERREIRA GARCES
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09/04/2024 09:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2024 12:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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26/02/2024 09:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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18/02/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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16/02/2024 16:49
Juntada a petição de Razões Finais
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05/02/2024 20:16
Juntada a petição de Réplica
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22/01/2024 15:48
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/01/2024 12:45 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2024 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2024 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2024 00:22
Juntada a petição de Contestação
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20/01/2024 11:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2024 14:15
Juntada a petição de Contestação
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01/12/2023 13:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
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04/10/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 06:24
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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03/10/2023 06:24
Expedido(a) intimação a(o) STOCK SOLUTION LTDA
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03/10/2023 06:24
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FERREIRA GARCES
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22/09/2023 08:33
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/01/2024 12:45 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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20/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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