TRT1 - 0100765-76.2024.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100765-76.2024.5.01.0036 RECLAMANTE: JULIO CESAR ALEXANDRE RECLAMADO: EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à Secretaria da Vara do Trabalho para anotação da CTPS, a qual deverá ser apresentada pelo(a) Autor(a) no dia 23/09/2025, às 10:00 horas, TOMANDO CIÊNCIA DA DO DESPACHO b0b751a: "Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para anotar a baixa na CTPS digital do ex empregado, com data de 12/12/2024, sem mencionar que decorre de ordem judicial, no prazo de 5 dias.
Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, as rés pagarão multa única de R$ 1.000,00, a título de astreintes, em prol do autor - art. 537 CPC, bem como a secretaria realizará a anotação – art. 39 CLT.
Em se tratando de contrato anterior a vigência da Reforma Trabalhista, a baixa também deve ser procedida na CTPS física.
Marque-se dia e hora para que as partes venham à Secretaria da Vara a fim de que seja anotada a CTPS do autor, conforme determinado na r. sentença.
Na hipótese de se tratar de anotação exclusiva na CTPS Digital, informem as partes nos autos para que seja feita a anotação sem a necessidade de comparecimento das partes.
Notifiquem-se as partes para ciência do trânsito em julgado e cumprimento do artigo 878 c/c §1-B do artigo 879, ambos da CLT, que impede o início oficioso da fase executiva de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cientes as partes que os cálculos devem ser elaborados no sistema PJe-Calc, bem como deve vir ao processo o arquivo editável “.PJC”, sob pena dos cálculos apresentados em formato diverso serem considerados como se não tivessem sido apresentados, com as consequências abaixo determinadas. (Tutorial de como anexar o arquivo .PJC - https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA ) Tratando-se de ato exclusivo dos interessados, o art. 11-A da CLT indica que o início do prazo prescricional ocorre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial.
A norma só não alcança as hipóteses de insuficiência de bens e não localização do devedor.
Caso o exequente não cumpra a determinação judicial, e paralisado o curso do processo (aí incluída a fase de liquidação) por ato que lhe seja exclusivo, imediatamente se iniciará o prazo da prescrição intercorrente.
Decorridos 8 dias, sobreste-se os autos para aguardar o período da prescrição.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho Substituto" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MARQUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL -
28/08/2025 16:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 27/08/2025
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28/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de JULIO CESAR ALEXANDRE em 27/08/2025
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28/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/08/2025
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14/08/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100765-76.2024.5.01.0036 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: JULIO CESAR ALEXANDRE, CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo.
Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/08/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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13/08/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ALEXANDRE
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13/08/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/08/2025 16:40
Conhecido o recurso de EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-51 e não provido
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16/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/07/2025
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15/07/2025 12:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/07/2025 12:08
Incluído em pauta o processo para 01/08/2025 08:00 01/08/2025 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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09/07/2025 13:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2025 10:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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27/05/2025 10:24
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5270cde proferido nos autos.
Vistos, etc.
Aos embargados.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES - EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 703982f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas, pronuncio prescritas as parcelas anteriores a 12.07.2019 e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista nº 0100765-76.2024.5.01.0036, proposta por JULIO CESAR ALEXANDRE em face de EXPRESSO PÉGASO EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª reclamada) e CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES (2ª reclamada), condenando-as solidariamente ao cumprimento das obrigações reconhecidas nesta decisão.
Esta decisão integra-se à fundamentação supra, incluindo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A atualização dos valores seguirá os critérios de juros e correção monetária previstos na legislação vigente e nas decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
As rés deverão proceder à baixa na CTPS do reclamante e comunicar a dispensa aos órgãos competentes.
Além disso, ao final da liquidação, deverão comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, sob pena de execução direta.
Oficie-se à União, com cópia da sentença, nos termos dos artigos 832, § 4º, e 876, parágrafo único, da CLT.
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
As rés deverão arcar com as custas processuais no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o montante da condenação fixado em R$ 30.000,00, para efeitos legais, conforme artigos 789, § 2º, e 790, § 3º, da CLT.
Isenta a 1ª reclamada do depósito judicial (art. 899, §10, CLT).
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR ALEXANDRE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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