TRT1 - 0101154-67.2023.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 11:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de FELIPE DOS PASSOS MAGALHAES em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de SCT - CURSOS DE TREINAMENTO EM ENERGIA, PETROLEO E GAS LTDA - ME em 13/11/2024
-
30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SCT - CURSOS DE TREINAMENTO EM ENERGIA, PETROLEO E GAS LTDA - ME em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FELIPE DOS PASSOS MAGALHAES em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de FELIPE DOS PASSOS MAGALHAES em 28/10/2024
-
29/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de SCT - CURSOS DE TREINAMENTO EM ENERGIA, PETROLEO E GAS LTDA - ME em 28/10/2024
-
11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ AREDE DA SILVA em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de SISTEMA DE ENSINO COSTA E SILVA LTDA em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO ANA NERY EIRELI em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de ANDREIA PACHECO DE SOUZA em 10/10/2024
-
30/09/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DOS PASSOS MAGALHAES
-
30/09/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) SCT - CURSOS DE TREINAMENTO EM ENERGIA, PETROLEO E GAS LTDA - ME
-
27/09/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de ANDREIA PACHECO DE SOUZA em 26/09/2024
-
26/09/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ AREDE DA SILVA
-
26/09/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE ENSINO COSTA E SILVA LTDA
-
26/09/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO ANA NERY EIRELI
-
26/09/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA PACHECO DE SOUZA
-
26/09/2024 17:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO ANA NERY EIRELI sem efeito suspensivo
-
26/09/2024 12:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
26/09/2024 00:45
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ AREDE DA SILVA em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:45
Decorrido o prazo de SISTEMA DE ENSINO COSTA E SILVA LTDA em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:45
Decorrido o prazo de SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO ANA NERY EIRELI em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:45
Decorrido o prazo de ANDREIA PACHECO DE SOUZA em 25/09/2024
-
25/09/2024 17:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/09/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) SCT - CURSOS DE TREINAMENTO EM ENERGIA, PETROLEO E GAS LTDA - ME
-
19/09/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DOS PASSOS MAGALHAES
-
17/09/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ AREDE DA SILVA
-
16/09/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE ENSINO COSTA E SILVA LTDA
-
16/09/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO ANA NERY EIRELI
-
16/09/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA PACHECO DE SOUZA
-
16/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
16/09/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DOS PASSOS MAGALHAES
-
16/09/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) SCT - CURSOS DE TREINAMENTO EM ENERGIA, PETROLEO E GAS LTDA - ME
-
16/09/2024 10:55
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 22:28
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ AREDE DA SILVA
-
12/09/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE ENSINO COSTA E SILVA LTDA
-
12/09/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO ANA NERY EIRELI
-
12/09/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA PACHECO DE SOUZA
-
12/09/2024 16:55
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANDREIA PACHECO DE SOUZA
-
06/09/2024 17:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
06/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de FELIPE DOS PASSOS MAGALHAES em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de SCT - CURSOS DE TREINAMENTO EM ENERGIA, PETROLEO E GAS LTDA - ME em 05/09/2024
-
11/08/2024 18:19
Encerrada a conclusão
-
02/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de ANDREIA PACHECO DE SOUZA em 01/08/2024
-
29/07/2024 23:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
29/07/2024 12:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6bea7f proferido nos autos.
Vistos, etc.À manifestação da parte contrária quanto aos Embargos de Declaração ID 4f6670d.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de julho de 2024.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DOS PASSOS MAGALHAES
-
26/07/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) SCT - CURSOS DE TREINAMENTO EM ENERGIA, PETROLEO E GAS LTDA - ME
-
25/07/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ AREDE DA SILVA
-
25/07/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE ENSINO COSTA E SILVA LTDA
-
25/07/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO ANA NERY EIRELI
-
25/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
24/07/2024 17:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e6319f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - ConclusãoPor todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta; rejeita-se a prescrição quinquenal; ejulgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por ANDREIA PACHECO DE SOUZA em face de SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO ANA NERY EIRELI (1); SCT - CURSOS DE TREINAMENTO EM ENERGIA, PETROLEO E GAS LTDA (2); SISTEMA DE ENSINO COSTA E SILVA LTDA (3); ANDRE LUIZ AREDE DA SILVA (4); e FELIPE DOS PASSOS MAGALHÃES (5), para declarar o vínculo de emprego entre a reclamante e o primeiro reclamado de 14/07/2020 a 17/01/2023, face a projeção do aviso prévio e condenar os reclamados de forma solidária ao pagamento com base na última remuneração -R$2.278,12: aviso prévio indenizado (36 dias);saldo de salário de 12 dias de dezembro de 2022;13° salário proporcional de 2020, à razão de 6/12;13° salário de 2021;13º salário de 2022, face a projeção do aviso prévio;férias em dobro com 1/3 de 2020/2021;férias simples com 1/3 de 2021/2022;férias proporcionais com 1/3 de 2022/2023, à razão de 5/12, conforme o pedido;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40% do FGTS;multa do art.477 da CLT;vale-transporte no valor total de R$7.282,22.No cálculo, deverá ser observada a dedução da quota da reclamante, no importe de 6%, nos termos do Decreto 95.247, de 17/11/1987, que regulamentou a Lei 7.418/85, tudo a ser apurado.Deverá, a primeira reclamada proceder à anotação da CTPS obreira com data de admissão em 14/07/2020, demissão em 17/01/2023, face a projeção do aviso prévio, salário de R$2.278,12 e função de professora de enfermagem, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor do reclamante.Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, a proceder à anotação acima elencada, na forma do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da multa.Saliente-se que, inicialmente, não há que se cogitar a condenação da reclamada aos valores relativos ao seguro-desemprego, pois somente será apurado eventual valor em favor da parte autora caso inadimplida a obrigação de fazer que ora se determina, qual seja, a entrega das guias CD/SD, TRCT-01 e chave de conectividade ou documento equivalente a parte autora, e/ou no caso deste não receber o benefício por culpa da ré.Assim, condena-se a reclamada a fornecer os documentos citados acima, devidamente preenchidos, também em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso este seja negado por culpa da empresa ou caso seja descumprida a obrigação acima determinada.Ante a sucumbência da ré, pagará ainda ao advogado do reclamante 5% (cinco por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, considerando a pequena complexidade da demanda (art. 791-A da CLT).O segundo, terceiro, quarto e quinto réus responderão solidariamente também por esta verba.Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias. Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST. Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST). A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região.Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.Custas pelos reclamados, de forma solidária, no importe de R$897,87, calculadas sobre R$44.893,51, valor ora arbitrado para condenação.Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 17 de julho de 2024. Letícia Primavera Marinho CavalcantiJuíza do Trabalho LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ AREDE DA SILVA
-
19/07/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE ENSINO COSTA E SILVA LTDA
-
19/07/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO ANA NERY EIRELI
-
19/07/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA PACHECO DE SOUZA
-
19/07/2024 10:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 897,87
-
19/07/2024 10:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ANDREIA PACHECO DE SOUZA
-
02/07/2024 11:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
02/07/2024 11:14
Audiência una realizada (02/07/2024 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
20/06/2024 16:31
Juntada a petição de Contestação
-
20/06/2024 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/06/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA PACHECO DE SOUZA
-
05/06/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DOS PASSOS MAGALHAES
-
05/06/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ AREDE DA SILVA
-
05/06/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE ENSINO COSTA E SILVA LTDA
-
05/06/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) SCT - CURSOS DE TREINAMENTO EM ENERGIA, PETROLEO E GAS LTDA - ME
-
05/06/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO ANA NERY EIRELI
-
05/06/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA PACHECO DE SOUZA
-
05/06/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA PACHECO DE SOUZA
-
05/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
03/06/2024 11:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 11:28
Audiência una designada (02/07/2024 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/06/2024 11:28
Audiência inicial por videoconferência cancelada (02/07/2024 09:15 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/06/2024 11:27
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 22:39
Audiência inicial por videoconferência designada (02/07/2024 09:15 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/10/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 18:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
06/10/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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