TRT1 - 0100614-74.2023.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:49
Arquivados os autos definitivamente
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10/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MEDEIROS MARQUES em 09/05/2025
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30/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100614-74.2023.5.01.0027 : ALEXANDRE MEDEIROS MARQUES : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRE MEDEIROS MARQUES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do alvará retro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
LUCIANO GARCIA COUTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MEDEIROS MARQUES -
29/04/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MEDEIROS MARQUES
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08/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 07/04/2025
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07/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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27/03/2025 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0e8c67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 27vtrj/LGC: pub + BNDT + verif restr + consultar contas SENTENÇA PJe-JT Intime-se a parte exequente para ciência da expedição do alvará.
Ante o cumprimento integral da obrigação trabalhista, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II do CPC.
Em atendimento ao disposto na Portaria nº 349-SCR/2023 e Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, verifique a Secretaria: 1. se consta restrição de cadastro junto ao BNDT, SERASAJUD, CNIB/ARISP, Renajud ou quaisquer outras penhoras, providenciando a respectiva baixa e certificação nos autos.
Registre-se que ficam levantadas todas as penhoras. 2. a existência de SALDO com a juntada do respectivo extrato bancário atualizado dos valores e em caso positivo observar o seguinte: 2.1.
Se saldo inferior a R$ 150,00, a parte que efetuou o depósito deverá ser intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar seu interesse no levantamento do valor e informar os dados bancários para fins de expedição de alvará por ordem de transferência em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador devidamente constituído nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
Vindo os dados, expeça-se alvará. 2.2.
Ciente a parte que no silêncio será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal por meio de DARF, sob código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo. 2.3.
Realizada a transferência em favor do credor ou comprovado o recolhimento da guia DARF, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos. 3.
Se saldo superior a R$ 150,00, deverá ser gerada CNDT observando-se o seguinte: 3.1.
Em caso de registro positivo, providencie a Secretaria a oferta do saldo no sistema E-GARIMPO, com a juntada da respectiva certidão. 3.2.
Aguarde-se a finalização da oferta no sistema E-GARIMPO, ficando desde já autorizada a expedição de alvarás aos respectivos processos solicitantes, conforme certidão que será oportunamente juntada aos autos. 3.3.
Caso finalizada a oferta no sistema E-GARIMPO sem solicitação ou em caso de registro negativo ou com garantia do débito e/ou suspensão de exigibilidade, deverá ser expedido alvará ou ordem de transferência direta em conta para liberação do saldo ao seu respectivo titular com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência.
A parte deverá ser intimada para, querendo, indicar os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência direta, no prazo de 10 dias. 3.4.
Realizado o saque dentro do prazo supra, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos. 3.5.
Ultrapassado o prazo previsto no item 3.1. e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, determina-se, desde já, a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa pelo SISBAJUD ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Registre-se, por oportuno, que a pesquisa de dados bancários não constitui quebra de sigilo bancários, uma vez que os dados a serem obtidos dizem respeito tão somente à conta bancária. 3.6.
Não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, oficie-se à CEF para abertura de conta poupança em nome do beneficiário e informe-se à Corregedoria Regional para fins de publicação no site do Tribunal Regional do Trabalho edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados. 4.
Após, sendo comprovada a transferência, certifique-se a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo e poderá ser arquivado em definitivo os autos do processo. 5.
Não havendo saldo, arquive-se em definitivo. 5.1.
Tratando-se de processo migrado, a Secretaria deverá providenciar o arquivamento dos autos físicos, com a respectiva remessa ao arquivo. CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 4 SPE S.A -
21/03/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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21/03/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MEDEIROS MARQUES
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21/03/2025 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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21/03/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSIO BROGNOLI SELAU
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21/03/2025 09:33
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução (R$ 728,18)
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21/03/2025 09:33
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 7.102,92)
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07/03/2025 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:46
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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25/02/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5928fc1 proferido nos autos. 27vtrj/AAF: Publicar DESPACHO PJe-JT Considerando o requerimento formulado pela parte autora de execução do julgado, intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Não possuindo a parte devedora advogado nos autos, intime-se para pagar ou garantir a execução por mandado, inclusive na pessoa dos sócios, caso negativa a diligência, autorizada, desde já, a pesquisa à JUCERJA para obtenção do atual quadro societário e respectivos endereços dos sócios, bem como a pesquisa ao INFOJUD pelos endereços. Sendo negativas as diligências de intimação para pagamento, intime-se por edital. Efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente, para fins do art. 884 da CLT, na forma dos itens 1.3 e 1.5.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3.
Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). 1.4.
Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. 1.5.
Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos. 1.6.
Em caso de penhora parcial, fica autorizada, desde já, a renovação da penhora on line por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por mais 30 dias. 2.
Infrutífero o SISBAJUD, considerando que, em caso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, os devedores subsidiários podem indicar bens da devedora principal para penhora para fins de observância do benefício de ordem, inexistindo contrato social atualizado da ré nos autos, consulte-se o convênio JUCERJA/RCPJ para obtenção da última alteração contratual da executada. 2.1.
Após, considerando o disposto no artigo 513, § 5º, do CPC, intime-se a parte autora para que promova, querendo, a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 855-A da CLT) com a devida exposição dos fatos e fundamentos de Direito, bem como indicação dos sócios suscitados e respectivos endereços, prazo de 10 dias, sob as penas do art. 11-A da CLT.
Ciente de que o Incidente deverá ser requerido nos próprios autos da execução e que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Deixando o autor de atender à determinação judicial, certifique-se e sobreste-se o processo pelo prazo do art. 11-A da CLT, com o lançamento “prescrição intercorrente”.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 4 SPE S.A -
21/02/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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21/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 18/02/2025
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18/02/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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11/02/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
31/01/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MEDEIROS MARQUES
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31/01/2025 09:27
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 13.684,34)
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31/01/2025 09:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 13.609,33)
-
19/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
18/12/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MEDEIROS MARQUES
-
18/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
18/12/2024 12:18
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
16/12/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MEDEIROS MARQUES
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16/12/2024 12:34
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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16/12/2024 09:47
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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09/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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09/12/2024 11:07
Iniciada a execução
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09/12/2024 11:07
Transitado em julgado em 02/12/2024
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06/12/2024 13:51
Recebidos os autos para prosseguir
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03/09/2024 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/09/2024 10:38
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.113,46)
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02/09/2024 15:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MEDEIROS MARQUES em 27/08/2024
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27/08/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MEDEIROS MARQUES
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27/08/2024 15:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A sem efeito suspensivo
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27/08/2024 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELLE SOARES ABEIJON
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27/08/2024 14:59
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 895,96)
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26/08/2024 20:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
13/08/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MEDEIROS MARQUES
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13/08/2024 17:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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13/08/2024 10:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELLE SOARES ABEIJON
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12/08/2024 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MEDEIROS MARQUES em 06/08/2024
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05/08/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MEDEIROS MARQUES
-
02/08/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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01/08/2024 20:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e452ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por ALEXANDRE MEDEIROS MARQUES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento ao autor das horas extras excedentes à 40ª hora semanal, com adicional de 50% e seus reflexos no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas do terço constitucional e nos 13º salários; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação ao autor, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, na fase pré-judicial será adotado o IPCA-E cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação) e, a partir do ajuizamento da ação, será adotada apenas a SELIC, que já engloba juros e correção monetária.Os cálculos foram elaborados por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores eventualmente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.As contribuições previdenciárias foram calculadas sobre as parcelas deferidas, exceto aquelas previstas no art. 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91 e art. 214, parágrafo 9º, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, não foram calculadas contribuições previdenciárias sobre as férias acrescidas do terço constitucional e sobre o aviso prévio indenizado.Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional.
A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução.
Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.Custas de R$ 895,96 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 44.797,89 (art. 789, inciso I, da CLT), pela ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
23/07/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MEDEIROS MARQUES
-
23/07/2024 16:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 895,96
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23/07/2024 16:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE MEDEIROS MARQUES
-
19/07/2024 08:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
18/07/2024 20:45
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2024 14:47
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
10/07/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MEDEIROS MARQUES
-
21/06/2024 15:26
Expedido(a) ofício a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
21/06/2024 12:52
Audiência de instrução realizada (21/06/2024 11:45 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/06/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 14:11
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2024 13:38
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2023 10:34
Audiência de instrução designada (21/06/2024 11:45 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/12/2023 10:34
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/12/2023 08:55 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2023 23:54
Juntada a petição de Contestação
-
24/11/2023 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 31/07/2023
-
22/07/2023 01:54
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MEDEIROS MARQUES em 21/07/2023
-
14/07/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
13/07/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MEDEIROS MARQUES
-
13/07/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
13/07/2023 10:20
Audiência inicial por videoconferência designada (07/12/2023 08:55 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/07/2023 14:23
Encerrada a conclusão
-
12/07/2023 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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12/07/2023 13:37
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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11/07/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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10/07/2023 10:28
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
10/07/2023 10:28
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
07/07/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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