TRT1 - 0101092-20.2022.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0087a5 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
MARCO ANTONIO NOGUEIRA DE ABREU DESPACHO Vistos, etc.
Notifiquem-se as partes para ciência da promoção retro em 08 dias, na forma do §2º do art. 879 da CLT.
Decorrido o prazo, À parte autora para requerer o que for de seu interesse, observando-se o teor do artigo 11-A, §1º da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO UELISON DE LIMA PEREIRA -
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12676c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc.
TERNIUM BRASIL LTDA opõe Embargos à Execução ao id. 86edb00. A parte reclamante contesta ao id. a5c1d75. Garantia do Juízo por meio do depósito de id. 132475a. É o relatório. FUNDAMENTOS Trata-se de Embargos à Execução opostos pela parte reclamada, em que alega incorreção nos cálculos homologados, nos itens os quais passo a analisar.
DA PRESCRIÇÃO Requer o embargante a aplicação da prescrição quinquenal, alegando que pode ser aplicada a qualquer momento.
Razão não lhe assiste, visto que a prescrição deve ser arguida durante a fase cognitiva, mas não na executória.
Neste sentido: "RECURSO DE REVISTA.
APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MARCO INICIAL DECLARADO NO TÍTULO EXEQUENDO.
SÚMULA Nº 266 DO TST.
Cinge-se a controvérsia a respeito do reconhecimento da prescrição quinquenal na fase de execução.
A Corte Regional concluiu que a reclamada deveria ter se insurgido e alegado a prescrição quinquenal na fase de conhecimento, não tendo alegado o suposto erro em seu recurso ordinário.
Dessa forma, manteve a sentença que confirmou o marco inicial definido na fase de conhecimento.
O entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que a prescrição quinquenal deve ser alegada na fase de conhecimento.
Observa-se, no caso em apreço, que a reclamada teve a oportunidade de se insurgir contra o suposto erro no momento oportuno e não o fez.
A controvérsia sobre o momento oportuno para alegar a prescrição quinquenal é eminentemente processual e não viola diretamente os dispositivos constitucionais invocados pela reclamada (art. 5º, incisos, XXXVI e LV, e art. 7º, inciso XXIX, da CF).
Dessa forma, impossível acolher o pleito conforme orienta a Súmula nº 266 do TST.
Prejudicado o exame da transcendência.
Recurso de revista não conhecido" (RR-633-69.2020.5.05.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/08/2023)." DO SALÁRIO RETIDO Requer o embargante a alteração dos cálculos, na verba em destaque, mais especificamente no mês de fevereiro/2021, por haver o lançamento de R$ 3.875,23, quando o respectivo contracheque mostra o pagamento de 696,17.
Com razão o réu, conforme mostra comprovante de pagamento de id 6c56880, no citado mês.
Devem os cálculos ser alterados neste item. DO SALDO DE SALÁRIO Requer o embargante a retificação dos cálculos devidos na razão dos dias trabalhados (de 16/30 para 7/30) devido a gozo de ferias do autor.
A sentença de conhecimento f002566 é clara ao fixar: “- salários inadimplidos dos meses de janeiro e fevereiro de 2021, e saldo de salário de 16 dias de março/2021 (itens b c)." Indefiro o requerido. DO PRÊMIO DE ASSIDUIDADE A embargante aponta que o prêmio de assiduidade foi apurado de forma genérica, com o valor fixo de R$ 240,00 para todos os meses.
Entretanto, destaca que, em conformidade com as normas aplicáveis, nos meses de dezembro de 2017, nos períodos de gozo de férias e no mês de demissão, o prêmio deveria ser calculado proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados.
Analisando os cálculos verifico que apurados conforme determinado em sentença: “prêmio à assiduidade previsto na cláusula 11ª da CCT, no importe de R$ 240,00 mensais, apenas nos meses em que não houver faltas, justificadas ou não, conforme cartões de ponto (item l). “ Entendo por correta a apuração da verba, pelo que indefiro o requerido. DA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Alega o embargante que a base de cálculo das verbas rescisórias deveria seguir o determinado em acórdão de id a25c79c, o qual determina que as parcelas rescisórias deveriam ser calculadas com base na média das últimas 12 remunerações (período de março de 2020 a fevereiro de 2021).
Razão lhe assiste.
Conforme o citado acordão, de fato, tal média indicada pelo embargante deve ser a usada na base de cálculo das verbas rescisórias.
Defiro o requerido. DO FGTS NÃO RECOLHIDO Alega o embargante que os cálculos apuram o FGTS por todo o período imprescrito quando deveriam ser limitados, apenas, ao período de outubro de 2020 a março de 2021, conforme fundamentado no pedido original.
Razão lhe assiste, devendo os cálculos ser retificados neste item. DA ATUALIZAÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA Nao assiste razão ao embargante as insurgências quanto ao critério de atualização da cota previdenciária. visto que em consonância com a coisa julgada e Súmula 368 do TST.
Indefiro o requerido. DOS HONORÁRIOS Por fim, requer o réu a apuração dos honorários devidos pelo reclamante, apesar da condição de exigibilidade suspensa.
A ADI 5766 foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e tratou da constitucionalidade de dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) relacionados à gratuidade de justiça e aos honorários advocatícios sucumbenciais, retirando, em definitivo, a obrigação do autor, beneficiário da justiça gratuita, em arcá-los.
Indefiro o requerido. DISPOSITIVO Desta forma, CONHEÇO dos Embargos à Execução, por tempestivos, e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo desta sentença.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem recurso, à Contadoria para as devidas alterações nos cálculos.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO UELISON DE LIMA PEREIRA -
02/10/2024 15:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ISHIYAMA ENERGIA LTDA em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROBERTO UELISON DE LIMA PEREIRA em 01/10/2024
-
18/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA
-
17/09/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ISHIYAMA ENERGIA LTDA
-
17/09/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO UELISON DE LIMA PEREIRA
-
16/09/2024 13:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TERNIUM BRASIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-19
-
04/09/2024 15:32
Incluído em pauta o processo para 09/09/2024 10:30 ST6 . EM MESA TBSF ()
-
01/09/2024 09:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/08/2024 16:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
06/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ISHIYAMA ENERGIA LTDA em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ROBERTO UELISON DE LIMA PEREIRA em 05/08/2024
-
29/07/2024 17:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101092-20.2022.5.01.0059 6ª TurmaGabinete 10Relator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHORECORRENTE: ROBERTO UELISON DE LIMA PEREIRARECORRIDO: ISHIYAMA ENERGIA LTDA, TERNIUM BRASIL LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela Segunda Ré em contrarrazões, CONHECER do Recurso Ordinário e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para reconhecer a legitimidade passiva da Segunda Ré (TERNIUM BRASIL LTDA), cassar a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI do CPC) quanto a ela, mantendo-a no polo passivo, e condenando-a subsidiariamente a adimplir as parcelas pecuniárias reconhecidas em Juízo; bem como para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, com apuração do valor das rescisórias conforme média salarial do período de março de 2020 a fevereiro de 2021, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Mantido o valor da condenação arbitrado em sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.EDSON PINTO FERREIRADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA
-
23/07/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ISHIYAMA ENERGIA LTDA
-
23/07/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO UELISON DE LIMA PEREIRA
-
22/07/2024 10:13
Conhecido o recurso de ROBERTO UELISON DE LIMA PEREIRA - CPF: *99.***.*66-45 e provido
-
29/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
28/06/2024 12:23
Incluído em pauta o processo para 15/07/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
-
24/06/2024 10:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/06/2024 12:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
21/02/2024 11:07
Distribuído por dependência
-
15/09/2023 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
15/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de ISHIYAMA ENERGIA LTDA em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de ROBERTO UELISON DE LIMA PEREIRA em 14/09/2023
-
01/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA
-
31/08/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ISHIYAMA ENERGIA LTDA
-
31/08/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO UELISON DE LIMA PEREIRA
-
30/08/2023 13:23
Conhecido o recurso de ROBERTO UELISON DE LIMA PEREIRA - CPF: *99.***.*66-45 e provido
-
28/08/2023 16:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
28/08/2023 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
17/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/08/2023
-
16/08/2023 15:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 15:15
Incluído em pauta o processo para 29/08/2023 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
15/08/2023 13:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/08/2023 13:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
15/08/2023 11:17
Retirado de pauta o processo
-
25/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/07/2023
-
24/07/2023 15:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 15:53
Incluído em pauta o processo para 07/08/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
-
03/07/2023 10:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/06/2023 16:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
27/04/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100811-11.2023.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisabete de Mesquita Cuim Nunes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/02/2024 05:41
Processo nº 0100811-11.2023.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Igor Gil Gaspar
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 11/04/2025 07:20
Processo nº 0014132-86.2015.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline Francisca de Faria
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/11/2015 10:44
Processo nº 0100697-21.2024.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/06/2024 10:05
Processo nº 0100694-20.2023.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Emilia da Silva Police
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/08/2023 02:31