TRT1 - 0100757-71.2017.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:25
Acolhidos os Embargos de Declaração de GERCON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-83
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23/09/2025 18:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ADRIANA MACHADO NOGUEIRA - CPF: *19.***.*66-90
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11/09/2025 13:56
Incluído em pauta o processo para 17/09/2025 10:00 17-09-2025 SALA VIRTUAL EM MESA ()
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08/09/2025 18:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/09/2025 16:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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08/09/2025 16:54
Encerrada a conclusão
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08/09/2025 12:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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08/09/2025 12:18
Encerrada a conclusão
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08/09/2025 12:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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01/09/2025 17:32
Juntada a petição de Contraminuta
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26/08/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 03:37
Publicado(a) o(a) despacho em 26/08/2025
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25/08/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:37
Publicado(a) o(a) despacho em 26/08/2025
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25/08/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100757-71.2017.5.01.0060 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: ADRIANA FRANCO DOS SANTOS RECORRIDO: GERCON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Ter ciência do Despacho de Id. 7848e6e.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ROSANGELA CARVALHO DE ANDRADE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA FRANCO DOS SANTOS -
22/08/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) GERCON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
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22/08/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA FRANCO DOS SANTOS
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21/08/2025 18:17
Convertido o julgamento em diligência
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21/08/2025 17:53
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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20/08/2025 17:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/08/2025 16:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/08/2025 04:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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14/08/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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13/08/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100757-71.2017.5.01.0060 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: ADRIANA FRANCO DOS SANTOS RECORRIDO: GERCON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:9274416: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento do intervalo de que trata o artigo 384 da CLT abarcando toda a contratualidade, tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que a este dispositivo passa a integrar.
As parcelas ora deferidas têm natureza salarial e deverão observar a prescrição quinquenal.
Ao pagamento de tais parcelas será acrescido o adicional de 50%, tudo a ser apurado em regular e oportuna liquidação de sentença.
Quanto juros e correção monetária: Superado o paradigma fixado pelo E.
STF no bojo das ADCs 58 e 59, em razão da "solução legislativa" dada ao tema pela Lei no 14.905/2024, impõe-se a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406.
Autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título.
Custas pela reclamada, fixada em R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 10.000,00.
Condena-se a reclamante/recorrente ao pagamento de multa no valor de 6% sobre o valor corrigido da causa, na forma do artigo 81, caput, do CPC, na forma da fundamentação.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col.
TST.
Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC.
Para efeito de eventual interposição de embargos declaratórios, ressalto que esta decisão observou estritamente o princípio tantum devolutum quantum apelatum (art. 1013, CPC). ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA FRANCO DOS SANTOS -
12/08/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) GERCON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
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12/08/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA FRANCO DOS SANTOS
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22/07/2025 12:57
Conhecido o recurso de ADRIANA MACHADO NOGUEIRA - CPF: *19.***.*66-90 e provido em parte
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10/07/2025 18:48
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/06/2025
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16/06/2025 15:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/06/2025 15:11
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 10:00 16 - 07 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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04/06/2025 16:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/06/2025 17:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100757-71.2017.5.01.0060 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 25 na data 14/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031500301259800000117405064?instancia=2 -
14/03/2025 12:00
Distribuído por dependência/prevenção
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06/08/2024 13:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de GERCON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 05/08/2024
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06/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ADRIANA FRANCO DOS SANTOS em 05/08/2024
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24/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100757-71.2017.5.01.0060 5ª TurmaGabinete 25Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOSRECORRENTE: ADRIANA FRANCO DOS SANTOSRECORRIDO: GERCON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:98cd86d: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso da reclamante e ACOLHER a preliminar de nulidade do julgado por cerceio de defesa suscitada, anulando a sentença de ID. 47300d2, e determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja reaberta a instrução processual, devendo o Juízo de primeiro grau (i) determinar a realização da diligência com auxílio de força policial, na forma do artigo 782 do CPC ou; (ii) conceder prazo razoável para que a autora indique nova testemunha ou proceda a intimação da testemunha na forma do artigo 455 do CPC, como requerido, tudo na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo.
Ficam prejudicadas as demais matérias recursais.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col.
TST.
Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.NICOLE NEVES VIANNA ITAHIMDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) GERCON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
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23/07/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA FRANCO DOS SANTOS
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22/07/2024 15:51
Conhecido o recurso de ADRIANA FRANCO DOS SANTOS - CPF: *53.***.*67-99 e provido
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26/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/06/2024
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25/06/2024 00:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/06/2024 00:58
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 17 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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21/06/2024 11:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/05/2024 18:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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23/02/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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