TRT1 - 0100476-63.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c37e06 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Inicialmente, requisite-se ao TRT o valor dos honorários periciais, observado os dois objetos individualmente.
Considerando o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de 10 dias, em consonância com a(o) sentença/acórdão transitada(o) em julgado, inclusive com apresentação do extrato da conta vinculada de FGTS, observado o disposto no art. 11-A da CLT.
Os cálculos devem ser apresentados em planilha com a data da atualização, o resumo dos valores devidos, memória de cálculo de apuração das parcelas e dos juros de mora aplicados, a apuração das contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais (IRRF), se for o caso.
Em caso de condenação das rés a períodos de responsabilização distintos, deverá a planilha contemplar liquidação individualizada para cada reclamada.
Ademais, observar-se-á para efeitos de juros de mora e atualização monetária o disposto nas Súmulas 200 e 381 do C.TST, bem como art. 883 da CLT.
Vindo os cálculos, intime-se a(s) ré(s), para se manifestar(em) sobre os cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 10 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos para a contadoria para verificação. MACAE/RJ, 25 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JHENNIFER SOUZA DE ASSIS -
25/08/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de JHENNIFER SOUZA DE ASSIS em 15/08/2025
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16/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA em 15/08/2025
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31/07/2025 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2025
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31/07/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2025
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31/07/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) JHENNIFER SOUZA DE ASSIS
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30/07/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA
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17/07/2025 13:58
Conhecido o recurso de MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-48 e provido em parte
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17/07/2025 13:56
Conhecido o recurso de MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-48 e provido em parte
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26/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/06/2025
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25/06/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/06/2025 08:17
Incluído em pauta o processo para 07/07/2025 09:00 VIRTUAL 18 ()
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20/05/2025 11:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/05/2025 20:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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16/05/2025 08:21
Distribuído por sorteio
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a77137d proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) 1º Ré em 21/04/2025, ID nº 535e030, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 09/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 7a90415 . Depósito recursal e custas ID nº de69adb e 98432dd, corretamente recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 29 de abril de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 30 de abril de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JHENNIFER SOUZA DE ASSIS -
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9143aa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por Jhennifer Souza de Assis em face de Mazzini Administração e Empreitadas Ltda. e WMB Supermercados do Brasil Ltda., decido: Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva ad causam e impossibilidade jurídica do pedido, arguídas pela segunda reclamada. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a primeira reclamada, Mazzini Administração e Empreitadas Ltda., ao pagamento das diferenças salariais entre o valor efetivamente pago (R$ 1.320,00) e o piso da categoria estabelecido na CCT 2022/2023 (R$ 1.523,00), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio indenizado e depósitos do FGTS, acrescido da multa de 40%; b) Condenar a primeira reclamada ao pagamento da gratificação por quebra de caixa, conforme previsto na norma coletiva, observado o período contratual; c) Condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da restrição injustificada ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho; Julgar improcedentes os pedidos de: a) Indenização por desvio e acúmulo de funções; b) Adicional de insalubridade; c) Adicional de periculosidade; d) Multa do artigo 467 da CLT. Reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, WMB Supermercados do Brasil Ltda., quanto ao pagamento dos créditos deferidos à reclamante nesta decisão, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Fixar honorários advocatícios sucumbenciais: a) Ao advogado da parte autora, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em regular liquidação de sentença; b) Ao advogado da parte reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação, na forma do art. 791-A, §3º, da CLT.
A exigibilidade desta verba fica suspensa, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Determino que a atualização dos créditos observe o índice IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, conforme decidido pelo STF na ADC 58. As contribuições previdenciárias e fiscais deverão incidir sobre as parcelas que integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, ficando autorizada a dedução da cota-parte da autora, conforme Súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8.177/93, observando-se a OJ 400 do TST. Custas pelas Rés, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 789 da CLT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JHENNIFER SOUZA DE ASSIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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