TRT1 - 0101431-83.2023.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101431-83.2023.5.01.0401 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 11 na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300472300000126164836?instancia=2 -
01/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebe6a7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Posto isso, decido, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar KAL ATACADO 2 LTDAa pagar a VICTOR HUGO BORGES XAVIER, no prazo legal, o(s) seguinte(s) título(s): - diferenças de fundo de garantia.
Honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total: a) da condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à parte autora; b) da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada.
Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso o reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Honorários periciais fixados no importe de R$ 3.000,00 (ID. 8245886) devem ser requisitados, até o valor máximo previsto à época, observado o limite acima fixado, como disposto no Provimento GP/CR 01/2009 e Ato nº 88/2011 deste Egrégio TRT.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra, a ser apurado em liquidação por simples cálculos.
Ante o teor da decisão proferida pelo STF, deverão ser aplicados os índices IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, para juros e correção monetária (art. 406, do Código Civil).
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 29, § 9°, da Lei 8.212/91.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação.
Custas, pela reclamada, de R$24,19, sobre o valor líquido da condenação de R$1.209,42.
Intimem-se as partes.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO BORGES XAVIER -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATOrd 0101431-83.2023.5.01.0401 RECLAMANTE: VICTOR HUGO BORGES XAVIER RECLAMADO: KAL ATACADO 2 LTDA Ficam as partes cientes da apresentação do laudo pericial e do prazo de 10 dias. ANGRA DOS REIS/RJ, 22 de janeiro de 2025.
RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - KAL ATACADO 2 LTDA -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATOrd 0101431-83.2023.5.01.0401 RECLAMANTE: VICTOR HUGO BORGES XAVIER RECLAMADO: KAL ATACADO 2 LTDA DESTINATÁRIO(S): KAL ATACADO 2 LTDAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e manifestações acerca das solicitações do i. perito de IDs: #id:3915cf6; #id:6681eb4, em 10 dias. ANGRA DOS REIS/RJ, 19 de julho de 2024.MARCIA CORREA DA SILVA LOSADAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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