TRT1 - 0100579-19.2022.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEANDRO DO NASCIMENTO MEDEIROS em 22/05/2025
-
09/05/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dd212a proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DO NASCIMENTO MEDEIROS -
08/05/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DO NASCIMENTO MEDEIROS
-
08/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEANDRO DO NASCIMENTO MEDEIROS em 08/04/2025
-
08/04/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 14:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/04/2025 14:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
26/03/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adcbb72 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. LEANDRO DO NASCIMENTO MEDEIROS 2. FAST SHOP S.A Recorrido(a)(s): 1. FAST SHOP S.A 2. LEANDRO DO NASCIMENTO MEDEIROS Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
Recurso de: LEANDRO DO NASCIMENTO MEDEIROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 8º E 10º DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (DUDH), DE 10 DE DEZEMBRO DE 1948; - VIOLAÇÃO DOD ARTIGOD 8º E 29 DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, DE 1969; - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 14 (ITEM 1) DO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (PISDCP), DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966.
Nos termos em que prolatada a decisão, quanto à possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, não se verificam as violações apontadas, tampouco divergência jurisprudencial.
Cumpre registrar que, em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, como vem entendendo o próprio C.
TST, decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica " (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Nego seguimento. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2; artigo 457; artigo 464. - contrariedade à Tese Jurídica Prevalecente 3, do TRT 3. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista somente em relação ao tema "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões". Recurso de: FAST SHOP S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444; artigo 466; Lei nº 3207/1957, artigo 2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tendo em vista a decisão do TST, em sede de IRR, nos temas 57 e 65.
Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, subam ao TST. /AMCM/1783/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FAST SHOP S.A -
25/03/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) FAST SHOP S.A
-
25/03/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DO NASCIMENTO MEDEIROS
-
25/03/2025 16:27
Admitido em parte o Recurso de Revista de LEANDRO DO NASCIMENTO MEDEIROS
-
25/03/2025 16:27
Não admitido o Recurso de Revista de FAST SHOP S.A
-
21/03/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
21/03/2025 12:36
Encerrada a conclusão
-
01/10/2024 11:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
30/09/2024 15:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
27/09/2024 21:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/09/2024 21:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
-
16/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
-
16/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) FAST SHOP S.A
-
13/09/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DO NASCIMENTO MEDEIROS
-
12/09/2024 15:24
Acolhidos os Embargos de Declaração de LEANDRO DO NASCIMENTO MEDEIROS - CPF: *03.***.*39-95
-
21/08/2024 12:40
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
15/08/2024 09:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/08/2024 19:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
14/08/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) FAST SHOP S.A
-
06/08/2024 11:52
Convertido o julgamento em diligência
-
06/08/2024 09:14
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
06/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de FAST SHOP S.A em 05/08/2024
-
30/07/2024 18:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100579-19.2022.5.01.0070 8ª TurmaRelator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMONDRECORRENTE: LEANDRO DO NASCIMENTO MEDEIROSRECORRIDO: FAST SHOP S.A INTIMAÇÃO VIA DEJTDESTINATÁRIO(A): LEANDRO DO NASCIMENTO MEDEIROSFica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. 8b14e69, cujo dispositivo se segue:ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 10 de julho, às 10h, e encerrada no dia 16 de julho de 2024, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Teresa Cristina D' Almeida Basteiro, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, a fim de: deferir o pagamento de diferenças de comissões, decorrentes das vendas de produtos objeto de cancelamentos ou trocas, a serem apuradas com base no percentual de 10% sobre as comissões pagas mensalmente ao obreiro, conforme fichas financeiras, a serem apuradas em liquidação de sentença, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, trezenos e FGTS + multa de 40%, bem como as diferenças a título de prêmio estímulo e condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao autor, no percentual de 10%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 e da OJ 363 da SDI-1, ambas do C.
TST, sendo a natureza das parcelas conforme do art. 28, § 9º da nº Lei 8212/91.
Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária no período pré-processual, acrescido de juros de mora, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD), desde o vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento, e , na fase processual, a taxa SELIC, em observância à decisão proferida pelo C.
STF, no bojo das ADC's 58 e 59, com efeito vinculante. Ônus sucumbenciais invertidos.
Custas de R$ 1.000.00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$50.000,00, ora arbitrado à condenação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.BIANCA BALDOINO DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) FAST SHOP S.A
-
23/07/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DO NASCIMENTO MEDEIROS
-
22/07/2024 09:49
Conhecido o recurso de LEANDRO DO NASCIMENTO MEDEIROS - CPF: *03.***.*39-95 e provido em parte
-
15/07/2024 19:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
25/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2024
-
24/06/2024 12:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/06/2024 12:58
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
-
23/06/2024 14:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/06/2024 15:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
06/05/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100919-69.2022.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Yared Forte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/10/2022 14:14
Processo nº 0100439-29.2023.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Geraldo Campelo da Fonseca Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/05/2023 10:22
Processo nº 0101167-87.2023.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Henrique Morett Pinheiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/11/2023 17:24
Processo nº 0100579-19.2022.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Roberto Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/07/2022 16:58
Processo nº 0100579-19.2022.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandra Cristina Dias
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2025 12:22