TRT1 - 0100288-54.2022.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIO ALVES FRANCA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 03/09/2025
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAPHAELA COSTA CABREIRA em 03/09/2025
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21/08/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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21/08/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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21/08/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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21/08/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100288-54.2022.5.01.0026 4ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO AGRAVANTE: RAPHAELA COSTA CABREIRA AGRAVADO: INSTITUTO BRASIL SAUDE, CLAUDIO ALVES FRANCA ACORDAM os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, na forma da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAELA COSTA CABREIRA -
20/08/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ALVES FRANCA
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20/08/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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20/08/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAELA COSTA CABREIRA
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07/08/2025 11:56
Conhecido o recurso de RAPHAELA COSTA CABREIRA - CPF: *62.***.*59-46 e provido
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23/07/2025 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/07/2025
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18/07/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2025 11:51
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 13:30 4ª Turma - Procs. Des. Rildo Brito - Virtuais - B ()
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09/07/2025 12:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/06/2025 12:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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28/03/2025 09:38
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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27/03/2025 16:46
Declarada a incompetência
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20/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100288-54.2022.5.01.0026 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 18/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031900301457900000117570980?instancia=2 -
18/03/2025 15:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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18/03/2025 15:25
Distribuído por dependência/prevenção
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4465d9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IDPJ Por meio do IDPJ em epígrafe a parte exequente pretende direcionar a execução em face de CLAUDIO ALVES FRANCA, apontado como representante legal da executada, posto que frustrada a execução contra a ex-empregadora.
Resposta do requerido no ID ba6ceb4.
Relatados, decido: FUNDAMENTAÇÃO O requerido sustenta em síntese que exerce o cargo de presidente da executada, uma associação sem fins lucrativos, de modo que a desconsideração da personalidade jurídica somente poderia ocorrer de modo excepcional, pela aplicação da teoria maior da responsabilidade; e que no presente caso a requerente não comprovou ter havido abuso de direito, desvio de finalidade, fraude, má-gestão ou confusão patrimonial.
Deveras, verifico em seu Estatuto Social (ID 5d41314) que a executada não explora atividade econômica nem tem finalidade lucrativa, daí porque este juízo entende que, neste caso, a responsabilidade dos administradores deve ser regrada pela teoria maior do artigo 50 do Código Civil, ou seja, há que se comprovar a fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial.
A jurisprudência corrobora este entendimento, como se extrai, exemplificativamente, do acórdão abaixo transcrito: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA.
SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS (OSCIP).
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NA SUA ADMINISTRAÇÃO.
Considerada a condição de sociedade civil de interesse público sem fins lucrativos da executada, a desconsideração da sua personalidade jurídica para alcançar os bens de seus dirigentes na hipótese de desvio de finalidade, fraude ou abuso de poder, na forma dos arts. 12 e 13, da Lei 9.790/1999, o que não ocorreu.
Agravo de petição da exequente não provido.” (Ac. 50276/10-PATR.
Proc. 5500-90.2006.5.15.0132.
DOE 2/9/2010, pág. 626.
Rel.
Lorival Ferreira dos Santos.) Contudo, disso a exequente não cuidou, pois não comprovou a existência de fraude, limitando-se à superfície da alegação.
Então, não havendo prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, necessárias quando se trata da pretensão de responsabilização de diretores, dirigentes ou administradores de uma entidade sem finalidade lucrativa, o IDPJ não prospera.
Improcede. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o IDPJ em face de CLAUDIO ALVES FRANCA.
Intimem-se. dm ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ALVES FRANCA -
13/04/2023 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/04/2023 14:33
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: 9076c67) para Manifestação
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31/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 30/03/2023
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18/03/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
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18/03/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 11:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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17/03/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 14:59
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/03/2023 14:58
Encerrada a conclusão
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23/02/2023 09:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de RAPHAELA COSTA CABREIRA em 16/02/2023
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15/02/2023 21:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/02/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/02/2023
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02/02/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/02/2023
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02/02/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 08:15
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAELA COSTA CABREIRA
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01/02/2023 08:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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30/01/2023 12:52
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 e provido
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06/12/2022 11:48
Incluído em pauta o processo para 23/01/2023 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juíza Heloísa ()
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01/12/2022 14:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/12/2022 14:15
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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01/12/2022 14:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/12/2022 14:14
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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17/11/2022 13:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/11/2022 20:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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13/10/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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