TRT1 - 0100751-25.2024.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 20:39
Arquivados os autos definitivamente
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24/04/2025 20:35
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 899,48)
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14/04/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE MUTUIPE
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24/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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15/03/2025 00:55
Decorrido o prazo de ALZIRA FERREIRA DAS CHAGAS em 14/03/2025
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15/03/2025 00:55
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE MUTUIPE em 14/03/2025
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12/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) edital em 12/03/2025
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12/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100751-25.2024.5.01.0026 : ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE MUTUIPE : ALZIRA FERREIRA DAS CHAGAS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe (DEJT) O MM.
Juiz da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificados(s) ALZIRA FERREIRA DAS CHAGAS , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do despacho segue abaixo: ""Considerando a efetivação da transferência do BB para CEF, dê-se ciência às partes, sendo o consignatário por EDITAL, de que serão liberados os seguintes valores, para fim de transferência, devendo informar dados bancários (quando for o caso): CEF conta 2890.042.02283101-1 integral em favor do autor R$ 889,39 (id depósito 032890001732502070) - com acréscimos legais ao consignatário.R$ 33,89 (id depósito 032890001542502134) - com acréscimos legais ao consignatário.
Decorrido o prazo de 48h, sem manifestações em contrário, certifique a Secretaria o decurso do prazo e expeça(m)-se o(s) alvará(s) conforme acima determinado.
No silêncio, promoverei pesquisa no sistema SISBAJUD para localização de contas bancárias da consignatária.
Expedido o alvará, intime-se e encaminhe-se o processo à Contadoria para verificação de saldos existentes nos autos em cumprimento ao Projeto Garimpo, devendo ainda proceder o lançamento de valores para fins do e-Gestão.
Não havendo pendências, voltem conclusos para extinção." E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
ILANA MADEIRA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ALZIRA FERREIRA DAS CHAGAS -
10/03/2025 15:59
Expedido(a) edital a(o) ALZIRA FERREIRA DAS CHAGAS
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10/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE MUTUIPE
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26/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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31/01/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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31/01/2025 09:06
Transitado em julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 06:18
Decorrido o prazo de ALZIRA FERREIRA DAS CHAGAS em 29/01/2025
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11/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) edital em 12/12/2024
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11/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ConPag 0100751-25.2024.5.01.0026 CONSIGNANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE MUTUIPE CONSIGNATÁRIO: ALZIRA FERREIRA DAS CHAGAS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe (DEJT)O MM.
Juiz da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificados(s) ALZIRA FERREIRA DAS CHAGAS , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do despacho/ decisão / sentença segue abaixo: Transcrição do(a) Sentença (ID e088d1a): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ConPag 0100751-25.2024.5.01.0026 CONSIGNANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE MUTUIPE CONSIGNATÁRIO: ALZIRA FERREIRA DAS CHAGAS . .
SENTENÇA PJE-JT ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE MUTUIPE ajuizou ação de consignação em pagamento em face de ALZIRA FERREIRA DAS CHAGAS pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório.
Depósitos de ID 3082354.
Consignatário revel.
Audiência dispensada. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88).
Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado.
Gratuidade de justiça.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça.
Vejamos: Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Trata-se de norma de natureza processual, logo, de incidência imediata, com espeque na teoria do isolamento dos atos processuais (inteligência do arts. 14 e 1.046 do NCPC, art. 2º do CPP e Súmula n. 509 do STF).
Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT.
Esse é o entendimento assente do TST, conforme precedente abaixo da SBDI-I: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.o 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1.
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.o 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3o e 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.o 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.o 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício.
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3o, do Código de Processo Civil e 1o da Lei n.o 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.o 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.o 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Precedentes desta Corte superior. 3.
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.o 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST, E- RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022) Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção.
A parte consignatária é pessoa física, portanto, concedo-lhe, de ofício, o benefício da gratuidade de justiça.
Quitação. A presente demanda se presta à liberação do devedor em relação à obrigação vinculada à quantia ou coisa depositada, exclusivamente, conforme os arts. 539 e seguintes do CPC.
Nessa hipótese, é vedada a discussão da natureza da dívida, pois apenas verificam-se a liquidez do título, os valores ofertados e os motivos de recusa.
Eis os estreitos limites da ação, que tem por finalidade liberar o devedor do pagamento de juros, correção monetária e multa pelo atraso na quitação da verba consignada.
Inerte a parte consignatária, recai sob ela a pena de confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Não se discute, pois, se houve o depósito integral das verbas resilitórias devidas, mas, unicamente, a isenção da parte consignante quanto à incidência de consectários legais pela mora no adimplemento do valor consignado, o que, de fato, é procedente.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido para conferir eficácia liberatória quanto ao valor depositado pela consignante.
Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, §3º, da CLT, reconheço a sucumbência da parte consignatária e arbitro os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte consignante, por apreciação equitativa, em R$1.381,77 (valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, no item 3.2 da tabela XXII de honorários advocatícios mínimos), como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC.
Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte consignatária se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”.
Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação de consignação em pagamento movida por ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE MUTUIPE em face de ALZIRA FERREIRA DAS CHAGAS, conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015.
Honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa.
Custas pela parte consignatária, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Expeça-se alvará à parte consignatário, para liberação do depósito.
Rio de Janeiro, RJ, 7 de novembro de 2024.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de novembro de 2024.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho Substituto " E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
VANIA ABREU DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALZIRA FERREIRA DAS CHAGAS -
10/12/2024 10:58
Expedido(a) edital a(o) ALZIRA FERREIRA DAS CHAGAS
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29/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE MUTUIPE em 28/11/2024
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11/11/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 06:50
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE MUTUIPE
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08/11/2024 06:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 17,79
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08/11/2024 06:49
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE MUTUIPE
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08/11/2024 06:49
Concedida a gratuidade da justiça a ALZIRA FERREIRA DAS CHAGAS
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31/10/2024 07:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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17/10/2024 20:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE MUTUIPE em 14/10/2024
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01/10/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/09/2024 12:28
Expedido(a) mandado a(o) ADRIANO DAS CHAGAS AGUIAR
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30/09/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE MUTUIPE
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30/09/2024 09:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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30/09/2024 09:57
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE MUTUIPE
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05/09/2024 15:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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15/08/2024 00:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/08/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/08/2024 15:07
Expedido(a) mandado a(o) ADRIANO DAS CHAGAS AGUIAR
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09/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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08/08/2024 13:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/07/2024 19:51
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE MUTUIPE em 25/07/2024
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23/07/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbf3102 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Cite-se o espólio da Consignatária por MANDADO, devendo dizer se concorda com a liberação do valor ofertado e a extinção do processo com quitação apenas dos valores relativos às parcelas ofertadas - sem prejuízo, portanto, de eventual demanda no futuro para perseguir outros supostos direitos lesados. O silêncio será havido como concordância.
Em discordando, o espólio da consignatária deverá apresentar defesa em 15 dias, fluindo o prazo em Secretaria. * Deverá o Oficial de Justiça diligenciar acerca da existência de herdeiros da consignatária, informando ao Juízo sobre sua qualificação e endereço. Paralelamente, notifique-se o consignante para efetuar o depósito judicial na Caixa Econômica Federal - Ag. 2890 e comprovar no processo em 48 horas.Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de julho de 2024.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/07/2024 14:15
Expedido(a) mandado a(o) ALZIRA FERREIRA DAS CHAGAS
-
20/07/2024 07:26
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE MUTUIPE
-
20/07/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
05/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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