TRT1 - 0100295-58.2022.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIVANTE S.A. em 01/07/2025
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MOISES MORAES DOS SANTOS em 01/07/2025
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26/06/2025 20:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2025 20:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100295-58.2022.5.01.0022 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: MOISES MORAES DOS SANTOS RECORRIDO: VIVANTE S.A.
ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido de pagamento de horas extras, nos termos da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma decidida através do julgamento dos processos STF-ADCs 58 e 59 e ADI-4425 e STF-ADI-4357., ou seja, em relação à fase extrajudicial, qual seja, a que antecede o ajuizamento da presente ação trabalhista, deve ser utilizado como fator econômico o IPCA-e, acrescidos dos juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
Ficará a cargo do reclamante a contribuição relativa ao imposto de renda, cabendo ao réu o seu recolhimento, autorizada a dedução da cota parte do obreiro, nos termos da súmula 368 do c.TST.
Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do C.
TST.
Cada parte arcará com sua cota de contribuição ao INSS, cabendo ao reclamado fazer o recolhimento respectivo, nos termos da OJ 363 da SDI-1 do C.
TST (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91), bem como súmula 368 do c.
TST.
São devidos honorários advocatícios de sucumbência a favor do patrono do reclamante, que ora fixo em 5% sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
Custas invertidas, no importe de R$ 300,00.
Valor da condenação fixado em R$ 15.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MOISES MORAES DOS SANTOS -
13/06/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) VIVANTE S.A.
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13/06/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MOISES MORAES DOS SANTOS
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28/05/2025 12:28
Conhecido o recurso de MOISES MORAES DOS SANTOS - CPF: *53.***.*21-83 e provido
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30/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 12:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 12:24
Incluído em pauta o processo para 19/05/2025 08:00 19/05/2025 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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28/03/2025 09:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/03/2025 09:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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14/10/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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