TRT1 - 0100921-86.2023.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:34
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 28/07/2025
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25/07/2025 18:35
Juntada a petição de Contraminuta
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25/07/2025 18:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS AMERICANAS S.A.
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14/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) EDILENE MADUREIRA MACAMBIRA SILVA
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14/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/07/2025 00:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/07/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c3a258 proferida nos autos.
RORSum 0100921-86.2023.5.01.0040 - 9ª Turma Recorrente: 1.
BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS Recorrido: EDILENE MADUREIRA MACAMBIRA SILVA Recorrido: LOJAS AMERICANAS S.A. RECURSO DE: BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id af91dbc,0d52629; recurso apresentado em 06/12/2024 - Id 4574e66).
Representação processual regular Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insurge-se a parte recorrente em suas razões recursais afirmando que "O v. acórdão recorrido extinguiu a condenação do Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências, em prejuízo ao ora Recorrente, em afronta ao princípio do non reformatio in pejus, presumindo a hipossuficiência eterna do Recorrido" Constou do acórdão de Id. 47b2bcc (...) "Quanto ao percentual arbitrado, o § 2º do artigo 791-A da CLT determina que, ao fixar os honorários, o juízo deve observar: (a) o grau de zelo do profissional; (b) o lugar de prestação do serviço; (c) a natureza e a importância da causa; (d) o trabalho realizado pelo advogado e (e) o tempo exigido para o seu serviço.
No presente caso, o percentual fixado - de 5% - mostra-se justo e adequado aos critérios da lei, notadamente se considerada a simplicidade da causa e a rápida tramitação do processo, julgada em menos de um ano.
Por fim, registre-se que a base de cálculo sobre a qual incide o percentual é o valor da causa e não os pedidos julgados improcedentes, tendo em vista a improcedência da ação e ausência de liquidação dos pedidos." (gn) Cabe o registro então para afirmar que não houve a exclusão da condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais. Diante desse contexto, patente a ausência de interesse em recorrer, restando prejudicada, portanto, a análise do tópico, por falta de interesse recursal. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS -
08/07/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
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08/07/2025 09:45
Não admitido o Recurso de Revista de BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
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04/02/2025 12:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 12:57
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 12:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 12:56
Encerrada a conclusão
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18/12/2024 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/12/2024 13:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de EDILENE MADUREIRA MACAMBIRA SILVA em 12/12/2024
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06/12/2024 15:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/11/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS AMERICANAS S.A.
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26/11/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
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26/11/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) EDILENE MADUREIRA MACAMBIRA SILVA
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13/11/2024 15:02
Conhecido o recurso de BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS - CPF: *23.***.*50-00 e não provido
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13/11/2024 15:02
Conhecido o recurso de EDILENE MADUREIRA MACAMBIRA SILVA - CPF: *12.***.*87-71 e não provido
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26/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/10/2024
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25/10/2024 14:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/10/2024 14:36
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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04/10/2024 15:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/08/2024 14:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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20/08/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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