TRT1 - 0100869-79.2022.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CICLO CAIRU LTDA em 28/05/2025
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEONARDO FERREIRA PROENCIO em 28/05/2025
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15/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d22d2b proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: LEONARDO FERREIRA PROENCIO RECORRIDO: CICLO CAIRU LTDA CONCLUSÃO Certifico o recebimento do Ofício Circular TRT-1 Nugepnac nº 09/2025, informando que foi proferida decisão pelo Excelentíssimo Presidente do TST, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, estabelecendo a ampliação da abrangência da suspensão no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - Tema nº 30: “suspenda os recursos de revista ou de embargos interpostos em casos idênticos ao afetado como recurso repetitivo e ainda não encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, bem como os recursos ordinários interpostos contra as sentenças proferidas em casos idênticos ao afetado como recurso repetitivo, até o pronunciamento definitivo deste Tribunal.” Também há decisão do STF no Tema 1389, determinando a suspensão nacional da tramitação desses processos.
Sendo assim, nesta data, faço conclusos os autos ao Exmo.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito. 14.05.2025 Ester Oliveira da Costa Nunes (J) Analista Judiciário DESPACHO I- O presente caso envolve disputa sobre a contratação de trabalhador que constitui pessoa jurídica para a realização de função habitualmente exercida por empregados no âmbito da empresa contratante, além da controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar essa questão.
Diante disso, levando em conta a decisão do Ministro Gilmar Mendes, do STF, no Tema 1389, determinando a suspensão nacional da tramitação desses feitos, suspendo o curso deste processo até o julgamento final da Suprema Corte.
II - Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO FERREIRA PROENCIO -
14/05/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) CICLO CAIRU LTDA
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14/05/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO FERREIRA PROENCIO
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14/05/2025 14:49
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 30)
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14/05/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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13/05/2025 15:35
Retirado de pauta o processo
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04/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/04/2025
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03/04/2025 16:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/04/2025 16:01
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 10:00 Sessão Presencial Extra RAMB ()
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30/12/2024 00:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/12/2024 00:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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17/12/2024 14:01
Retirado de pauta o processo
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03/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/12/2024
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02/12/2024 14:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/12/2024 14:42
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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25/11/2024 17:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2024 17:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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20/08/2024 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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