TRT1 - 0100870-31.2024.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
02/09/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 17:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
02/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 01/09/2025
-
04/08/2025 16:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/07/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
28/07/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) GERALDA ILDEMAR TEIXEIRA
-
28/07/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO TEIXEIRA
-
28/07/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS TEIXEIRA
-
28/07/2025 14:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de GERALDA ILDEMAR TEIXEIRA
-
18/07/2025 16:55
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
18/07/2025 16:55
Iniciada a execução
-
18/07/2025 16:55
Encerrada a conclusão
-
01/07/2025 12:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
01/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
30/04/2025 16:46
Encerrada a conclusão
-
28/04/2025 16:04
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 24/04/2025
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13/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
12/03/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação (INSS requer exclusão polo passivo)
-
06/03/2025 16:52
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
21/02/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2cf976 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos da contadoria do Juízo, juntados ao feito nos IDs ab2dd08 e 22a0ad7 e fixo os valores corrigidos e acrescidos de juros em R$ 3.919,10, sendo: R$ 2.926,92 de crédito líquido autoral, e R$ 992,18 de INSS Dê-se ciência às partes da presente homologação, sendo a reclamada nos termos do art. 534 e seguintes do CPC c/c art. 769 da CLT, pelo prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo sem manifestações, ou concordando a ré com os cálculos, expeça-se o competente Precatório/RPV.
PETROPOLIS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CLAUDIO TEIXEIRA - JOSE CARLOS TEIXEIRA - GERALDA ILDEMAR TEIXEIRA -
20/02/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/02/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
20/02/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) GERALDA ILDEMAR TEIXEIRA
-
20/02/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO TEIXEIRA
-
20/02/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS TEIXEIRA
-
20/02/2025 18:00
Homologada a liquidação
-
20/02/2025 14:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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27/01/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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20/01/2025 12:31
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO TEIXEIRA
-
16/12/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS TEIXEIRA
-
16/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
11/12/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
11/11/2024 13:53
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) GERALDA ILDEMAR TEIXEIRA
-
05/11/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO TEIXEIRA
-
05/11/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS TEIXEIRA
-
05/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 07:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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29/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 28/10/2024
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14/10/2024 11:16
Juntada a petição de Manifestação (União)
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05/09/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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29/08/2024 12:52
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) GERALDA ILDEMAR TEIXEIRA
-
19/08/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO TEIXEIRA
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19/08/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS TEIXEIRA
-
07/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
05/08/2024 15:08
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 09:49
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2b2c27 proferido nos autos.
DESPACHOVistos etc.À vista do precedente normativo nº32 do Órgão Especial deste Regional, recebo a presente ação de cumprimento. 1- Uma vez que se trata de ação de execução individual definitiva de sentença prolatada em ação civil pública que tramita perante a MM 1º VT de BRASÍLIA de nº 0029200-07.2007.5.10.0001, inicialmente intime-se o autor a comprovar que noticiou àquele Juízo o ajuizamento do presente feito, de modo a evitar execução dúplice, sob pena de extinção, no prazo de 10 dias. 2- No mesmo prazo, deverá o autor apresentar novamente seus cálculos de liquidação por meio do sistema Pje-Calc, nos termos da coisa julgada, devendo ser observados os seguintes requisitos:a.
Na apresentação dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em que devidas;b.
Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da sentença;c.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, informando-se sua atualização e equivalência em IDTRs.
Não deverá ser calculada alíquota de INSS devida por terceiros;d.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda;e.
Autoriza-se a dedução do IR, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287 de /02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ;f.
Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST, com a totalização da correção monetária;g.
Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais, se houver, deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável;h.
Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de pagamento ao final;i.
Não há incidência de imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais (art. 150.VI. "C".
CRF/88);j.
A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica;k.
Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região;l.
Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.m.
Os juros serão apurados pelo Setor de Cálculos da Vara, devendo vir com a atualização monetária dos valores até a data do cálculo. 3- Vindo os cálculos do reclamante, intime-se a UNIÃO para ciência, observando os termos do art. 534 e seguintes do CPC c/c art.769 da CLT, pelo prazo de 30 dias. E tendo em vista que há, entre a UNIÃO e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2023 (vide ID 6af074c), justamente com o objetivo promover celeridade e eficiência na satisfação do crédito do autor, quando menor ou igual a 30 salários mínimos, deverá a UNIÃO, no mesmo prazo, manifestar-se quanto à possibilidade de pagamento de imediato, dos créditos do autor, por força do acordo de cooperação técnica assinado em 2023. 4- Após, voltem conclusos. PETROPOLIS/RJ, 19 de julho de 2024.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) GERALDA ILDEMAR TEIXEIRA
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19/07/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO TEIXEIRA
-
19/07/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS TEIXEIRA
-
19/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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17/07/2024 14:01
Iniciada a liquidação
-
17/07/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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