TRT1 - 0101296-44.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) edital em 31/07/2025
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30/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:12
Expedido(a) edital a(o) IS LOG & SERVICES LTDA
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07/03/2025 12:37
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) IS LOG & SERVICES LTDA A/C PAULO SERGIO BAPTISTA DE SOUZA, CPF: *55.***.*60-61
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07/03/2025 12:37
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) IS LOG & SERVICES LTDA
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06/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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03/02/2025 17:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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31/01/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/01/2025 15:31
Expedido(a) mandado a(o) IS LOG & SERVICES LTDA
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31/01/2025 15:30
Iniciada a execução
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30/01/2025 06:40
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS NORATO DOS SANTOS em 29/01/2025
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15/01/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS NORATO DOS SANTOS
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14/01/2025 21:22
Homologada a liquidação
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14/01/2025 16:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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19/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de IS LOG & SERVICES LTDA em 18/10/2024
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03/10/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) IS LOG & SERVICES LTDA
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01/10/2024 16:58
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS NORATO DOS SANTOS em 26/09/2024
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13/09/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS NORATO DOS SANTOS
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12/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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06/09/2024 10:13
Iniciada a liquidação
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06/09/2024 10:13
Transitado em julgado em 05/09/2024
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31/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de IS LOG & SERVICES LTDA em 30/08/2024
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15/08/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) IS LOG & SERVICES LTDA
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02/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS NORATO DOS SANTOS em 01/08/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92e6f34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.MARCOS VINICIUS NORATO DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de IS LOG & SERVICES LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.Alçada fixada no valor da inicial.Na assentada, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, restando ausente a acionada, sendo encerrada a instrução processual, pugnando a parte autora pela declaração de revelia e aplicação da pena de confissão à ré.Razões finais orais, reportando-se a parte autora aos elementos dos autos, sendo impossível a conciliação.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA A ausência da reclamada na audiência inaugural, conforme ata para a qual estava regular e expressamente intimada ao comparecimento a fim de oferecer resistência ao pleito inicial, importa na declaração da revelia e na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), tornando-a incontroversa em favor do reclamante, desde que tal cominação não implique em contradição com o conjunto probatório produzido nos autos, o que se verificará a seguir.Não tendo a ré comparecido à assentada inaugural, nenhuma prova produziu que pudesse refutar as assertivas da exordial ou contrapor os efeitos da pena de confissão, razão pela qual se tem por verdadeiros os fatos narrados no libelo, notadamente no que concerne à jornada de trabalho indicada no libelo, bem como a inadimplência da ex-empregadora na satisfação das parcelas contratuais.Desta feita, julgo procedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de 36 horas semanais e 144 horas mensais (Lei 11.901/2009), observando-se, para sua apuração, a jornada contida na inicial, acrescida do adicional de 50%.Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário do autor para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR) servir de base de cálculo para apuração de 13º salários do período (inclusive proporcionais), férias do período (inclusive proporcionais), acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Descabe a incidência do adicional de 100% para os trabalhos aos domingos e feriados porquanto, laborando em escala de revezamento, o trabalho nestes dias é compensado com folga no dia imediatamente seguinte. Ante a contumácia da ré, na forma do disposto no parágrafo 4º, do art. 71 da CLT, procede ainda o pagamento de indenização correspondente a 01 hora diária, acrescida do adicional de 50%.
Tendo em vista a natureza indenizatória da parcela concedida, improcedem os reflexos postulados na inicial, que têm por base esta parcela. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação, para condenar a reclamada a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Para apuração dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros:os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59.Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB/88).Custas de R$ 300,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 15.000,00.Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS NORATO DOS SANTOS
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19/07/2024 10:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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19/07/2024 10:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS VINICIUS NORATO DOS SANTOS
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18/07/2024 16:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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18/07/2024 08:46
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/07/2024 14:05 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/04/2024 10:10
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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07/02/2024 13:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
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07/02/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
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06/02/2024 00:22
Expedido(a) notificação a(o) IS LOG & SERVICES LTDA
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06/02/2024 00:22
Expedido(a) notificação a(o) MARCOS VINICIUS NORATO DOS SANTOS
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01/02/2024 10:09
Audiência inicial por videoconferência designada (17/07/2024 14:05 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/12/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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