TRT1 - 0100148-78.2022.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9b4dee proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS VERBAS DEVIDAS(id.7568433) VALORES EM REAIS HOMOLOGADOS EM 1/9/25 FGTS R$15.834,34 Honorários devidos ao advogado do reclamante R$791,72 Custas R$40,00 TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA R$16.666,06 Vistos, etc...
Homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante(id.f60b92f), com os ajustes efetuados na Manifestação do Calculista(id.414bd8f) e corrigidos e atualizados no id.f60b92f, como acima totalizados. Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, no prazo de 5 dias. Após o decurso do prazo, inclua-se o valor apurado no presente feito no Regime de Execução Forçada nº0102070-51.2017.5.01.0421 em trâmite na CAEX pelo link https://banex.trt1.jus.br/. Em seguida, tendo em vista o disposto no artigo 15 do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 2/2019 deste E.
TRT ("Art.15.
A instauração do Regime Especial de Execução Forçada será determinada pelo Presidente do Tribunal e importará a suspensão de todas as execuções em face do devedor, iniciando-se, imediatamente, os procedimentos para a execução forçada centralizada, salvo na hipótese prevista no artigo 17 deste Provimento.") intimem-se as partes para ciência de que fica imediatamente suspensa a presente execução até ulterior decisão da CAEX. Após o decurso do prazo de 8 dias, aguarde-se a reserva de crédito junto ao REEF nº 0102070-51.2017.5.01.0421 em trâmite na CAEX alocando-se o processo no PJE na tarefa sobrestamento (motivo Reunião de processos na fase de execução - 50127) e registrando-se o sobrestamento no sistema NUGEPNAC pelo link Gestão de Precedentes PJe-JT (trt1.jus.br) . RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -
16/06/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025
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18/05/2025 21:43
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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16/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 15/05/2025
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16/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA DE PINHO em 15/05/2025
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02/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100148-78.2022.5.01.0039 9ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: ANDERSON DE OLIVEIRA DE PINHO RECORRIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): ANDERSON DE OLIVEIRA DE PINHO NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (f3469d8): " ACORDAM os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento." RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE OLIVEIRA DE PINHO -
30/04/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/04/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/04/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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30/04/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE OLIVEIRA DE PINHO
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15/04/2025 12:50
Conhecido o recurso de ANDERSON DE OLIVEIRA DE PINHO - CPF: *07.***.*39-63 e não provido
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31/03/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/03/2025
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27/03/2025 19:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/03/2025 19:23
Incluído em pauta o processo para 08/04/2025 09:00 S Virtual - RAMB (vota MJDR) ()
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17/03/2025 09:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/11/2024 08:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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25/10/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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25/10/2024 13:33
Determinada a requisição de informações
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25/10/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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25/10/2024 13:22
Encerrada a conclusão
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25/10/2024 12:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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10/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100148-78.2022.5.01.0039 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 16 na data 08/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24100900301107900000110250753?instancia=2 -
08/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fba284 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100148-78.2022.5.01.0039Aos dezoito dias do mês de julho do ano de 2024, nestes autos, onde as partes são ANDERSON DE OLIVEIRA DE PINHO; reclamante, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reclamados, a Dra.
Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra.
MARIA LETÍCIA GONÇALVES, observadas as formalidades legais, proferiu a seguinte SENTENÇA I. Ajuizou a parte autora a presente reclamação trabalhista requerendo, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de id f7f9131, as reparações relacionadas às páginas 17/22.No despacho de id 8489c9a, foi determinada a intimação do autor e citação dos réus para a audiência inicial designada.Contestaram os reclamados, na forma das razões de id’s a112dd0 e dd24c30, respectivamente, postulando, em síntese, a improcedência dos pedidos.Na audiência de id adcd991, conciliação prejudicada, sendo a alçada sido fixada no valor da petição inicial.
Na oportunidade, em face da ausência da primeira reclamada, que foi validamente citada, requereu a parte autora a declaração da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática, tendo sido determinada a intimação das partes para manifestações recíprocas.Réplica do autor no id 643224b.Na sessão de ata de id 0937865, conciliação recusada, tendo sido colhido o depoimento pessoal da parte autora e da preposta do segundo reclamado, bem como a oitiva de uma testemunha do autor.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual, com Razões finais orais remissivas e renovada, sem êxito, a proposta conciliatória.Autos instruídos com prova documental, testemunhal e depoimento pessoal.II.
VALORES LÍQUIDOS ESTIMADOSPor força do estatuído no artigo 840, §1º da CLT, quanto aos valores dos pedidos deverem ser estimados, verifica-se que nem sempre são apresentadas as respectivas memórias de cálculo nas petições iniciais, sendo certo que os trabalhadores não têm acesso a toda documentação proveniente do contrato de trabalho havido, especialmente controles de frequência e até mesmo recibos salariais, o que inviabiliza a identificação fidedigna das parcelas que compunham a remuneração, quando compostas de parcelas fixas e variáveis, pois quando dessas últimas se faz necessário muitas das vezes apurar a média.Logo, nestes casos não serão apreciados os valores líquidos estimados, para que haja a apuração dos haveres em sede de liquidação de sentença, à vista da documentação nos autos ou nos parâmetros que venham a ser fixados pelo juízo, sem qualquer limitação quanto aqueles que foram meramente apontados na exordial.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAMRejeita-se a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que, face às alegações apresentadas na petição inicial, consideradas em abstrato, o segundo reclamado é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide.Admitida, pois, a pertinência subjetiva, o cabimento ou não das pretensões aduzidas constitui-se em matéria de mérito, a ser apreciada no momento próprio.DENUNCIAÇÃO À LIDERequereu a primeira ré a intervenção do terceiro por meio da denunciação à lide, a fim de que o Estado do Rio de Janeiro passasse a integrar a presente lide, na forma do art. 125, II, do CPC.Ocorre que o autor incluiu o Estado no Rio de Janeiro no polo passivo, pelo que descabida a intervenção suscitada, que ora se rejeita.FATO DO PRÍNCIPEInicialmente, quanto à alegação da primeira ré de ocorrência de fato do príncipe, insta salientar que para a caracterização de tal instituto e consequente irresponsabilidade da ex-empregadora seria necessário ter havido a edição de um ato de caráter geral, ou seja, sem destinatário determinado ou determinável, o que não restou evidenciado nos autos, tendo em vista que a primeira reclamada limita-se a alegar o inadimplemento do tomador de serviços.Afasta-se, pois, a ocorrência de fato do príncipe.PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃODistribuída a presente ação em 25/02/2022, encontra-se prescrito o direito de ação do autor quanto às parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 25/02/2017, as quais serão excluídas das parcelas que forem eventualmente deferidas na apreciação que se seguirá, inclusive sobre os depósitos recolhidos a título de FGTS, pelo que se adota o entendimento consubstanciado na Súmula 362 do C.TST.BENEFÍCIO DA GRATUIDADEQuanto à impugnação ao pedido de gratuidade de Justiça, não pode olvidar a primeira reclamada que a juntada de declaração de pobreza, nos moldes previstos na Lei n. 7.115/83, é suficiente para fundamentar o deferimento do benefício da Justiça Gratuita à parte, sendo que nos termos do § 1º do art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Ademais, defere-se o benefício da gratuidade de Justiça ao autor, uma vez que o último salário auferido foi inferior ao limite previsto no §3º do art. 790 da CLT.
Por outro lado, indefere-se o requerimento de Gratuidade da Justiça, requerido pela primeira reclamada, pois pela dicção do §3º do artigo 790 da CLT, tal benefício não se estende às pessoas jurídicas, como é o caso da primeira ré, uma vez que a condição exigida é de que o pretenso beneficiário perceba salário no limite fixado no referido texto legal ou que declare não dispor de condições financeiras para pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento e o da sua família, circunstâncias estas que somente se aplicam para pessoas físicas.CONFISSÃOEmbora ausente a primeira reclamada, a qual foi regularmente notificada a comparecer à audiência mediante a cominação da pena de confissão (notificação de id c8bd4f2), a mesma apresentou contestação e documentos, tendo sido demonstrado o ânimo de defesa, inclusive com a presença do advogado em audiência de id adcd991, nos termos do §5º do art. 844 da CLT.Mormente, ciente de que deveria comparecer para prestar depoimento pessoal, sob as cominações legais, é pois confessa, no que couber, quanto à matéria de fato não provada nos autos.CONTRATO DE TRABALHOAduz o autor que foi contratado aos préstimos da primeira reclamada em 01/11/2016, para ocupar a função de Enfermeiro, da qual foi dispensado imotivadamente em 12/05/2021, quando auferia como última remuneração a quantia de R$ 3.703,57.FÉRIAS EM DOBRO Alegou o autor que usufruiu as férias correspondentes ao período aquisitivo de 2016/2017, de 11/08/2017 a 30/08/2017, e as referentes ao período aquisitivo 2017/2018, entre 01/08/2018 a 30/08/2018, tendo a primeira reclamada realizado os pagamentos das referidas férias somente quando o mesmo já estava retornando delas, ou seja, 30 dias após a fruição.Postula, assim, a condenação da primeira ré ao pagamento das férias em dobro referentes ao período aquisitivo 2016/2017, de 2017/2018, e do período aquisitivo 2018/2019, que não teriam sido pagas, conforme regra dos artigos 134, 137 e 145 da CLT, acrescidas do terço constitucional.Pois bem.
Diante das alegações do autor de que o pagamento teria sido realizado fora do prazo determinado no art. 145 da CLT, a primeira ré acostou as Fichas Financeiras do autor, em que se afere que as férias referentes ao período aquisitivo 2016/2017 foram pagas em fevereiro de 2018, conforme se infere no id 67cc9d - Pág. 1, em abril de 2019 ( id 101de61 - Pág. 2) e em agosto de 2020 (id 31a1d4e - Pág. 1), sendo estas últimas correspondentes ao período de 2018/2019.Quanto às datas indicadas na inicial, se infere que correspondem às apontadas nas Anotações de Férias na CTPS de id 0390a18 e são referentes à concessão por outro empregador do autor (Hospital Alvorada Taguatinga Ltda.), considerando que o mesmo laborava em mais de uma unidade hospitalar no mesmo período, diante da compatibilidade de horários.No caso, considerando que consta na Ficha de Registro de Emprego de id f93966d, que o autor gozou das férias correspondentes ao período 2016/2017, em 01/02/2018 a 02/03/2018; quanto ao período aquisitivo 2017/2018, a concessão de 01/04/2019 a 30/04/2019, e quanto ao período de 2018/2019, de 03/08/2020 a 01/09/2020 , se extrai que o pagamento das férias foi realizado fora do prazo de dois dias de antecedência do período concessivo.Ocorre que, ainda que efetuado o pagamento após o prazo estabelecido no artigo 145 da CLT, não haveria que falar em pagamento em dobro, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 450 do C.
TST. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou inconstitucional o entendimento da mencionada Súmula, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, por ofensa à legalidade e à separação dos Poderes, já que o art. 137 da CLT apenas prevê a possibilidade de pagamento em dobro em caso de descumprimento de outra obrigação de fazer, consistente à concessão das férias. Ademais, verifica-se que o período concessivo das referidas férias quanto ao período aquisitivo 2016/2017 estava compreendido entre 02/11/2017 a 01/11/2018, o que demonstra que foram concedidas quando não havia sido ultrapassado o período concessivo, pelo que resta indevido o pagamento em dobro também neste particular. Assim, improcede o pedido de pagamento das férias em dobro. FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% Responde a primeira ré em caso de insuficiência dos depósitos, com incidência sobre todas as parcelas pertinentes, ao que procede a pretensão apresentada no sentido da condenação da empregadora ao pagamento das diferenças, a serem apuradas em liquidação de sentença, ocasião em que o autor deverá acostar aos autos o extrato analítico completo de sua conta vinculada, bem como seus recibos salariais, por se tratar de documento comum às partes.Aplica-se, no caso, o entendimento consubstanciado na Súmula 461 do C.
TST, no sentido de ser da empregadora o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor, presumindo-se, diante da ausência de comprovação pela empregadora, a irregularidade dos recolhimentos havidos ao FGTS.Devida também a indenização de 40%, a ser calculada sobre a totalidade dos depósitos, em caso de não ter sido depositada, diante dispensa imotivada.JORNADA DE TRABALHOAludiu o autor que sua jornada contratual deveria ser das 19h00 às 07h00, em escala 12x36, com 01h00 de intervalo intrajornada, mas que, na prática, prorrogava a jornada até as 07h40.O reclamante informou, ainda, que em média, três vezes no mês, usufruía de apenas trinta minutos de intervalo intrajornada, além de ser obrigado a chegar em média vinte minutos antes do início do seu expediente, que eram necessários para troca de uniforme e deslocamento até o momento em que registravam o cartão de ponto.Assim, alega que, em razão da ausência de folga compensatória, e da prestação de horas extras habituais, estaria descaracterizado o regime compensatório 12x36, pelo que requer a nulidade da escala 12x36, bem como o pagamento das horas excedentes à 08ª diária e 44ª semanal, e subsidiariamente, às excedentes à 11ª diária e à 12ª diária, com acréscimo convencional ou acréscimo legal de 50%, com consectários legais.A primeira ré refutou as alegações do autor, sustentando que sempre foi respeitada a jornada contratual, com a concessão do intervalo intrajornada de 01 hora, inclusive dando advertências nos casos em que não cumpriam os intervalos, tendo alegado que não conseguiu apresentar os controles de frequência por questões de ordem administrativa.No caso, se extrai que, em que pese as alegações da antiga empregadora, a mesma foi intimada a apresentar os controles de frequência do autor, consoante item 6 da notificação de id c8bd4f2, sob as cominações legais, restando pois confessa, nos termos do disposto no artigo 400 do CPC, de aplicação subsidiária, ao que se adotam os dias e horários apontados na inicial.Ademais, em depoimento pessoal, conforme se infere na ata de id 0937865, o autor declarou que:“ (...) o depoente trabalhava na escala de 12x60h, de 19 às 07h, dispondo de controle de frequência biométrico, trabalhando em 10 plantões por mês; que em todos esses plantões sempre tinham intercorrências que faziam com que o depoente prorrogasse seu horário de saída por mais 1h ou 40min, sendo que nessas ocasiões o depoente tinha liberdade de fazer o registro do real horário de saída, sendo que as horas extras não eram pagas nem compensadas (...) que em razão do trabalho o depoente teve plantões que não teve nenhum intervalo para refeição e, quando teve, foi de apenas 15min”.A testemunha do autor, conforme se observa na ata de id 0937865, narrou que:“ (...) no referido hospital não havia sala de descanso e repouso para técnicos de enfermagem e enfermeiros, apenas para médicos; que nas escalas de 12 horas a depoente e o reclamante tinham direito a intervalo para descanso de 3 horas, sendo que como não havia sala para repouso buscavam alguma sala onde pudessem se alojar em colchonetes no chão, sendo que a depoente chegou a estar com o reclamante algumas vezes na referida sala, quando dava para descansar; que sua escala era de 12x60h, trabalhando no mês cerca de 10 plantões, sendo que desses apenas uns 3 em média se recorda de ter sido possível o descanso de 3 horas.”.Primeiramente, quanto ao pedido de declaração de nulidade do regime de 12x36, conforme postulado na inicial, o simples fato de haver prorrogação da jornada não tem o condão de descaracterizar o regime de compensação de jornada, não havendo fundamento legal para declaração de nulidade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, sendo certo que este tipo de escala é previsto em norma coletiva da categoria.Improcede, assim, o pedido de declaração de nulidade da escala de 12x36.Quanto às horas extras, o autor, em depoimento pessoal, esclareceu que laborava em regime de 12x60, e que havia a necessidade de prorrogar sua jornada por 40 minutos ou 01 hora.Portanto, cumprindo uma escala de 12x60, e numa média de 10 plantões por mês, se extrai que não teria sido ultrapassado o limite mensal de 180 horas, ou de 30 horas semanais, como previsto na Ficha de Registro de Emprego de id f93966d, ainda que fosse prorrogada por 01 hora a jornada em todos os plantões, o que não era, diante das alegações do autor, bem como houvesse os vinte minutos para troca de uniforme antes do início da jornada.Isto posto, não há que se falar em pagamento de horas extras por não ter sido ultrapassado o limite mensal, ao que improcede o pedido de pagamento de horas extras e consectários correspondentes.Quanto ao intervalo intrajornada, se extrai que o pleito do autor é de concessão de 01 hora integral, com base no preconizado no caput do art. 71 CLT, sob alegação de que, em três vezes no mês, o mesmo usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada.Alegou, ainda, que as Convenções e/ou Acordos Coletivos de Trabalho não poderiam reduzir o horário de intervalo por ser norma de higiene, saúde e segurança do trabalho, não podendo sofrer alterações para agravar a situação de trabalhadores.No caso, em que pese o autor, em depoimento pessoal, tenha inovado ao declarar que, em razão do trabalho, não podia usufruir do intervalo, e quando era possível, gozava de apenas 15 minutos, sua testemunha afirmou que era possível usufruírem de tempo superior, inclusive com possibilidade de descanso, o que, por certo, não seria inferior a 01 hora, tendo afirmado que ambos tinham direito a intervalo para descanso de 3 horas, restando evidenciado que era possível a fruição de 01 hora integral a título de intervalo intrajornada.Destarte, não restou comprovado que o autor não pudesse gozar do intervalo intrajornada de 01 hora, se extraindo pelas declarações de sua testemunha que podiam gozar de período superior a 01 hora, o que se tem por ordinário no labor em hospitais, e se adota pelas regras de experiência em decorrência de inúmeros processos julgados com os mesmos pedidos e causas de pedir.Ao que improcede o pedido de pagamento do intervalo intrajornada.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISAduziu o autor que laborava em escala 12x36 na função de Enfermeiro, sendo extremamente cansativa sua rotina de trabalho, e que durante o seu intervalo, sequer poderia descansar, porquanto a reclamada não fornecia local adequado para tanto, havendo apenas uma sala com um beliche que não possuía colchão.Em que pese as alegações da testemunha do autor, que afirmou que no referido hospital não havia sala de descanso e repouso para técnicos de enfermagem e enfermeiros, apenas para médicos, a mesma declarou que buscavam alguma sala onde pudessem se alojar em colchonetes no chão, tendo inclusive descansado com o reclamante, o que demonstra que era possível descansarem durante a jornada.Isto posto, por ausência de impossibilidade de fruição do intervalo intrajornada em salas para tanto, ainda que fossem improvisadas salas pelos Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem, improcede o pedido de indenização por danos morais.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RÉUA pretensão do reclamante, quanto ao segundo réu, é ter declarada a sua responsabilidade subsidiária, quanto aos créditos vindicados da primeira ré, pela adoção da Súmula 331, VI, do C.TST, ao argumento de que este foi o tomador de serviços, durante todo o período em que laborou em favor de sua ex-empregadora.Conforme se extrai das peças de defesa e da documentação acostada aos autos, restou incontroversa a existência de um contrato de gestão entre a primeira ré e o Município do Rio de Janeiro, conforme se infere no id bd7e2dc, a partir de 11/10/2016, o que abrangeu todo o período de vigência contratual do autor com a primeira ré, havendo referência na Ficha de Emprego de id f93966d do local da prestação de serviços do autor, qual seja, Hospital ALBERT SCHWEITZER.A preposta do segundo réu afirmou que o Hospital Albert Schweitzer, desde o ano de 2016, foi transferido para o Município do Rio de Janeiro, alegando que não sabia dizer sobre ter ou não o reclamante trabalhado no referido hospital, já que no período o Estado não era mais o gestor do mesmo.Assim, se infere que o Hospital em que o autor laborou passou para gestão do Município do Rio de Janeiro e não do Estado do Rio de Janeiro, o que demonstra que, no curso da relação empregatícia, o autor não teve como tomador dos serviços o Estado do Rio de Janeiro, mas sim, o Município do Rio de Janeiro.Isto posto, por ausência de demonstração de que tenha sido o segundo réu o tomador de serviços, não há fundamento legal para que seja imputada a responsabilidade subsidiária ao referido ente, pelo que improcede o pedido de responsabilização em face do segundo réu.FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos.É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no artigo 1.026, §2º, do CPC.III.
PELO EXPOSTO, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para condenar a primeira reclamada ao pagamento dos títulos acima especificados, e IMPROCEDENTES em face do segundo réu, na forma da fundamentação que integra este decisum, no prazo de 8 dias.Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros supra, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos e acrescidas as cominações legais pertinentes.Os juros de mora são devidos, devendo ser calculados, assim como a correção monetária, nos termos do julgamento proferido nas ADC’s 58 e 59 pelo STF.Considerando a natureza indenizatória da parcela ora deferida, não haverá o recolhimento previdenciário, tampouco fiscal.A presente demanda foi instaurada após a vigência da Lei nº 13.467/17, sendo assim, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando-se plenamente aplicável a sistemática prevista no artigo 791-A, §2º, da CLT, ao que condeno a primeira ré ao pagamento de 5% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.Lado outro, sendo certo que foi deferido o pedido de gratuidade de Justiça ao autor, impor a ele a obrigação de arcar com honorários de sucumbência é incompatível com o que estabeleceu o artigo 5º LXXIV da Constituição Federal, relativamente ao dever do Estado de prestar assistência judiciária gratuita aos que necessitam, ao que deixo de aplicar a hipótese prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, por evidente inconstitucionalidade, em consonância, ainda, com o entendimento proferido pelo julgamento recente do STF na ADI 5766.Custas de R$ 40,00, pela reclamada, sobre R$ 2.000,00, valor estimado à condenação.Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata que segue devidamente assinada. MARIA LETÍCIA GONÇALVESJUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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