TRT1 - 0101074-83.2023.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/08/2025 11:01
Recebidos os autos para prosseguir
-
20/03/2025 08:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
09/03/2025 11:18
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
06/03/2025 22:28
Juntada a petição de Contraminuta
-
24/02/2025 08:15
Juntada a petição de Contraminuta
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18/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a740b6 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A - SEBASTIAO BRAZ DE OLIVEIRA -
17/02/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
17/02/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO BRAZ DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
17/02/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO BRAZ DE OLIVEIRA
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17/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:27
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/02/2025 17:27
Encerrada a conclusão
-
06/02/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/02/2025 16:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/01/2025 21:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e37d36c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. SEBASTIÃO BRAZ DE OLIVEIRA 2. ENEL BRASIL S.A Recorrido(a)(s): 1. ENEL BRASIL S.A 2. SEBASTIÃO BRAZ DE OLIVEIRA Recurso de: SEBASTIÃO BRAZ DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 7º, inciso IV; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . -Violação á tese fixada pelo E.
STF no julgamento da ADC 58 Insurge-se a recorrente contra o v. acórdão pelo não provimento do seu apelo para que os cálculos sejam atualizados pela Selic composta Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: ENEL BRASIL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual O juízo está garantido Id. (5e5a871 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Em relação ao tema: Extinção da Execução , a parte recorrente não cumpriu, de forma adequada, o pressuposto formal de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, na medida em que transcreveu, nas razões do recurso de revista, a integralidade do capítulo impugnado.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor da análise meritória do tema, constante do acórdão recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de Id. aea7216 , é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Veja-se, a propósito, o seguinte precedente da Subseção I Especializadas em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1.
A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72.
Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2.
Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses .
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (g.n.) Salienta-se, por fim, que não se trata de transcrição de capítulos extremamente sucintos do acórdão regional. Já em relação ao tema: Reflexos em diferenças salariais , a parte recorrente sequer indicou "o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
A análise de admissibilidade abrangerá os seguintes tópicos do apelo: Afronta à coisa julgada quanto aos temas compensação e quitação do acordo coletivo; inexistência de diferenças salariais por correta aplicação da lei 7.788/89; da quitação com base em cláusula do acordo coletivo expressamente acolhido nos embargos à execução.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /ces/10685/9414 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO BRAZ DE OLIVEIRA - ENEL BRASIL S.A -
17/01/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
17/01/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO BRAZ DE OLIVEIRA
-
17/01/2025 10:23
Não admitido o Recurso de Revista de ENEL BRASIL S.A
-
17/01/2025 10:23
Não admitido o Recurso de Revista de SEBASTIAO BRAZ DE OLIVEIRA
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15/01/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
15/01/2025 10:27
Encerrada a conclusão
-
13/12/2024 12:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/12/2024 11:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/12/2024 22:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/12/2024 07:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/11/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2024
-
27/11/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2024
-
27/11/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
26/11/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO BRAZ DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 15:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEBASTIAO BRAZ DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*89-72
-
04/11/2024 11:59
Incluído em pauta o processo para 25/11/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
-
22/10/2024 09:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/10/2024 11:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
01/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/09/2024
-
25/09/2024 09:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
-
17/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
-
17/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
16/09/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO BRAZ DE OLIVEIRA
-
16/09/2024 11:31
Conhecido o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 e não provido
-
16/09/2024 11:31
Conhecido o recurso de SEBASTIAO BRAZ DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*89-72 e não provido
-
21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
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20/08/2024 14:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/08/2024 14:33
Incluído em pauta o processo para 09/09/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
20/08/2024 09:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0101074-83.2023.5.01.0246 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 30 na data 23/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072400301065300000105881671?instancia=2 -
23/07/2024 11:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
23/07/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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