TRT1 - 0100173-28.2022.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 01:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/04/2025 13:49
Juntada a petição de Contraminuta
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff1c407 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ LEAL -
04/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ LEAL
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04/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/03/2025 21:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 768538f proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): JORGE LUIZ LEAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
A recorrente foi intimada a regularizar a garantia do juízo, no prazo de 5 dias.
Ocorre que, a despeito de o comando ter sido claro, a determinação não foi cumprida.
Assim, em vista do não cumprimento do acima descrito, o presente recurso está irremediavelmente deserto, por ausência de garantia do juízo CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. lcms/ RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
10/03/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/03/2025 15:51
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/02/2025 14:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/02/2025
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17/02/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47ef185 proferido nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLUR Recorrido(a)(s): JORGE LUIZ LEAL Vistos etc.
Sustenta a ré COMLURB, como Sociedade de Economia Mista, a isenção do preparo recursal por deter prerrogativas da Fazenda Pública.
Baseia sua afirmação nas ADPFs 387 e 437 do E.
STF.
Indefiro o requerimento.
Conforme o artigo 173, II, da Constituição federal, a requerente é sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Ademais, os precedentes acima tratam de empresas distintas em atividades distintas, bem como tratam de regime de execução (precatório), e não de privilégios recursais.
Por fim, a requerente não trabalha em serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço.
Em respeito ao direito de defesa, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias realizar o preparo recursal e comprová-lo nos autos, sob pena de deserção.
Intime-se. lcms/dcarc RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
10/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 19:22
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/02/2025 19:22
Encerrada a conclusão
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30/01/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 11:06
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 10:33
Encerrada a conclusão
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13/01/2025 11:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/01/2025 10:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ LEAL em 19/12/2024
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11/12/2024 21:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ LEAL
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03/12/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/11/2024 14:50
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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22/10/2024 07:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/10/2024 07:54
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 09:00 Principal 4 9h ()
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03/10/2024 21:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/10/2024 21:13
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CARINA RODRIGUES BICALHO
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12/08/2024 17:32
Distribuído por dependência
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04/07/2023 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ LEAL em 03/07/2023
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04/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/07/2023
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20/06/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2023
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20/06/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2023
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20/06/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 08:51
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ LEAL
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19/06/2023 08:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/06/2023 10:57
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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20/05/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/05/2023
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19/05/2023 08:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 08:18
Incluído em pauta o processo para 14/06/2023 13:00 Presencial 13h ()
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07/05/2023 19:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2023 17:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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24/02/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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