TRT1 - 0100102-31.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 07:15
Arquivados os autos definitivamente
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01/04/2025 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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31/03/2025 14:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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31/03/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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18/03/2025 09:43
Iniciada a liquidação
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18/03/2025 09:43
Transitado em julgado em 17/03/2025
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17/03/2025 21:30
Recebidos os autos para prosseguir
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17/12/2024 08:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/12/2024 00:15
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO em 16/12/2024
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16/12/2024 12:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO
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02/12/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) LEOMARIO GUEDES DO NASCIMENTO
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02/12/2024 14:25
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO
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02/12/2024 14:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA sem efeito suspensivo
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02/12/2024 14:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO sem efeito suspensivo
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02/12/2024 14:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA sem efeito suspensivo
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02/12/2024 14:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CURSO FUTURO DE CAXIAS LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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02/12/2024 14:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME sem efeito suspensivo
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02/12/2024 14:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME sem efeito suspensivo
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02/12/2024 14:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de M FARIA CENTRO EDUCACIONAL N S APARECIDA LTDA sem efeito suspensivo
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02/12/2024 08:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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02/12/2024 08:36
Encerrada a conclusão
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18/11/2024 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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18/11/2024 10:48
Encerrada a conclusão
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14/11/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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14/11/2024 00:17
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO em 13/11/2024
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05/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO
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04/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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04/11/2024 08:50
Encerrada a conclusão
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24/10/2024 13:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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23/10/2024 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) M FARIA CENTRO EDUCACIONAL N S APARECIDA LTDA
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14/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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14/10/2024 11:22
Encerrada a conclusão
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11/10/2024 10:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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05/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA em 04/10/2024
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05/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de LEOMARIO GUEDES DO NASCIMENTO em 04/10/2024
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03/10/2024 17:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/09/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA
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20/09/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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20/09/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO
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20/09/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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20/09/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) CURSO FUTURO DE CAXIAS LTDA - EPP
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20/09/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME
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20/09/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO
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20/09/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME
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20/09/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) M FARIA CENTRO EDUCACIONAL N S APARECIDA LTDA
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20/09/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) LEOMARIO GUEDES DO NASCIMENTO
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20/09/2024 13:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de M FARIA CENTRO EDUCACIONAL N S APARECIDA LTDA
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05/08/2024 19:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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03/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA em 02/08/2024
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03/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de LEOMARIO GUEDES DO NASCIMENTO em 02/08/2024
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29/07/2024 16:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/07/2024 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5692c23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO:LEOMARIO GUEDES DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de M FARIA CENTRO EDUCACIONAL N S APARECIDA LTDA, CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME, ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO, ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME, CURSO FUTURO DE CAXIAS LTDA - EPP, COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA, SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO, SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA e ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. As partes e seus advogados compareceram à audiência designada, que foi realizada de maneira telepresencial.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
As reclamadas apresentaram defesas escritas nos autos eletrônicos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Adiou-se a audiência.
Manifestações escritas pela parte autora.
Na audiência de instrução, foram colhidos depoimentos pessoais das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 9ª reclamadas.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Não houve conciliação.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃO:Impugnação ao valor da causa:O valor atribuído à causa pela parte autora harmoniza-se, neste caso, com a descrição dos pedidos formulados, não havendo necessidade de alteração.Rejeito.Verbas resilitórias:Diante dos termos da defesa da primeira ré, que reconhece o inadimplemento das verbas resilitórias devidas à parte autora, concluo que restou incontroversa a matéria.Em relação ao aviso prévio, constato que a reclamada não logrou comprovar a tese defensiva de que tenha sido trabalhado até 04.01.2024, devendo prevalecer, portanto, a alegação inicial de que não foi concedido aviso prévio de 30 dias e que o último dia trabalhado foi 22.12.2023.Assim, são devidas as seguintes parcelas, considerando a vigência do contrato de trabalho de 04.07.2023 a 04.01.2024, nos limites do pedido, e a última remuneração a ser fixada no item abaixo:aviso prévio de 30 dias;saldo de salário de 22 dias em dezembro de 2023;férias proporcionais, acrescidas do terço constitucionaldécimo terceiro salário proporcional;indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS.FGTS:A reclamada impugna o pedido de FGTS, sob o argumento de que cabia ao promovente o ônus de provar sua alegação inicial.Não lhe assiste razão.
Cabe à empregadora comprovar que recolheu o FGTS mensalmente, pois detém maior aptidão para tanto, bastando trazer aos autos as guias respectivas. Esse entendimento encontra-se em consonância com a atual jurisprudência consolidada do C.
Tribunal Superior do Trabalho, retratada em sua Súmula 461.Na hipótese em apreço, entretanto, não foram anexadas aos autos as guias específicas pertinentes ao período contratual, razão por que procede o pedido de condenação da ré nas diferenças do FGTS a serem apuradas em liquidação de sentença.Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT:Não tendo sido solvidas as verbas rescisórias no prazo de que cuida o parágrafo sexto do art. 477 da CLT, incide ainda a penalidade prevista no parágrafo oitavo do mesmo dispositivo legal.Considerando que a empregadora admitiu a ausência de pagamento dos direitos resilitórios devidos ao trabalhador, reputo incontroversa a matéria, sendo caso de aplicação da multa prevista no art. 467 celetista.Procede o pedido.Diferenças salariais:Pretende o autor a condenação da parte ré ao pagamento de supostas diferenças salariais, com base no piso salarial da sua categoria, consoante norma coletiva que junta aos autos. Defende-se a promovida, impugnando o valor postulado, sob o argumento de que o importe de R$ 586,02 indicado na inicial era o salário líquido, devendo ser levado em consideração o importe bruto de R$ 633,61.Pois bem, a CCT 2023/2024 de ID. 7cefd24, prevê, na cláusula terceira, o importe de R$ 20,65 por hora-aula para o ensino médio e, no parágrafo segundo, é esmiuçado como efetuar o cálculo do salário mensal do professor.
Vejamos: “O salário mensal do professor será obtido multiplicando-se a carga horária semana por 4,5 (quatro semanas e meia).
Ao resultado obtido, acrescenta-se 1/6 a título de repouso semanal.
Acresça-se ao total a produtividade de 5%”.Na presente hipótese, restou incontroverso que o reclamante ministrava sete tempos de aulas semanais.
Desse modo, e observada a previsão normativa acima transcrita, conclui-se que o seu salário mensal deveria ser de R$ 796,83 (R$ 20,65 x 7 x 4,5 + 1/6 + 5%).Portanto, ficando claro que a empresa não respeitou o piso da categoria, são devidas as diferenças salariais perseguidas, a serem apuradas em liquidação, devendo ser observado o valor bruto quitado; com os conseguintes reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, FGTS com a indenização de 40%. Procede, ainda, o pedido de retificação da CTPS, para que passe a constar o valor de hora-aula devido, no importe de R$ 20,65; com a intimação das partes ao comparecimento, sob pena de multa de R$ 500,00 em favor do trabalhador.
Em caso de descumprimento, fica a secretaria autorizada a proceder ao registro, na forma do art. 39, § 2º, da CLT, vedada qualquer referência à presente ação.Não são devidas, todavia, as repercussões sobre o repouso semanal remunerado, uma vez que tal parcela já foi contemplada no cálculo do salário, como visto acima.Salário de novembro de 2023:Não tendo a reclamada impugnado o pedido, tampouco comprovado a respectiva quitação, tenho por verdadeira a alegação inicial de inadimplemento do salário de novembro de 2023.Procede o pedido, no importe de R$ 796,83.Vale-Transporte:Defende a empregadora que o autor não faz jus ao benefício em questão porque não requereu o correspondente pagamento.Entretanto, segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do TST, era da empresa o ônus de tal prova, à luz do princípio da aptidão para a prova, devendo, para tanto, juntar apenas declaração do empregado de que não tem interesse em receber vale-transporte.
Não tendo se desincumbido de seu encargo, afigura-se devida a vantagem em comento.Seguem arestos do TST nesse sentido:(...) DIFERENÇAS DE VALE TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA.
A jurisprudência desta Corte entende que compete ao empregador o ônus de comprovar a eventual desnecessidade da concessão do vale transporte, obtendo as informações previstas no art. 7º do Decreto nº 95.247/1987.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (...) (TST - ARR: 2738006620095020039, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019). RECURSO DE REVISTA.
VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA.
A questão do ônus da prova relativo à comprovação do direito à percepção do vale-transporte foi objeto de recente debate nesta Corte uniformizadora.
Concluiu o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, que, em face do princípio da aptidão para a prova, cabe ao empregador o ônus de comprovar a eventual desnecessidade da concessão do auxílio ao trabalhador.
Por esse motivo, resultou cancelada a Orientação Jurisprudencial n.º 215 da SBDI-I desta Corte superior, consoante Resolução n.º 175/2011, publicada no DEJT dos dias 27, 30 e 31/05/2011.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 242817120135240066, Relator: Ministro Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 25/02/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/02/2015).Procede, pois, o pedido, no valor declinado na exordial (R$ 7,90 por dia trabalhado), devendo, contudo, ser deduzida a alíquota de 6% referente à participação obreira no custeio do benefício.Dano moral:Persegue ainda o acionante uma compensação financeira pelos danos extrapatrimonias experimentados, em razão de ter recebido salário com atraso, do inadimplemento do salário de novembro de 2023 e das verbas rescisórias, bem como pela ausência de depósito de FGTS.Com razão o obreiro.O atraso reiterado no pagamento de salário, parcela mais básica da relação empregatícia e protegida constitucionalmente (CRFB, art. 7º, IV), repercute de maneira gravosa na esfera moral do trabalhador, acarretando o dever patronal de amenizar o dano causado.No mesmo sentido caminha a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, conforme se verifica do aresto abaixo reproduzido:Recurso de revista não conhecido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REITERADO ATRASO DOS SALÁRIOS. É patente a relevância do salário, pois é por meio dele que o trabalhador tem a possibilidade de satisfazer suas necessidades básicas e as de seus dependentes e, consequentemente, ter garantidas condições mínimas de dignidade e de afirmação social.
Na hipótese, o TRT registrou que "constatado o reiterado atraso no pagamento de salários, além de outros direitos durante a contratualidade" .
Referida mora salarial traz graves e irreparáveis prejuízos para o trabalhador, que depende de seu salário para prover seu sustento e o de sua família e se vê no total desamparo.
Pela impossibilidade de prover suas necessidades básicas em razão do inadimplemento, é possível inferir a ofensa à dignidade do trabalhador, não havendo a necessidade de prova do dano moral decorrente de prejuízos advindos do ato do empregador.
Tal circunstância configura dano moral que deve ser reparado pelo reclamado .
Recurso de revista não conhecido. (...) (RR 211354220135040401 - Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes - 2ª Turma – publicado em DEJT 17/03/2017).No caso dos autos, o extrato de Id. e64281c comprova a versão inicial de que o trabalhador recebia salário com atraso durante todo o pacto laboral, além de não ter sido efetuado o pagamento do salário de novembro de 2023, nem das verbas rescisórias.
Também não foram realizados os depósitos de FGTS, como visto acima.
Tais faltas patronais, indiscutivelmente, geram o direito a uma compensação por danos morais.Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de uma indenização ora fixada em R$ 3.000,00, montante que reputo razoável para o caso concreto, levando em consideração a reprovabilidade da conduta da empregadora de descumprir os direitos mínimos trabalhistas.Responsabilidade solidária - grupo econômico: Pugna, por fim, o demandante pela condenação solidárias das reclamadas, alegando que elas integram o mesmo grupo econômico. As 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª reclamadas, em defesa, nem sequer impugnam as alegações autorais.
Além disso, verifico que elas apresentaram peça de bloqueio conjunta, patrocinadas pelo mesmo advogado e foram representadas em audiência pelo mesmo preposto (Id 93913bd), restando configurado o grupo econômico entre elas.No que tange à 9ª reclamada, ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA, ela alega, em sua defesa, ter firmado contrato de incubação com o grupo "FUTURO VIP”, que tem por objeto a prestação de serviços de assessoria empresarial.Pois bem, verifico que, em seu depoimento pessoal, o preposto da 9ª reclamada admitiu que ela “presta assessoria em relação ao pagamento das contas do colégio futuro Vip”, além do que restou comprovada a tese inicial de que as mensalidades dos alunos dos colégios da rede Futuro VIP eram quitadas diretamente à ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA, conforme se depreende do boleto de Id. 8d252ad. Diante desse quadro, fica evidenciada a presença de controle financeiro da 9ª acionada sobre a primeira, bem como que a relação havida entre os réus ultrapassava a mera assessoria contábil, de cobrança e de gestão, pois restou demonstrado que a 9ª ré passou a administrar as empresas integrantes do grupo Futuro Vip em sua plenitude, inclusive dos recebíveis, já que figura como única beneficiária das mensalidades pagas pelos alunos.Logo, não há como prevalecer o contrato de incubação na forma alegada pela 9ª ré, já que esta assumiu o faturamento da 1ª demandada, o que demonstra a promiscuidade entre as empresas, restando comprovada, de forma inequívoca, a existência de um grupo econômico.Nesse mesmo sentido, trago à baila julgados que reconheceram a formação de grupo econômico entre as reclamadas, inclusive, em relação à 9 a ré (ASSOCIAÇÃO COMERCIAL CIDADE NOVA).RECURSO ORDINÁRIO.
GRUPO ECONÔMICO.
CONFIGURAÇÃO.
Tratando-se de fato constitutivo do direito, incumbe ao autor a prova da formação de grupo econômico, demonstrando a ligação de fato ou de direito entre seus integrantes e a coordenação de objetivos e interesses empresariais.
Se a integração interempresarial deflui dos elementos dos autos, cabível se mostra o reconhecimento do grupo econômico.
Recurso da reclamante a que se dá provimento, no particular (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 0100454-96.2022.5.01.0055, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 28/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-04-04).RECURSO ORDINÁRIO (...) GRUPO ECONÔMICO.
CARACTERIZAÇÃO.
Modernamente, a doutrina e a jurisprudência apoiadas nos novos paradigmas do Direito do Trabalho têm admitido o reconhecimento da formação de grupo econômico a partir da comprovação de uma relação de coordenação entre as empresas envolvidas, atuando horizontalmente e participando de um mesmo empreendimento, não sendo indispensável a caracterização do nexo relacional hierárquico entre as empresas, em que se destaca a subordinação a uma controladora principal (TRT-1 - ROT: 01007376120215010021, Relator: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, Data de Julgamento: 28/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-11-11).Assim, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT.Gratuidade de justiça: Requer a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, tendo anexado aos autos declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família.Pois bem, é sabido que, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista), a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender de um critério econômico objetivo, qual seja, perceber o reclamante salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde ao montante de R$ 7.718,69.
Assim, consoante o disposto no atual parágrafo terceiro do art. 790 da CLT, a gratuidade de justiça poderá ser concedida, de ofício ou a requerimento, a quem perceba até, no máximo, R$ 3.087,47.O parágrafo quarto do mesmo dispositivo celetista citado também autoriza a concessão do aludido benefício “...à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo...”. Analisando os dispositivos mencionados, é possível concluir que, a partir de 11 de novembro de 2017 (data da entrada em vigor da Lei nº 11.467/17), a concessão da gratuidade de justiça não depende mais apenas da simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte interessada, necessitando, em verdade, da comprovação da percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS ou da prova dessa incapacidade de recursos.No presente caso – que já tramita sob a égide do novo regramento consolidado, considerando a data do seu ajuizamento –, o salário do obreiro auferido na ré era inferior ao supracitado limite legal, o que, como visto, é suficiente para lhe garantir o deferimento do direito vindicado.Assim, concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.Honorários advocatícios:Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente:Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.[...]§2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:I – o grau de zelo do profissional;II – o lugar de prestação do serviço;III – a natureza e a importância da causa;IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço;§3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Por outro lado, não tendo a parte autora restado integralmente sucumbente em quaisquer de seus pedidos, deixo de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais.Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.Juros e correção monetária:Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.III – DISPOSITIVO:POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido:a) julgar procedente em parte o pedido contido na exordial para condenar a parte ré, M FARIA CENTRO EDUCACIONAL N S APARECIDA LTDA, CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME, ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO, ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME, CURSO FUTURO DE CAXIAS LTDA - EPP, COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA, SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO, SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA e ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA, de forma solidária, a satisfazerem à parte autora, LEOMARIO GUEDES DO NASCIMENTO, os seguintes títulos e providências:aviso prévio de 30 dias;saldo de salário de 22 dias em dezembro de 2023;férias proporcionais, acrescidas do terço constitucionaldécimo terceiro salário proporcional;indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, respondendo a reclamada pela regularidade dos depósitos;multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT;diferenças salariais, com reflexos;retificação da CTPS, para que passe a constar o valor de hora-aula devido, no importe de R$ 20,65;salário de novembro de 2023;vale-transporte;indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00; ehonorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.O valor devido será apurado em liquidação por cálculos. Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.Custas de R$ 240,00, pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado.Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA
-
20/07/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
20/07/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO
-
20/07/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
20/07/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CURSO FUTURO DE CAXIAS LTDA - EPP
-
20/07/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME
-
20/07/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO
-
20/07/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME
-
20/07/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) M FARIA CENTRO EDUCACIONAL N S APARECIDA LTDA
-
20/07/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) LEOMARIO GUEDES DO NASCIMENTO
-
20/07/2024 11:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
-
20/07/2024 11:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEOMARIO GUEDES DO NASCIMENTO
-
25/06/2024 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 12:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
19/06/2024 11:34
Audiência de instrução realizada (19/06/2024 09:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
18/06/2024 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2024 11:36
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2024 11:14
Juntada a petição de Réplica
-
20/05/2024 14:27
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
20/05/2024 13:57
Audiência de instrução designada (19/06/2024 09:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
20/05/2024 13:45
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação realizada (20/05/2024 09:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
17/05/2024 16:56
Juntada a petição de Contestação
-
17/05/2024 14:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/05/2024 14:11
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2024 20:24
Juntada a petição de Contestação
-
08/05/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
07/05/2024 08:12
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2024 17:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/05/2024 15:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/04/2024 15:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/04/2024 17:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/04/2024 11:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/04/2024 10:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/04/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/04/2024 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/04/2024 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/04/2024 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/04/2024 07:45
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO
-
06/04/2024 07:45
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO
-
06/04/2024 07:45
Expedido(a) mandado a(o) ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME
-
06/04/2024 07:45
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA
-
06/04/2024 03:12
Publicado(a) o(a) edital em 08/04/2024
-
06/04/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
06/04/2024 03:12
Publicado(a) o(a) edital em 08/04/2024
-
06/04/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
06/04/2024 03:12
Publicado(a) o(a) edital em 08/04/2024
-
06/04/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
04/04/2024 17:14
Expedido(a) edital a(o) ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA
-
04/04/2024 17:14
Expedido(a) edital a(o) ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME
-
04/04/2024 17:14
Expedido(a) edital a(o) ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO
-
03/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
21/03/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
20/03/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) LEOMARIO GUEDES DO NASCIMENTO
-
20/03/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA
-
20/03/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
20/03/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO
-
20/03/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
20/03/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) CURSO FUTURO DE CAXIAS LTDA - EPP
-
20/03/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME
-
20/03/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO
-
20/03/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME
-
20/03/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) M FARIA CENTRO EDUCACIONAL N S APARECIDA LTDA
-
20/03/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) LEOMARIO GUEDES DO NASCIMENTO
-
13/03/2024 13:21
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação designada (20/05/2024 09:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
13/03/2024 13:20
Audiência de conciliação (conhecimento) cancelada (20/05/2024 09:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
06/03/2024 12:53
Audiência de conciliação (conhecimento) designada (20/05/2024 09:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
05/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de LEOMARIO GUEDES DO NASCIMENTO em 04/03/2024
-
24/02/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
23/02/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) LEOMARIO GUEDES DO NASCIMENTO
-
23/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
21/02/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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