TRT1 - 0100140-12.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:14
Publicado(a) o(a) edital em 22/09/2025
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19/09/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 11:11
Expedido(a) edital a(o) RICARDO LIMA MARQUES
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17/09/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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17/09/2025 12:06
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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04/09/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e9f2a0 proferido nos autos.
Vistos etc. À parte Autora para informar meios para intimação do Réu RICARDO LIMA MARQUES, o prazo de dez dias.
TERESOPOLIS/RJ, 03 de setembro de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS CARLOS LOPES DE CARVALHO DA SILVA -
03/09/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS CARLOS LOPES DE CARVALHO DA SILVA
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03/09/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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03/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de RICARDO LIMA MARQUES em 02/09/2025
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20/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de DOUGLAS CARLOS LOPES DE CARVALHO DA SILVA em 19/08/2025
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26/07/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LIMA MARQUES
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26/07/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS CARLOS LOPES DE CARVALHO DA SILVA
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24/07/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 07:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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24/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de RICARDO LIMA MARQUES em 23/07/2025
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26/06/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LIMA MARQUES
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26/06/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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26/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de RAD TELECOMUNICACOES EIRELI em 25/06/2025
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10/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de DOUGLAS CARLOS LOPES DE CARVALHO DA SILVA em 09/06/2025
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27/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fb1fef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO PJe-JT Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de SUSCITADO(S):RICARDO LIMA MARQUES.
Pretende o autor o prosseguimento da execução em face dos sócios, tendo em vista a insolvência da pessoa jurídica RAD TELECOMUNICACOES EIRELI.
Regularmente citado, o suscitado não apresentou defesa, , havendo, presunção de veracidade dos fatos trazidos pela exequente quanto ao pedido de instauração do incidente em questão.
Foi juntado ao processo Quadro de Sócios e Administradores (ID 90c4f65, pág.119) em que contam como sócios atuais os suscitados.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
A sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios.
Todavia, todas as vezes que a constituição de uma sociedade e sua personalidade jurídica possam representar um subterfúgio para afastar a aplicação das normas, há que se aplicar buscar a teoria conhecida como "desconsideração da personalidade jurídica ".
A Consolidação das leis do Trabalho, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade no Processo do Trabalho, previsto nos arts. 133 a 147 do Código de Processo Civil.
Sua previsão encontra-se no art. 855 -A da CLT que prevê inclusive a suspensão do processo, cabendo da sua decisão, agravo de petição.
O art. 10 A da CLT, inserido pela Lei 13.467/ 2017, disciplina a matéria e dispõe : " Art. 10 - A O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes.
Parágrafo único.
O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato." No caso dos sócios, como disposto no art. 10 - A da CLT, a responsabilidade é pessoal e direta e decorre da lei, não se exigindo, para sua configuração, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso de personalidade jurídica.
O art. 10 - A da CLT está em plena consonância com os princípios do Processo do Trabalho.
Nessa mesma linha de raciocínio, devemos buscar o art. 889 da CLT que prevê a aplicação dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais (Lei 6.830/80), naquilo que for compatível com o Processo do Trabalho.
Na verdade, mais do que as normas, o art. 889 da CLT faz menção a "preceitos" e desse modo, toda a principiologia é aplicável ao processo do trabalho, desde que com ele seja compatível.
No caso, o art. 135 do CTN declara, tal como o nosso art. 10 - A da CLT, que os sócios das pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelas dívidas da sociedade.
O fundamento está na responsabilidade direta dos sócios, que, no nosso caso, está prevista no art. 10 - A da CLT.
Considerando que " o valor social do trabalho " é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito (artigo 1º, IV, da CRFB), entendo que a lei 13.467/17 resolveu, ao alterar a Consolidação das Lei do Trabalho, acolher a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, já prevista em nosso ordenamento jurídico, conforme parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse caso, o empregador tem que suportar os riscos do empreendimento, mesmo que não exista nenhuma prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
Assim, o mero obstáculo da pessoa jurídica ao ressarcimento do prejuízo causado ao trabalhador é o suficiente para dirigir a execução aos sócios.
Portanto, não tendo a sociedade empresarial bens para satisfazer a execução no processo principal, cabível a desconsideração da personalidade jurídica com o direcionamento da execução em face dos sócios para que respondam pelas dívidas trabalhistas decorrentes dos vínculos empregatícios dos quais a sociedade beneficiou-se.
No caso dos autos, após o decurso do prazo da(s) executada(s) para pagamento do crédito sem a devida quitação, foi iniciada a execução com a determinação de bloqueio online nas contas da(s) executada(s), o que restou infrutífero.
Foi instaurado então, pelo exequente, o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto em lei.
O(s) suscitado(s) embora citados nos presentes autos, não indicou(ram) bens da executada passíveis de execução, sendo assim, presume-se a inexistência de bens da empresa que possam suportar as dívidas reconhecidas da demanda.
Saliento que não se faz necessário o esgotamento de todos os meios para execução da devedora principal, antes de redirecioná-la aos seus sócios, quando estes não indicam outros meios de satisfazer a dívida exequenda.
Conforme disposto no artigo 795, §§ 1º e 2º, do CPC/15, o sócio responsabilizado pelo pagamento da dívida da sociedade pode exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, mas para isso, deve nomear bens da sociedade livres e desembaraçados pra quitar o débito.
Neste sentido é a jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA.
Desnecessário o esgotamento de todos os meios de execução em face da pessoa jurídica antes de redirecioná-la aos seus sócios, quando estes não indicam outros meios de satisfazer a dívida exequenda.
Neste sentido, nos moldes do artigo 795, §§ 1º e 2º, do CPC, é exigível do sócio, quando responsabilizado pelo pagamento da dívida e para que seja observado o benefício de ordem a fim de serem excutidos primeiramente o patrimônio da executada, deve nomear bens da sociedade livres e desembaraçados para quitar o débito.
Agravo de petição não provido. (TRT-1 - AP: 01002204720185010058 RJ, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 11/09/2019, Quinta Turma, Data de Publicação: 04/10/2019) Em razão de todo o exposto julgo procedente o incidente para declarar DESCONSIDERADA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA(S) EXECUTADA(S) RAD TELECOMUNICACOES EIRELI, para que o(s) SUSCITADO(S): RICARDO LIMA MARQUES seja(m) incluído(s) no polo passivo, a fim de que responda(m) solidariamente com a pessoa jurídica reclamada na execução, passando a figurar como executados.
Pretende o autor o prosseguimento da execução em face dos sócios, tendo em vista a insolvência da pessoa jurídica . 1) Intimem-se as partes para ciência: suscitante : prazo de 8 dias úteis suscitado RICARDO LIMA MARQUES : (edital com 20 dias úteis) 2) Transitado em julgado, inclua(m)-se o(s) suscitado(s), no polo passivo. 3) Após a inclusão no polo passivo, notifiquem-se os sócios para ciência da homologação de cálculos e pagamento espontâneo nos mesmos moldes em que a reclamada foi notificada. JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS CARLOS LOPES DE CARVALHO DA SILVA -
26/05/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) RAD TELECOMUNICACOES EIRELI
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26/05/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS CARLOS LOPES DE CARVALHO DA SILVA
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26/05/2025 15:09
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de DOUGLAS CARLOS LOPES DE CARVALHO DA SILVA
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26/05/2025 05:51
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 90c4f65) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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20/05/2025 07:36
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a JOANA DE MATTOS COLARES
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15/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de RICARDO LIMA MARQUES em 13/05/2025
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11/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) edital em 14/04/2025
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11/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS 0100140-12.2024.5.01.0531 : DOUGLAS CARLOS LOPES DE CARVALHO DA SILVA : RAD TELECOMUNICACOES EIRELI O/A MM.
Juiz(a) CISSA DE ALMEIDA BIASOLI da 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) RICARDO LIMA MARQUES, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para se manifestar acerca do IDPJ apresentado e requerer a produção de provas que forem de seu interesse, no prazo de 15 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. TERESOPOLIS/RJ, 10 de abril de 2025.
EDUARDO MIGUEL DE BESSA MENEZES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO LIMA MARQUES -
10/04/2025 16:18
Expedido(a) edital a(o) RICARDO LIMA MARQUES
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10/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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09/04/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a23192f proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando que a intimação das partes por WhatsApp ou e-mail não foi regulamentada pelo TRT da Primeira Região, indefiro o requerido pela parte Autora na petição de #id:b8578df.
Intime-se a parte Autora para informar se pretende a citação em execução do Réu, por edital, no prazo de cinco dias.
TERESOPOLIS/RJ, 01 de abril de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS CARLOS LOPES DE CARVALHO DA SILVA -
01/04/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS CARLOS LOPES DE CARVALHO DA SILVA
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01/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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31/03/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 070c5bc proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc. Tendo em vista a certidão negativa do Oficial de Justiça de #id:f1a8026, notifique-se a parte Autora, para que se manifeste, em 10 dias. TERESOPOLIS/RJ, 27 de março de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS CARLOS LOPES DE CARVALHO DA SILVA -
27/03/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS CARLOS LOPES DE CARVALHO DA SILVA
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27/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 07:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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26/03/2025 23:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/03/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/03/2025 11:06
Expedido(a) mandado a(o) RICARDO LIMA MARQUES
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13/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 07:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de RICARDO LIMA MARQUES em 12/03/2025
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22/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de DOUGLAS CARLOS LOPES DE CARVALHO DA SILVA em 21/02/2025
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30/01/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LIMA MARQUES
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29/01/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS CARLOS LOPES DE CARVALHO DA SILVA
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29/01/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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28/01/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS CARLOS LOPES DE CARVALHO DA SILVA
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15/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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15/01/2025 15:07
Encerrada a conclusão
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15/01/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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15/01/2025 10:31
Registrada a inclusão de dados de RAD TELECOMUNICACOES EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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26/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de RAD TELECOMUNICACOES EIRELI em 25/11/2024
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29/10/2024 21:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/10/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/10/2024 09:10
Expedido(a) mandado a(o) RAD TELECOMUNICACOES EIRELI
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16/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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16/10/2024 08:52
Iniciada a execução
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16/10/2024 08:52
Transitado em julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de RAD TELECOMUNICACOES EIRELI em 14/10/2024
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10/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de RAD TELECOMUNICACOES EIRELI em 09/10/2024
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09/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de DOUGLAS CARLOS LOPES DE CARVALHO DA SILVA em 08/10/2024
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07/10/2024 21:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) edital em 27/09/2024
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26/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/09/2024 10:25
Expedido(a) ofício a(o) DOUGLAS CARLOS LOPES DE CARVALHO DA SILVA
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25/09/2024 10:04
Expedido(a) edital a(o) RAD TELECOMUNICACOES EIRELI
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25/09/2024 10:04
Expedido(a) mandado a(o) RAD TELECOMUNICACOES EIRELI
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25/09/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 22:28
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS CARLOS LOPES DE CARVALHO DA SILVA
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24/09/2024 22:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 72,91
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24/09/2024 22:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) (1126) / ) de DOUGLAS CARLOS LOPES DE CARVALHO DA SILVA
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24/09/2024 22:27
Concedida a assistência judiciária gratuita a DOUGLAS CARLOS LOPES DE CARVALHO DA SILVA
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22/08/2024 08:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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06/08/2024 15:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/08/2024 09:15 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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25/06/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 718b47d proferido nos autos.
Vistos etc.Determino a inclusão em pauta de audiência por videoconferência do dia 06/08/2024 09:15, para tentativa de conciliação e recebimento da defesa.A audiência será realizada mediante utilização da plataforma Zoom, plataforma de videoconferência autorizada pelo CNJ e deverá ser acessada através do link:https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01ter ou através dos dados reunião:ID reunião nº 843 231 3622 senha de acesso: 354284, não sendo necessário o envio de convites.Intimem-se as partes.Eventuais dificuldades de acesso à sala de audiências serão analisadas oportunamente, em audiência.O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará o arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, o julgamento da reclamação à sua revelia e a aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). Orientações importantes para a videoconferência:1- Mantenha seu microfone e câmera desligados até o momento de sua audiência.2- Utilize fones de ouvido, se possível, para evitar microfonia.3- Atente-se ao chat para mensagens escritas e orientações diversas.4- Durante sua audiência, caso o microfone esteja com ruído ou o ambiente barulhento, mantenha seu microfone desligado enquanto não estiver falando.5- Posicione-se sempre de maneira que possa ser visto com clareza, evitando por exemplo, ficar de costas para janelas, lâmpadas, fique posicionado sempre a favor da claridade, nunca contra.
TERESOPOLIS/RJ, 21 de junho de 2024.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) RAD TELECOMUNICACOES EIRELI
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21/06/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS CARLOS LOPES DE CARVALHO DA SILVA
-
21/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
21/06/2024 15:59
Audiência inicial por videoconferência designada (06/08/2024 09:15 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
18/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 07:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
12/06/2024 08:32
Encerrada a conclusão
-
12/06/2024 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
11/06/2024 17:38
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
11/06/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
07/06/2024 19:02
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS CARLOS LOPES DE CARVALHO DA SILVA
-
07/06/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
07/06/2024 11:16
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS CARLOS LOPES DE CARVALHO DA SILVA
-
04/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
28/05/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 07:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
24/05/2024 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS CARLOS LOPES DE CARVALHO DA SILVA
-
22/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (06/06/2024 09:50 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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20/05/2024 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
04/03/2024 10:34
Expedido(a) notificação a(o) GOAL AGENCIAMENTO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
02/03/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
29/02/2024 22:47
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS CARLOS LOPES DE CARVALHO DA SILVA
-
29/02/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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28/02/2024 15:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/06/2024 09:50 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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28/02/2024 13:40
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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26/02/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS CARLOS LOPES DE CARVALHO DA SILVA
-
26/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
23/02/2024 16:04
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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