TRT1 - 0100630-53.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/09/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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22/09/2025 11:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO COUTINHO BARRETO
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16/09/2025 17:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
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12/09/2025 05:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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12/09/2025 05:54
Cancelada a execução
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12/09/2025 05:54
Encerrada a conclusão
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12/09/2025 05:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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12/09/2025 05:53
Iniciada a execução
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12/09/2025 05:52
Transitado em julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 09/09/2025
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10/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de BRUNO COUTINHO BARRETO em 09/09/2025
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27/08/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c81d09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos nº ATOrd 0100630-53.2024.5.01.0072 Vistos, etc. BRUNO COUTINHO BARRETO opôs Embargos Declaratórios em face da Sentença proferida sob ID e7ca964 dos autos.
Manifestação da parte contrária sob ID 6c8cb20.
Conheço dos embargos opostos, por serem tempestivos. DECIDO A parte embargante aponta os seguintes defeitos: multa de 40% do FGTS; salário de fevereiro/2024; dano moral.
Analiso. Alega o Embargante que a sentença é omissa quanto aos pedidos de pagamento de Multa de 40% do FGTS e Salário de Fevereiro/2024.
Com razão o Embargante.
Constatou-se na fundamentação da sentença que não houve comprovação de quitação da multa de 40% do FGTS e do salário de fevereiro de 2024.
Todavia, ausente comando expresso no dispositivo quanto à condenação da reclamada ao pagamento dessas verbas, o que configura omissão a ser sanada.
Assim, dou provimento aos embargos para sanar a omissão, condenando a reclamada ao pagamento da multa de 40% do FGTS e do salário de fevereiro/2024, valores estes que deverão ser incluídos nos cálculos de liquidação, com os devidos acréscimos legais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, reconheço a omissão e passo a supri-la: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora pleiteou a reparação de dano moral em razão do inadimplemento das verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS.
A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III), conferiu destaque ao ser humano no plano material e jurídico, justificando a existência do Estado em prol do respeito aos direitos personalíssimos.
Não foi por outro motivo que o seu art. 5º, V, assegurou o direito à indenização por danos morais.
No entanto, para a configuração do dano moral é necessário que tenha existido ofensa a direitos extrapatrimoniais do empregado, ou seja, aos seus direitos personalíssimos.
Diante da matéria discutida, aplico ao caso a Tese Jurídica Prevalecente nº 01 deste E.
TRT.
Ao analisar os autos, constato que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o descumprimento das obrigações lhe causou “transtornos de ordem pessoal”, configurando ofensa a direito de natureza extrapatrimonial, como o direito à honra, à imagem ou à preservação da vida privada.
Ressalte-se que, embora não se negue que a situação possa gerar sentimentos negativos e frustração ao credor, que detinha justa expectativa pelo pagamento correto e tempestivo, tal fato, por si só, não caracteriza dano moral passível de indenização.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do remédio processual e, no mérito, DOU PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios, conferindo efeitos modificativos, na forma da fundamentação. Esta decisão integra a sentença proferida sob ID e7ca964 e segue acompanhada dos cálculos retificados.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO COUTINHO BARRETO -
26/08/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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26/08/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO COUTINHO BARRETO
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26/08/2025 16:32
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BRUNO COUTINHO BARRETO
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20/08/2025 21:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/08/2025 05:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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19/08/2025 20:08
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 12:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7198045 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo ao sentenciado, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, em 05 dias.
Após, venham conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
12/08/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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12/08/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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07/08/2025 15:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7ca964 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausente as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA BRUNO COUTINHO BARRETO, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 29/05/2024, em face de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, igualmente qualificada, postulando, em síntese, verbas rescisórias, horas extras e sobreaviso.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 242.052,22.
Audiência UNA realizada em 21/01/2025.
A reclamada apresentou defesa escrita sob a forma de contestação, com documentos.
Ouvida a parte autora.
Sem mais provas a produzir foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas, ocasião em que a parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos.
Partes inconciliáveis. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS INÉPCIA Rejeito a preliminar de inépcia quanto ao pedido de horas extras porque a inicial está ajustada aos ditames do art. 840 da CLT, permitindo, inclusive, a produção de defesa e sentença de mérito. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS E DEMAIS OBRIGAÇÕES A parte autora postulou o pagamento das verbas contratuais e rescisórias decorrentes da dispensa imotivada.
A reclamada sustentou que os haveres foram devidamente pagos, conforme TRCT de id 159bf5e e comprovante bancário de id dcf2067.
Em réplica, o reclamante apontou que o pagamento foi intempestivo e realizado de forma parcial, deixando a ré de pagar a multa de 40% do FGTS, bem como salários de fevereiro e março de 2024.
Analisando os documentos, verifico que razão assiste ao reclamante, em parte.
A dispensa se deu em 12/03/2024 e o pagamento foi realizado somente em 07/10/2024.
Além disso, não há comprovação de quitação da multa de 40% do FGTS e salário de fevereiro/2024.
No entanto, quanto ao salário de março/2024, a rubrica consta devidamente lançada no TRCT, cujo valor foi adimplido pela reclamada.
Em razão da mora, julgo procedente o pedido de pagamento da multas previstas no art. 477, §8º, da CLT.
Considerando que o pagamento das verbas rescisórias pendentes foi realizado antes da audiência realizada em 21/01/2025, indevida a aplicação da multa do art. 467 da CLT. HORAS EXTRAS A parte autora postulou o pagamento de horas extras.
A reclamada sustentou que, durante o período reivindicado, o reclamante ocupou cargo de confiança, conforme disposto no artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Pois bem.
O cargo de confiança, conforme previsto no artigo mencionado, deve ser interpretado com rigor, dada a sua natureza excepcional.
O enquadramento do trabalhador nesta categoria legal implica a exclusão de sua proteção quanto à duração da jornada, uma vez que se entende que o empregado, no exercício de funções de gestão, torna-se um verdadeiro preposto do empregador, assumindo responsabilidades e poderes típicos deste.
Nesse sentido, o cargo de confiança é aquele que confere ao empregado autonomia dentro da estrutura hierárquica da empresa, envolvendo poderes de direção, supervisão, regulamentação, fiscalização e até disciplina sobre outros empregados.
Esses poderes devem ser reais e não meramente formais, exigindo que o empregado possua autoridade efetiva sobre aspectos relevantes da gestão empresarial.
Da reclamada o ônus de comprovar o efetivo exercício de funções de gestão, equiparado a diretores, chefes de departamento ou de filial (art. 818, II da CLT).
Se desincumbiu.
Explico.
No caso dos autos, restou incontroverso que o reclamante exercia, ao longo do contrato, funções com a denominação de supervisor, coordenador e, por fim, gerente de TI, sendo responsável técnico por sua equipe, com atribuições compatíveis com o exercício de cargo de confiança.
Conforme declarado pelo próprio autor em audiência, tinha flexibilidade de horário - podendo se ausentar do local de trabalho mediante simples comunicação à diretoria - podia advertir subordinados e se reportava diretamente à diretoria — o que, somado à ausência de controle formal de jornada, reforça o enquadramento na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT.
O depoimento do autor revelou, ainda, que ele reconheceu a inexistência de registro de ponto (“quem era de supervisor para cima não registrava ponto”) e admitiu a autonomia para ausentar-se do local de trabalho mediante mera comunicação aos diretores, o que demonstra grau elevado de fidúcia.
Embora tenha afirmado atender a demandas fora do expediente e trabalhar até tarde em períodos de licitação, não indicou qualquer frequência ou regularidade dessas ocorrências.
Ademais, o depoimento pessoal do autor divergiu da jornada alegada na petição inicial, tornando evidente a fragilidade das alegações, fato que atrai a aplicação da confissão quanto à jornada, nos termos do art. 385, §1º do CPC c/c art. 848, §1º da CLT.
Dessa forma, correto o enquadramento do reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT, estando excluído do regime geral de jornada.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. SOBREAVISO O reclamante pleiteou o pagamento de adicional de sobreaviso, aduzindo que permanecia à disposição da reclamada após o expediente, em regime de prontidão, sendo acionado com frequência para resolver demandas técnicas de TI, inclusive aos finais de semana.
Em sua defesa, a reclamada refutou o pedido, sustentando que o autor exercia cargo de confiança, sem controle de jornada, e que jamais houve imposição de regime de sobreaviso, sendo os atendimentos pontuais e vinculados à função exercida, sem qualquer limitação à sua liberdade de locomoção.
Conforme o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho, o uso de equipamento de comunicação, por si só, não configura o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece, necessariamente, em sua residência aguardando convocação para o trabalho.
No caso dos autos, a própria narrativa contida na petição inicial carece de robustez e não se sustenta diante da prova oral produzida.
O autor, em seu depoimento pessoal, reconheceu que utilizava seu próprio celular para atender a eventuais demandas fora do horário contratual, o que diverge da alegação inicial de que estaria formalmente de sobreaviso e com equipamentos fornecidos pela empresa.
Ademais, conforme anteriormente registrado, o reclamante afirmou expressamente que tinha flexibilidade de horário e podia se ausentar do local de trabalho mediante simples comunicação à diretoria, o que afasta qualquer restrição à sua liberdade de locomoção, elemento indispensável à caracterização do sobreaviso nos moldes legais.
Também admitiu que os acionamentos eram esporádicos e relacionados à natureza da função desempenhada, não havendo qualquer prova de constância ou imposição de regime de plantão.
Cabe destacar, ainda, que o depoimento do autor divergiu da jornada informada na petição inicial, o que gera confissão quanto à ausência de habitualidade e comprometimento da credibilidade das alegações iniciais.
Tal inconsistência enfraquece significativamente a tese de sobreaviso, uma vez que compromete a veracidade dos fatos narrados.
Dessa forma, ausente qualquer evidência de que o reclamante permanecia sob regime de sobreaviso, entendo inaplicável o adicional pretendido.
Ante o exposto,julgo improcedente o pedido. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELO AUTOR A parte autora formulou requerimento de gratuidade de justiça, instruindo os autos com declaração de hipossuficiência (ID 5dd7d98).
Em observância ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 21, o pedido de gratuidade de justiça, mesmo para aqueles que percebem rendimentos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser fundamentado em declaração particular firmada pelo interessado, conforme previsão da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
No caso em apreço, embora a reclamada tenha apresentado impugnação, não foram produzidas provas suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.
Diante do exposto, defiro o requerimento de gratuidade de justiça. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA RECLAMADA As pessoas jurídicas fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal 1988 c/c art. 52, do CC.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula n. 481, do STJ e Súmula n. 463, II, do TST.
No caso dos autos, porém, em que pesem os documentos juntados com a defesa, a reclamada não se desvencilhou do ônus de provar a insuficiência de recursos.
Em conclusão, com fulcro no art. 790, § 4º, da CLT, indefiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.
Pelo exposto, apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência, já que a ação foi julgada parcialmente procedente.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 10%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo a reclamada responsável pelo respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, reconheço a natureza indenizatória da condenação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs no 5867 e 6021 e das ADCs no 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito as questões processuais e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a pagar à parte autora, conforme liquidação, a multa prevista no art. 477, §8º da CLT.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada no importe de R$ 205,11 correspondente a 2% do valor ora fixado da condenação de R$10.255,70.
Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO COUTINHO BARRETO -
06/08/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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06/08/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO COUTINHO BARRETO
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06/08/2025 11:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 205,11
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06/08/2025 11:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO COUTINHO BARRETO
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06/08/2025 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO COUTINHO BARRETO
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06/07/2025 14:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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04/07/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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01/07/2025 10:54
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/07/2025 10:54
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/02/2025 03:20
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0110329-90.2024.5.01.0000
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27/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 01:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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22/02/2025 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 00:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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22/02/2025 00:31
Convertido o julgamento em diligência
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11/02/2025 11:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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29/01/2025 14:02
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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21/01/2025 15:43
Audiência una realizada (21/01/2025 09:20 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/01/2025 19:54
Juntada a petição de Contestação
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28/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100630-53.2024.5.01.0072 RECLAMANTE: BRUNO COUTINHO BARRETO RECLAMADO: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: BRUNO COUTINHO BARRETO Ficam as partes notificadas, sendo a reclamada citada da presente ação, para comparecer à audiência UNA, NA MODALIDADE PRESENCIAL, observando as instruções que seguem: Una - Sala "72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro": 21/01/2025 09:20 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Avenida Gomes Freire, 471, 1º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. As partes deverão apresentar no momento da audiência documento de identificação.
A reclamada, pessoa jurídica, deverá estar devidamente representada, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou atos constitutivos da empresa, observando os termos do art.3º do Provimento 5/2003 do TST.
A defesa e documentos deverão ser apresentados em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006 c/c Resolução nº 94/2012 e 120/2013, ambas do CSJT. Em caso de ausência de qualquer das parte será observado o art. 844 da CLT.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC (rito Ordinário) ou art. 852-H,§2º da CLT (rito Sumaríssimo).
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de outubro de 2024.
LEANDRO ALVIM Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO COUTINHO BARRETO -
24/10/2024 17:32
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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24/10/2024 17:32
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO COUTINHO BARRETO
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24/10/2024 17:31
Audiência una designada (21/01/2025 09:20 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO COUTINHO BARRETO
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15/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
02/10/2024 12:27
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
01/10/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO COUTINHO BARRETO
-
01/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 19:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
20/09/2024 15:55
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
19/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
06/09/2024 10:43
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
04/09/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
30/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
30/08/2024 09:19
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
30/08/2024 00:08
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: fdfaa1c) para Manifestação
-
30/08/2024 00:07
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
29/08/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:55
Audiência una cancelada (23/10/2024 10:20 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
20/08/2024 12:06
Encerrada a conclusão
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20/08/2024 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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19/08/2024 20:17
Juntada a petição de Embargos à Execução
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19/08/2024 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2024 15:25
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de BRUNO COUTINHO BARRETO
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21/07/2024 12:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAMILA LEAL LIMA
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21/07/2024 12:24
Audiência una designada (23/10/2024 10:20 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/07/2024 12:23
Audiência una por videoconferência cancelada (23/10/2024 10:20 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100630-53.2024.5.01.0072 RECLAMANTE: BRUNO COUTINHO BARRETO RECLAMADO: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): BRUNO COUTINHO BARRETOFicam as partes notificadas, sendo a reclamada citada da presente ação, para comparecer à audiência UNA, POR VIDEOCONFERÊNCIA, observando as instruções que seguem: Audiência Una por videoconferência: 23/10/2024 10:20.A audiência será realizada por meio da plataforma Zoom, na data e horário acima indicados, em conformidade com a Resolução n. 345 de 2020 do CNJ, e Ato Conjunto nº 15/2021 c/c Provimento CR n. 02/2023, ambos do TRT da 1ª Região.Acesso à sala de audiência direto pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt72.rj ou ID: 7768517252 e Senha: 72vt.rj 1- A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2- As partes deverão apresentar no momento da audiência documento de identificação.
A reclamada, pessoa jurídica, deverá estar devidamente representada, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou atos constitutivos da empresa, observando os termos do art.3º do Provimento n. 5 de 2003 do TST.3- A defesa e documentos deverão ser apresentados em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006 c/c Resolução nº 94/2012 e 120/2013, ambas do CSJT.
Nos termos do art. 7º, caput, do Ato Conjunto nº 15/2021, a reclamada deverá manifestar-se sobre a adesão ao juízo 100% digital.4- Em caso de ausência de qualquer das parte será observado o art. 844 da CLT.5- As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC (rito Ordinário) ou art. 852-H,§2º da CLT (Rito Sumaríssimo).6- Os advogados ficam responsáveis por encaminhar as partes e testemunhas o link de acesso à sala de audiência.7- Não serão ouvidas partes e testemunhas que não estejam em local adequado e compatível com a formalidade do ato, tais como locais públicos e locais sem acústica adequada (art. 7°, VI, c/c art. 8°, III, do Provimento CR n.02/2023).
As partes são responsáveis por apresentarem as testemunhas observando essas orientações, sob pena de perda da prova.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.LEANDRO ALVIMSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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27/06/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO COUTINHO BARRETO
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27/06/2024 17:30
Audiência una por videoconferência designada (23/10/2024 10:20 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2024 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 05:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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17/06/2024 05:27
Encerrada a conclusão
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30/05/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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29/05/2024 19:02
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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29/05/2024 14:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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29/05/2024 14:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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