TRT1 - 0100730-82.2019.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/09/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) CESAR AUGUSTO BARBOSA
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10/09/2025 10:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/09/2025 07:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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06/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de CESAR AUGUSTO BARBOSA em 05/09/2025
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28/08/2025 13:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) CESAR AUGUSTO BARBOSA
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27/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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27/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de CESAR AUGUSTO BARBOSA em 26/08/2025
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18/08/2025 17:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/08/2025 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2025 15:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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08/08/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/08/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) CESAR AUGUSTO BARBOSA
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08/08/2025 14:31
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de CESAR AUGUSTO BARBOSA
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08/08/2025 14:31
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/07/2025 07:17
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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09/07/2025 15:21
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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09/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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09/07/2025 11:15
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 08:45
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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02/07/2025 09:54
Iniciada a execução
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02/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de CESAR AUGUSTO BARBOSA em 01/07/2025
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01/07/2025 22:15
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 21:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/06/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) CESAR AUGUSTO BARBOSA
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18/06/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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18/06/2025 13:34
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 16:18
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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05/06/2025 00:43
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/06/2025
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27/05/2025 11:45
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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27/05/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/05/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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22/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de CESAR AUGUSTO BARBOSA em 21/05/2025
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20/05/2025 17:17
Juntada a petição de Embargos à Execução
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14/05/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 07:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23e3e95 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° bb462a3 , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 112.965,26 FGTS : R$ 3.719,68 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 19.587,55 CUSTAS: R$ X HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 13.585,49 IMPOSTO DE RENDA: R$3.917,25 TOTAL: R$ 153.775,23 Deduzido do depósito recursal atualizado no valor de R$39.661,78, restam ainda devidos R$ 114.113,45.
Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. mh DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de abril de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CESAR AUGUSTO BARBOSA -
24/04/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/04/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) CESAR AUGUSTO BARBOSA
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24/04/2025 16:25
Homologada a liquidação
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22/04/2025 20:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/04/2025
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de CESAR AUGUSTO BARBOSA em 02/04/2025
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18/03/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100730-82.2019.5.01.0201 : CESAR AUGUSTO BARBOSA : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: CESAR AUGUSTO BARBOSA Endereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial(Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial) - 2ff293b DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de março de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CESAR AUGUSTO BARBOSA -
17/03/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/03/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) CESAR AUGUSTO BARBOSA
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10/03/2025 13:06
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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01/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 28/02/2025
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19/02/2025 21:18
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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18/02/2025 18:18
Expedido(a) alvará a(o) CESAR AUGUSTO BARBOSA
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12/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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10/02/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 08:37
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/01/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) CESAR AUGUSTO BARBOSA
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27/11/2024 14:31
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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21/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 20/11/2024
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12/11/2024 09:11
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 15:11
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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22/10/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 11/10/2024
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28/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/09/2024
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28/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de CESAR AUGUSTO BARBOSA em 27/09/2024
-
19/09/2024 09:32
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
19/09/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/09/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) CESAR AUGUSTO BARBOSA
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18/09/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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09/09/2024 14:14
Encerrada a conclusão
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09/09/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/08/2024 14:54
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 23:42
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/08/2024 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de CESAR AUGUSTO BARBOSA em 05/08/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca2f1ed proferido nos autos.
Defiro a dilação de prazo por 10 dias.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de julho de 2024.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) CESAR AUGUSTO BARBOSA
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19/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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26/06/2024 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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08/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) CESAR AUGUSTO BARBOSA
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07/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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24/05/2024 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 12:31
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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14/05/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/05/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) CESAR AUGUSTO BARBOSA
-
06/05/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2024 14:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/04/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
18/04/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
17/04/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/04/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) CESAR AUGUSTO BARBOSA
-
17/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
17/04/2024 10:54
Iniciada a liquidação
-
17/04/2024 10:54
Transitado em julgado em 10/04/2024
-
17/04/2024 08:41
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/03/2020 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/02/2020 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/02/2020
-
30/01/2020 15:02
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazoes ao recurso ordinario)
-
22/01/2020 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/01/2020
-
22/01/2020 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2020 10:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 sem efeito suspensivo
-
18/01/2020 09:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 sem efeito suspensivo
-
16/01/2020 10:03
Conclusos os autos para decisão Geral a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
14/12/2019 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/12/2019
-
14/12/2019 00:03
Decorrido o prazo de CESAR AUGUSTO BARBOSA em 13/12/2019
-
13/12/2019 17:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
08/12/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/12/2019
-
08/12/2019 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2019 23:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 72194.41
-
29/11/2019 23:22
Concedida a assistência judiciária gratuita a CESAR AUGUSTO BARBOSA
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29/11/2019 23:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de CESAR AUGUSTO BARBOSA
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11/09/2019 15:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
04/09/2019 16:49
Audiência una realizada (04/09/2019 10:15 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/09/2019 11:52
Juntada a petição de Manifestação (juntada documentos)
-
02/09/2019 11:38
Juntada a petição de Contestação (contestação)
-
14/08/2019 20:25
Juntada a petição de Manifestação (Habilitação)
-
15/06/2019 12:15
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
10/06/2019 17:07
Audiência una designada (04/09/2019 10:15 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/06/2019 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação • Arquivo
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